A relação entre médico e paciente atravessa uma reformulação silenciosa, mas profunda, no ordenamento brasileiro. O chamado testamento vital, documento pelo qual uma pessoa capaz manifesta antecipadamente sua vontade sobre tratamentos médicos futuros, ganhou força prática nos últimos anos, ainda que careça de lei específica que lhe dê contornos definitivos. O tema expõe uma tensão clássica do direito civil, o embate entre a "autonomia da vontade e o paternalismo institucional que historicamente orientou a medicina brasileira".

Um instrumento pouco conhecido, muito necessário

Apesar de sua relevância crescente, poucos brasileiros conhecem o instituto ou sabem como formalizá-lo. As chamadas diretivas antecipadas de vontade permitem recusar procedimentos invasivos, tratamentos fúteis ou medidas desproporcionais diante de doenças terminais. Trata-se de aplicação direta do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, somado à proteção da integridade física e psíquica reconhecida pelo artigo 5º.

O que diz a Resolução do CFM

Na ausência de legislação federal específica, o Conselho Federal de Medicina disciplinou a matéria pela Resolução 1995/2012, reconhecendo a validade das diretivas antecipadas de vontade e determinando que médicos as respeitem, salvo quando contrariarem preceitos do próprio código de ética. A fragilidade dessa solução normativa é evidente, pois resolução de conselho profissional não tem força de lei e deixa zonas de incerteza para famílias e hospitais.

Autonomia da vontade e dignidade da pessoa humana

O biodireito brasileiro caminha, ainda que lentamente, para reconhecer que a autonomia privada não se esgota nos contratos patrimoniais, alcançando também decisões existenciais sobre o próprio corpo. Essa leitura decorre de uma interpretação sistemática dos direitos da personalidade, disciplinados pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, que resguardam a pessoa contra ingerências indevidas, inclusive as bem intencionadas.

O silêncio do Código Civil

O Código Civil de 2002, elaborado décadas antes da consolidação do debate bioético contemporâneo, não trata expressamente do testamento vital, o que obriga operadores do direito a recorrer à analogia e aos princípios gerais. Essa lacuna normativa gera insegurança jurídica relevante, sobretudo quando familiares discordam da vontade manifestada pelo paciente ou quando hospitais temem responsabilização civil ou criminal por observarem a recusa terapêutica.

Entre a bioética e o biodireito

Juristas têm defendido que a recusa informada de tratamento não configura eutanásia nem suicídio assistido, categorias vedadas pelo ordenamento penal brasileiro, mas sim exercício legítimo da liberdade individual sobre o próprio destino biológico. A distinção conceitual é sutil, porém decisiva, pois separa uma conduta protegida constitucionalmente de outra ainda tratada como ilícito penal.

Impactos sociais e familiares

A ausência de regulamentação clara também produz efeitos sobre núcleos familiares, muitas vezes divididos entre respeitar a vontade do paciente e resistir emocionalmente à sua perda. Cartórios e hospitais relatam aumento na procura por instrumentos de manifestação de vontade, fenômeno impulsionado pelo envelhecimento populacional e pela maior conscientização sobre cuidados paliativos.

O mercado de planejamento existencial e sucessório

Escritórios especializados em direito de família e sucessões passaram a oferecer consultoria voltada à elaboração de diretivas antecipadas, o que revela a formação de um novo nicho de atuação jurídica. Esse movimento acompanha tendência internacional observada em países como Portugal e Espanha, onde a matéria já possui disciplina legal própria e mecanismos de registro nacional unificado.

Cenários futuros, uma lei específica

Tramitam no Congresso Nacional propostas legislativas que buscam positivar o testamento vital, criando registro nacional e regras claras sobre revogação, forma e eficácia do documento. A ausência de consenso político, contudo, mantém o tema refém de disputas ideológicas que pouco dialogam com a urgência prática enfrentada por famílias e profissionais de saúde todos os dias.

O que resta ao cidadão comum

Diante da lacuna legislativa, cabe ao cidadão buscar orientação jurídica qualificada para formalizar sua vontade de maneira segura, preferencialmente por escritura pública, e comunicar sua decisão a familiares e médicos de confiança. A autonomia privada, pilar do direito civil moderno, exige regulamentação à altura de sua importância, sob pena de o Brasil seguir tratando como exceção aquilo que já é realidade para milhares de pacientes.