Viajar em família nos céus brasileiros tem sido, para milhares de passageiros, uma experiência marcada pelo constrangimento e pelo ônus financeiro imposto pelas companhias aéreas para algo que deveria ser elementar: sentar ao lado de quem se viaja. Um projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados propõe pôr fim a essa prática, proibindo que as empresas do setor aéreo cobrem taxas adicionais para que parentes ocupem assentos contíguos durante o voo. O Projeto de Lei nº 6.377, de 2025, de autoria do deputado federal Gilson Daniel, do Podemos do Espírito Santo, altera o Código Brasileiro de Aeronáutica e representa um avanço legislativo relevante no campo do direito civil aplicado às relações de consumo no transporte aéreo.
O Conteúdo Normativo da Proposta e Suas Obrigações
Pelo texto do projeto, as companhias aéreas estarão obrigadas a assegurar a acomodação conjunta de membros da mesma família, independentemente da classe tarifária contratada, da data em que a passagem foi adquirida ou do canal de venda utilizado na transação. Para ter o direito reconhecido, os passageiros deverão comprovar o vínculo familiar ou apresentar declaração correspondente no momento da compra. A obrigação alcança também os casos em que as passagens são adquiridas separadamente: nessa hipótese, o responsável deverá comunicar à companhia aérea a necessidade de assentos conjuntos com antecedência mínima de 72 horas antes do voo. Fora desse prazo, a empresa somente estará compelida a atender ao pedido se houver disponibilidade operacional para tanto.
A Fundamentação Jurídica: Vulnerabilidade e Dignidade no Transporte Aéreo
O deputado autor da proposição fundamenta a iniciativa legislativa na vulnerabilidade de determinados grupos de passageiros que a separação em aeronaves afeta com maior intensidade: idosos, mulheres que viajam acompanhadas de crianças e os próprios menores de idade, cujo isolamento em meio a desconhecidos durante um voo configura situação de insegurança que o ordenamento jurídico não pode ignorar. Sob o prisma do direito civil e do Código de Defesa do Consumidor, a prática vigente de cobrança adicional pela marcação prévia de assentos pode ser lida como exploração da hipossuficiência do consumidor, que, para exercer um direito que deveria ser inerente ao contrato de transporte, se vê compelido a desembolsar valores extras não previstos de forma clara e transparente no momento da oferta.
Precedente Legislativo: o PL do Senado e a Ampliação do Escopo Protetivo
A proposta não surge no vácuo normativo. O deputado Gilson Daniel lembra que o Senado Federal já aprovou o Projeto de Lei nº 3.815, de 2019, que assegura assentos contíguos para menores de 16 anos e pessoas com deficiência nos voos domésticos e internacionais. A nova proposição da Câmara amplia substancialmente o alcance desse marco protetivo, estendendo a garantia a todas as entidades familiares, em consonância com o conceito amplo de família consagrado pela Constituição Federal de 1988 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de evolução normativa que busca harmonizar a legislação aeronáutica com os princípios do direito de família e com o mandamento constitucional de proteção integral à família enquanto base da sociedade.
Ausência de Sanções e os Limites da Eficácia Normativa
Um ponto que merece atenção crítica por parte dos operadores do direito é a ausência, no texto atual do projeto, de sanções específicas para as companhias aéreas que descumprirem a norma. O diploma não prevê multas administrativas, suspensões de autorização de voo ou qualquer outra penalidade direta para o caso de inobservância da obrigação imposta. Essa lacuna pode comprometer a efetividade prática da tutela jurídica pretendida, tornando a norma mais uma declaração de direito do que um instrumento coercitivo real. Especialistas em direito do consumidor e em regulação do transporte aéreo apontam que, sem mecanismos sancionatórios adequados, a fiscalização do cumprimento da lei dependerá, essencialmente, da judicialização de casos individuais pelos próprios consumidores lesados.
O Rito Legislativo e os Próximos Passos da Proposta
O Projeto de Lei nº 6.377/2025 tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados, o que significa que, se aprovado pelas comissões temáticas competentes, poderá ser encaminhado diretamente ao Senado Federal sem a necessidade de votação no Plenário da Casa. O texto deverá ser analisado sequencialmente pela Comissão de Defesa do Consumidor, pela Comissão de Viação e Transportes e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Até que o processo legislativo se conclua e a norma entre em vigor, as regras atuais seguem plenamente aplicáveis, incluindo a possibilidade de cobrança pela marcação antecipada de assentos, prática consolidada no modelo tarifário das companhias aéreas que operam no mercado nacional.