Quando o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2021, julgou improcedente o Recurso Extraordinário 1.010.606 (Tema 786 da repercussão geral), decretando a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal, parcela significativa da comunidade jurídica interpretou a decisão como sentença de morte do instituto. A leitura, contudo, revela-se apressada. O que o STF rejeitou foi a tese de um direito ao esquecimento em abstrato, passível de aplicação automática. O tribunal não vedou, porém, a tutela da privacidade, honra e imagem em casos concretos — ainda que o fato seja verdadeiro e de interesse público.

A distinção é sutil, mas crucial. A Corte preservou a possibilidade de proteção aos direitos da personalidade mediante ponderação casuística entre liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, rejeitando apenas a criação de categoria jurídica autônoma que autorizasse o apagamento de fatos históricos.

A gênese do instituto e sua trajetória jurisprudencial

O direito ao esquecimento ganhou notoriedade no Brasil a partir do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos casos Chacina da Candelária (REsp 1.334.097/RJ) e Aída Curi (REsp 1.335.153/RJ), ambos em 2013. No primeiro, a Quarta Turma acolheu o pleito de familiar de vítima que não desejava ver o caso reexplorado em programa televisivo décadas após os fatos. No segundo, a mesma Turma rejeitou pedido semelhante de familiares de vítima de homicídio amplamente noticiado nos anos 1950.

A aparente contradição revela, na verdade, a necessidade de ponderação caso a caso. No primeiro julgado, prevaleceu a proteção à dignidade sobre o interesse público residual de rememoração de tragédia já amplamente discutida. No segundo, entendeu-se que o interesse histórico-cultural persistente justificava a abordagem jornalística, sem configurar violação à memória da vítima.

A tese rejeitada pelo STF

O acórdão do STF no RE 1.010.606 firmou a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social — analógicos ou digitais".

A fundamentação, conduzida pelo Ministro Dias Toffoli, enfatizou que a Constituição de 1988 fez opção inequívoca pela prevalência da liberdade de expressão e informação, vedando qualquer forma de censura. Criar direito ao esquecimento significaria, na prática, autorizar o apagamento seletivo da história, fragilizando a memória coletiva e o debate democrático.

O que permaneceu possível: tutela casuística

Crucial compreender que a rejeição do direito ao esquecimento como instituto autônomo não significa carta branca para violações aos direitos da personalidade. O próprio acórdão ressalva que "eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais".

Na prática, isso significa que indivíduos podem buscar proteção judicial quando a divulgação de fatos — ainda que verídicos — violar desproporcionalmente sua intimidade, honra ou imagem, sem justificativa no interesse público ou no exercício legítimo do direito de informar. A diferença reside na carga argumentativa: não basta alegar o decurso do tempo; é necessário demonstrar violação atual e concreta a direito fundamental.

Os critérios de ponderação

A jurisprudência pós-STF vem consolidando parâmetros para a ponderação entre memória histórica e tutela da personalidade. São considerados: (i) atualidade ou relevância contemporânea do fato; (ii) forma como a informação é veiculada (contextualização, tom sensacionalista, foco na pessoa ou no fato); (iii) existência de ressocialização do envolvido; (iv) consentimento para nova divulgação; e (v) proporcionalidade entre o interesse público e o dano causado.

Tribunais estaduais têm acolhido pedidos de indenização ou direito de resposta quando, por exemplo, matéria jornalística sobre crime pretérito foca desproporcionalmente na identificação do condenado já reabilitado, sem contextualizar sua ressocialização. Por outro lado, afastam a proteção quando se trata de figura pública em exercício de mandato, de fato com relevância histórica incontestável, ou de situação onde a lembrança atende genuíno interesse público.

A desindexação nos mecanismos de busca

Questão particularmente sensível reside nas solicitações de remoção de resultados em motores de busca como Google. A União Europeia, por meio do Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) e de decisão da Corte de Justiça da União Europeia no caso Google Spain, reconheceu direito à desindexação quando os dados forem inadequados, irrelevantes ou excessivos em relação às finalidades para as quais foram processados.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) prevê, em seu artigo 18, III, o direito do titular a obter "a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados" e, no inciso VI, "a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular". Contudo, o artigo 7º, III, estabelece que o tratamento de dados é lícito quando "necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular", e o inciso VII autoriza o tratamento "para proteção do crédito".

A interpretação harmônica desses dispositivos com a decisão do STF sobre direito ao esquecimento leva à conclusão de que a desindexação é possível quando os dados forem efetivamente inadequados, incorretos ou tratados sem base legal — mas não pelo simples decurso do tempo, se a informação mantém relevância pública ou jornalística.

