A responsabilidade civil figura entre os terrenos mais complexos e controvertidos do Direito Civil brasileiro. Décadas de construção doutrinária e jurisprudencial não foram suficientes para dissipar as névoas conceituais que ainda pairam sobre institutos centrais do regime objetivo, especialmente no que tange à delimitação do risco da atividade e à caracterização do chamado fortuito externo. É nesse cenário de efervescência interpretativa que o Superior Tribunal de Justiça proferiu, recentemente, dois julgamentos de inegável relevância para o campo da imputação civil.
O STJ e os Dois Casos Emblemáticos
O Tribunal da Cidadania analisou, em sede de recurso especial, situações fáticas distintas, mas juridicamente interligadas pelo mesmo fio condutor: a definição dos limites da responsabilidade objetiva diante do fato danoso praticado por terceiro. No REsp 2.114.079/RS, a corte debruçou-se sobre a responsabilidade de uma empresária individual, proprietária de balneário, pelo assassinato de um hóspede cometido por outro nas dependências do próprio estabelecimento. Já no REsp 2.006.711/SP, a análise jurídica recaiu sobre a possibilidade de responsabilizar instituição de ensino superior pelo homicídio de um aluno ocorrido no interior de seu estacionamento. Ambos os casos colocaram em xeque os fundamentos da teoria do risco e a extensão do dever de segurança imposto ao fornecedor de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Caso do Balneário e a Teoria do Risco
No primeiro precedente, os familiares da vítima buscaram a responsabilização da proprietária do estabelecimento com base nos artigos 932, inciso IV, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 14 do CDC. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reformado a sentença de primeiro grau para afastar a responsabilização, entendendo configurada a culpa exclusiva de terceiro, fato que, na sua ótica, extrapolaria os riscos do empreendimento. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, votou pelo provimento parcial do recurso, sustentando que os donos de hotéis e estabelecimentos congêneres respondem objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados por seus hóspedes a outrem, nas dependências do local e durante o período de vigilância. A ministra fundamentou seu entendimento na responsabilidade por fato de terceiro, expressamente prevista no ordenamento civil. Contudo, a 3ª Turma do STJ, por maioria, afastou a responsabilização da empresária.
Causalidade como Eixo Central da Imputação
O ministro Moura Ribeiro foi o grande articulador do entendimento vencedor, ao contextualizar a aplicação do regime objetivo com a análise causal do evento danoso. Para o julgador, ainda que a responsabilidade objetiva por fato de terceiro seja de natureza indireta e balizada na teoria do risco, "muito embora se trate de uma responsabilidade imposta pelo Código Civil, de natureza objetiva e indireta, balizada na teoria do risco, penso que a sua aplicação não pode ser automática, mas sim, contextualizada". A corte concluiu que o crime doloso perpetrado pelo hóspede extrapolou os riscos ordinariamente assumidos pela proprietária do balneário, configurando fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a obrigação de indenizar.
A Faculdade, o Estacionamento e o Fortuito Externo
No segundo precedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a condenação da instituição de ensino, entendendo que a faculdade, enquanto prestadora de serviço lucrativo, responderia pelos riscos inerentes à sua atividade econômica. O STJ, entretanto, reformou o acórdão. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pela maioria da 3ª Turma, deu provimento ao recurso especial da instituição, consignando que o assassinato do estudante nas dependências do estacionamento constituiu fato de terceiro alheio aos riscos da exploração do negócio educacional, sem que houvesse sido criada no consumidor qualquer expectativa legítima de segurança quanto a eventos dessa natureza. A aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor foi, portanto, afastada, ante a ausência do indispensável nexo de causalidade entre o risco da atividade e o dano sofrido.
Nexo Causal como Pressuposto Inafastável
A análise conjunta dos dois precedentes revela com precisão cirúrgica o elemento que perpassa toda a estrutura da responsabilidade objetiva: o nexo causal. Independentemente da fonte normativa invocada, seja o artigo 14 do CDC, seja o artigo 927, parágrafo único, ou os artigos 932 e 933 do Código Civil, a imputação da obrigação de reparar exige sempre a demonstração da pertinência entre o dano sofrido e o risco criado pela atividade desenvolvida. Não basta, portanto, a mera ocorrência de um evento lesivo nas dependências de um estabelecimento para que se configure automaticamente a responsabilidade do seu titular. A análise deve ser realizada em concreto, aferindo-se se o fato de terceiro que causou o dano se insere ou não dentro do espectro de periculosidade que caracteriza aquela atividade econômica específica.
Risco, Periculosidade e os Limites da Responsabilização
Os julgamentos do STJ lançam luz sobre um debate que a doutrina civilista mais qualificada já vinha travando há anos: a impossibilidade de se classificar indiscriminadamente todas as atividades econômicas como perigosas, sob pena de subversão do próprio sistema de responsabilidade civil. A elevar o nexo causal à condição de pressuposto inafastável, o tribunal sinaliza que a responsabilidade objetiva não pode ser manejada como um mecanismo de socialização irrestrita de riscos, mas deve operar dentro de balizas racionais e proporcionais. A periculosidade da atividade há de ser avaliada de forma contextualizada, considerando-se a natureza do negócio, o perfil dos riscos ordinariamente por ele gerados e a expectativa legítima de segurança que o consumidor ou o usuário do serviço poderia razoavelmente nutrir. Somente assim o instituto cumpre sua função constitucional de proteção à vítima sem, ao mesmo tempo, impor ao empresário uma responsabilidade de contornos absolutos e indefinidos.