Há uma inversão de perspectiva que o compliance na administração pública exige e que as gestões municipais brasileiras ainda demoram a assimilar: a integridade não é um instrumento de controle externo imposto pela legislação anticorrupção, mas uma ferramenta de gestão interna que protege o servidor, o gestor e o ente público de riscos que se materializam com custos muito superiores aos de sua prevenção. A Prefeitura de Cuiabá deu, em março de 2026, um passo concreto na direção dessa compreensão ao promover a visita institucional da coordenação de compliance municipal à Secretaria de Cultura, reunindo toda a estrutura da pasta, de diretores a chefes de setor, para uma sessão de apresentação, alinhamento e orientação sobre práticas de integridade no serviço público. A iniciativa integra um movimento mais amplo de implantação progressiva de um programa formal de compliance no município, que já contemplou visitas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura e à Controladoria-Geral do Município. O modelo adotado parte do pressuposto de que o compliance público não se constrói com auditorias pontuais e sanções retroativas, mas com a disseminação cotidiana de uma cultura de responsabilidade que começa no atendimento ao balcão e termina nos processos licitatórios de maior complexidade. A Secretaria de Cultura, com suas especificidades de gestão de eventos, administração de equipamentos culturais, concessão de patrocínios e execução de contratos artísticos, representa exatamente o tipo de área pública onde a ausência de protocolos formais de integridade cria vulnerabilidades silenciosas com alto potencial de responsabilização institucional.

O Que é Compliance Público e Por Que Ele Chegou às Secretarias Municipais

O compliance no setor público tem sua base normativa federal na Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, que estabeleceu a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública e introduziu, em seu art. 7º, a atenuação das sanções para organizações que possuam mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades. Embora a lei tenha nascido com foco no setor privado, sua influência sobre a administração pública foi imediata: o Decreto federal 8.420/2015, posteriormente substituído pelo Decreto 11.129/2022, estabeleceu parâmetros para os programas de integridade das empresas estatais e dos órgãos públicos federais. No plano municipal, a implantação de estruturas formais de compliance ainda é irregular e dependente do protagonismo político de cada gestão, mas o movimento de adoção voluntária ganhou impulso significativo após as sucessivas crises de credibilidade que afetaram prefeituras de médio e grande porte nos últimos anos, elevando o custo reputacional da ausência de controles internos. Em Cuiabá, a decisão de conduzir o programa por meio de visitas institucionais a cada secretaria, em vez de concentrar as orientações em treinamentos genéricos e anuais, reflete uma compreensão mais sofisticada do que o processo de mudança cultural requer. "Um programa de compliance que existe apenas no papel da lei não protege nenhum servidor e não previne nenhum desvio: é preciso que a integridade seja praticada no cotidiano de cada decisão administrativa."

A Dinâmica da Visita e o Modelo de Engajamento Institucional

A reunião realizada na Secretaria de Cultura em 12 de março de 2026 reproduziu um modelo de engajamento que a coordenação de compliance municipal tem aplicado nas demais pastas visitadas: apresentação do responsável pelo programa para toda a equipe, sem distinção hierárquica, com participação desde o secretário titular e o adjunto até coordenadores e chefes de setor. O formato horizontalizado é deliberado e juridicamente relevante: a responsabilidade administrativa por irregularidades no serviço público pode alcançar qualquer servidor que tenha contribuído com ação ou omissão para o ilícito, e não apenas os ocupantes de cargos de chefia. A reunião abordou os fundamentos do compliance público, a importância dos canais de denúncia internos, os procedimentos corretos para contratações, a conduta esperada no atendimento ao público e a necessidade de registros documentais adequados para todos os atos administrativos com impacto financeiro ou jurídico. O secretário da pasta criou espaço para a apresentação individual de cada servidor, estratégia que, segundo gestores de compliance experientes, serve a uma função que vai além do protocolo: identificar os atores internos que precisam de orientação mais específica e aqueles que podem se tornar multiplicadores das práticas de integridade dentro da equipe.