Casos paradigmáticos no pós-STF

Em julgamento emblemático posterior à decisão do Supremo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia determinado a remoção de matérias jornalísticas sobre empresário envolvido em escândalo de corrupção. O acórdão consignou que "a jurisprudência do STF é firme no sentido de afastar pretensões de esquecimento quando fundadas exclusivamente na passagem do tempo, preservando-se o interesse público na manutenção da informação histórica".

Em sentido diverso, o mesmo tribunal acolheu pedido de ex-condenado por crime contra o patrimônio que, duas décadas após cumprimento integral da pena, teve sua fotografia e qualificação completa republicadas em matéria sobre criminalidade, sem qualquer contextualização sobre sua reabilitação. O acórdão distinguiu o caso: "não se trata de apagar o fato histórico, mas de vedar a exposição desnecessária e vexatória de pessoa já ressocializada, quando a reportagem poderia cumprir seu papel informativo sem identificá-la nominalmente".

A proteção de crianças e adolescentes

Unanimidade jurisprudencial existe quanto à proteção reforçada de crianças e adolescentes envolvidos em fatos noticiosos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 143) veda expressamente "a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional".

Mesmo após atingida a maioridade, tribunais têm reconhecido direito à não vinculação perpétua a fatos ocorridos na adolescência, especialmente quando envolvem atos infracionais. A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.792.882/SP, determinou a desindexação de matérias que identificavam nominalmente adolescente envolvido em ato infracional, consignando que "a proteção integral da criança e do adolescente constitui direito fundamental que se projeta mesmo após a maioridade, quando em jogo fatos da infância ou adolescência".

Dados sensíveis e o LGPD como instrumento alternativo

A Lei Geral de Proteção de Dados conferiu novos instrumentos para tutela da privacidade que, em certa medida, suprem a lacuna deixada pela rejeição do direito ao esquecimento. Dados sensíveis — aqueles relativos a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, e dados genéticos ou biométricos — gozam de proteção especial, exigindo consentimento específico ou hipótese legal expressa para tratamento.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem sendo provocada a manifestar-se sobre pedidos de eliminação de dados pessoais disponíveis em fontes públicas (processos judiciais, notícias de imprensa). Embora ainda não exista posicionamento consolidado, a tendência é pela aplicação do princípio da finalidade: se o dado foi coletado para finalidade específica já cumprida, e não há base legal superveniente, pode haver direito à eliminação ou anonimização.

A tensão entre transparência e privacidade

A disponibilização de acórdãos judiciais na internet exemplifica a tensão. Por um lado, a publicidade dos atos processuais é princípio constitucional (artigo 93, IX, CF) e instrumento de controle social do Judiciário. Por outro, a permanência indefinida de informações sensíveis em plataformas de busca pode causar danos desproporcionais aos envolvidos.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 121/2010, determinando que dados pessoais sensíveis sejam anonimizados nas publicações de jurisprudência, preservando-se a integralidade da decisão apenas nos autos originais. A medida concilia publicidade e privacidade, permitindo acesso ao precedente sem expor desnecessariamente os litigantes.

A reparação civil como alternativa

Diante da impossibilidade de invocar direito ao esquecimento para obter remoção de conteúdo verídico, vítimas de exposição abusiva vêm buscando reparação por danos morais. A estratégia tem encontrado receptividade quando demonstrado que: (i) a forma de divulgação foi sensacionalista ou vexatória; (ii) houve descontextualização maliciosa; (iii) a identificação da pessoa era desnecessária para o interesse público; ou (iv) houve reiteração abusiva da exposição.

Indenizações nessa modalidade têm sido arbitradas em valores que variam de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, conforme a gravidade da exposição, repercussão alcançada, condição econômica do ofensor, e caráter pedagógico da sanção.

O equilíbrio possível

A rejeição da tese abstrata do direito ao esquecimento pelo STF não significa que indivíduos estejam desprotegidos frente a abusos na exploração de seu passado. Significa, sim, que a proteção não decorre automaticamente da passagem do tempo, mas exige demonstração de violação atual e desproporcional a direito fundamental.

O desafio está em construir jurisprudência casuística que preserve simultaneamente a memória coletiva — essencial para sociedades democráticas — e a dignidade individual — inviolável mesmo para aqueles cujo passado comporta episódios desonrosos. O caminho trilhado pelos tribunais pós-STF sugere que esse equilíbrio é possível, desde que cada caso seja analisado com rigor técnico e sensibilidade humana.