Os Riscos Específicos da Gestão Cultural e a Necessidade de Protocolos Formais

A Secretaria de Cultura concentra, em sua rotina operacional, um conjunto de riscos jurídicos e financeiros que nem sempre recebem a atenção que merecem nos programas de compliance municipal. A gestão de eventos públicos envolve contratação de artistas, produtoras, empresas de infraestrutura e serviços audiovisuais em prazos frequentemente comprimidos, o que cria pressão sobre os agentes públicos para flexibilizar procedimentos licitatórios, utilizar dispensas e inexigibilidades de forma questionável ou aceitar propostas sem o nível de documentação exigido pela Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações. A administração de equipamentos culturais como teatros, centros culturais e museus municipais exige contratos de manutenção, segurança e limpeza submetidos à fiscalização contínua, área em que a ausência de registros formais de fiscalização é uma das falhas mais frequentemente apontadas pelos tribunais de contas estaduais em suas auditorias. A concessão de apoio a projetos e festivais culturais, quando não amparada por regulamento claro e critérios objetivos de seleção, abre espaço para questionamentos sobre impessoalidade e moralidade administrativa, dois dos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição. "Na gestão cultural pública, o risco jurídico não está apenas no contrato mal redigido: está também no evento realizado sem ata, na seleção feita sem edital e na prestação de contas apresentada sem documentação suficiente."

A Controladoria-Geral e o Papel do Controle Interno no Programa Municipal

A inclusão da Controladoria-Geral do Município no roteiro de visitas da coordenação de compliance não é casual: ela reflete a compreensão de que o programa de integridade de um ente público precisa ter ancoragem institucional na estrutura de controle interno para produzir efeitos duradouros. A Controladoria desempenha, nos municípios que a estruturam adequadamente, um papel análogo ao de um comitê de compliance no setor privado: monitora a conformidade dos atos administrativos com a legislação vigente, realiza auditorias internas, recebe e apura denúncias de irregularidades, e reporta aos gestores e ao controle externo as situações de risco identificadas. A articulação entre o responsável pelo programa de compliance municipal e a Controladoria cria um canal de retroalimentação que permite ajustar os protocolos de integridade com base em evidências reais de falhas, e não apenas em suposições teóricas sobre onde os riscos se concentram. No modelo adotado por Cuiabá, as visitas às secretarias funcionam como diagnóstico inicial, e o acompanhamento sistemático pela Controladoria funcionará como mecanismo de sustentação das práticas introduzidas.

Tendências e o Compliance como Padrão Esperado nas Administrações Municipais

O movimento de adoção voluntária de programas de integridade nos municípios brasileiros ganhou novo impulso com a entrada em vigor plena da Nova Lei de Licitações, que instituiu exigências mais rigorosas de governança nos processos de contratação pública, e com a intensificação das auditorias temáticas dos tribunais de contas estaduais sobre gestão de pessoal, contratos e transferências voluntárias. A Controladoria-Geral da União tem publicado guias práticos para a implantação de programas de integridade em prefeituras de diferentes portes, e o Tribunal de Contas da União passou a considerar a existência ou ausência de programa de integridade como fator relevante na avaliação do nível de governança dos entes jurisdicionados. No horizonte normativo imediato, tramitam no Congresso Nacional propostas de legislação que tornariam obrigatória para municípios acima de determinado porte a manutenção de estrutura formal de compliance com relatórios periódicos ao tribunal de contas competente. A iniciativa de Cuiabá antecipa esse movimento, o que confere à gestão vantagem estratégica tanto na relação com os órgãos de controle quanto na percepção de servidores, fornecedores e cidadãos sobre a seriedade com que o município trata os recursos públicos. "O compliance público que chega antes da fiscalização é prevenção; o que chega depois da auditoria é, quase sempre, remediação tardia de um dano que já se concretizou."

A Secretaria de Cultura de Cuiabá ao abrir suas portas para uma reunião de alinhamento sobre integridade administrativa não praticou apenas um ato burocrático de cumprimento protocolar. Praticou, na escala municipal e com os recursos disponíveis, o princípio que separa a gestão pública que respeita o cidadão daquela que apenas o serve quando obrigada: a transparência proativa, que não espera ser cobrada para explicar como e por que age. O compliance público não resolve todos os problemas da administração municipal, mas cria o ambiente institucional em que os problemas, quando surgem, são identificados antes de se tornarem escândalos e corrigidos antes de se tornarem passivos irreparáveis para o erário e para os servidores envolvidos.