O Senado Federal deu mais um passo, em 5 de março de 2026, no processo de revisão do Código Civil brasileiro, com uma audiência pública dedicada especificamente aos títulos que regem o direito de família e o direito das sucessões. O que se ouviu na comissão temporária presidida pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) foi, em essência, um diagnóstico de falência normativa: operadores do direito de diferentes matizes doutrinários convergindo na constatação de que a legislação civil vigente, editada em 2002 com raízes profundas no texto de 1916, não mais corresponde às configurações familiares, às tecnologias reprodutivas e às dinâmicas patrimoniais que moldam a vida concreta dos brasileiros no século XXI. O vácuo legislativo não é apenas uma questão técnica; é um problema de justiça.
Um Código Civil que legisla para famílias que não existem mais
O ponto de partida do debate é incômodo para o Parlamento: durante décadas, a atualização do direito de família e das sucessões foi conduzida não pelo legislador, mas pelos tribunais superiores. Foi o Supremo Tribunal Federal que, em 2011, reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares merecedoras de proteção jurídica, preenchendo uma lacuna que o Congresso Nacional nunca teve coragem política de preencher. Quinze anos depois, o reconhecimento judicial ainda não foi traduzido em norma civil expressa. "Há 15 anos vigora no país uma decisão do STF que reconhece as famílias homoafetivas, mas isso ainda não está garantido pela lei civil brasileira", reconheceu o próprio senador Pacheco, autor do PL 4/2025, que propõe a revisão de mais de 900 artigos do código e a adição de cerca de 300 novos dispositivos. A omissão é eloquente: o legislador delega ao Judiciário o que deveria ser sua responsabilidade primária.
Divórcio unilateral e a autonomia privada como eixo da reforma
Entre as propostas de maior impacto prático debatidas na audiência está a consagração do divórcio unilateral, mecanismo que permite a dissolução do vínculo matrimonial por iniciativa de apenas um dos cônjuges, sem exigir o consentimento do outro. A medida, defendida pelo professor Pablo Stolze Gagliano da Universidade Federal da Bahia, representa a consolidação legal de um entendimento que já permeia a jurisprudência, mas que o texto codificado ainda não absorveu com clareza. Para além do divórcio, a proposta de inversão do ônus da prova nos casos de reconhecimento de paternidade e a possibilidade de alteração automática do regime de bens sem efeitos retroativos completam um conjunto de inovações orientadas pela lógica da desburocratização. "O Parlamento tem aqui uma grande oportunidade de protagonismo no campo da família, que até hoje foi exercido pela jurisprudência dos tribunais superiores", disse Gagliano, em formulação que, embora elogiosa, carrega uma crítica implícita ao histórico de inércia legislativa.
Herança digital e reprodução assistida pós-morte: o direito que faltou chegar
A evolução tecnológica abriu fraturas no Código Civil que nenhuma interpretação extensiva consegue plenamente cobrir. A herança digital, conjunto de ativos e registros online acumulados ao longo da vida de uma pessoa, desde contas bancárias digitais a criptoativos, passando por perfis em redes sociais e arquivos em nuvem, permanece sem disciplina legal expressa no ordenamento brasileiro, criando insegurança jurídica tanto para os herdeiros quanto para as plataformas. Mais grave ainda é a situação dos concebidos por reprodução assistida após a morte do genitor biológico: a legislação sucessória atual exige que apenas os já nascidos ou concebidos na data de abertura da sucessão possam ser herdeiros, deixando sem resposta o destino patrimonial de crianças cujos pais já faleceram no momento da concepção. "Diante da evolução da ciência médica, como ficam os direitos dos que são concebidos por reprodução assistida após a morte do pai ou da mãe?", questionou o advogado Mário Luiz Delgado Régis, expondo com precisão cirúrgica a defasagem do texto normativo.
Fraudes sucessórias e o pêndulo que precisa encontrar o centro
No campo das sucessões, a crítica dos especialistas vai além da desatualização conceitual e alcança a dimensão das consequências patrimoniais concretas produzidas por um sistema normativo confuso. O advogado e professor Flávio Tartuce, um dos relatores-gerais do anteprojeto que originou o PL 4/2025, alertou que a desordem do regime successório vigente tem servido de ambiente propício para a proliferação de fraudes por meio de pessoas jurídicas, fenômeno que a jurisprudência já reconhece mas que a lei ainda não coíbe com eficácia. A professora Giselda Hironaka, da USP, sintetizou o problema com uma metáfora histórica de rara precisão: o direito das sucessões brasileiro oscilou do polo de 1916, que desprotegia a mulher, ao polo de 2002, que criou a figura hipertrofiada do cônjuge superprotegido por meio de uma concorrência sucessória complexa e contraditória. "O pêndulo retorna agora para o que desejamos que seja o centro, com a proposta de remoção do instituto em nome da autonomia da vontade e da simplicidade, mas com mecanismos de proteção complementares que não existem hoje", disse Hironaka, descrevendo o que seria um equilíbrio ainda por conquistar.
845 emendas e o desafio de construir um consenso legislativo real
O PL 4/2025 já recebeu 845 emendas desde sua apresentação, número que revela tanto o engajamento parlamentar com o tema quanto a complexidade política de construir um texto que resista ao escrutínio de bancadas com visões radicalmente distintas sobre família, herança e autonomia individual. A professora Rosa Nery, relatora-geral do anteprojeto, foi honesta ao enunciar o desafio: "Não há opiniões idênticas em questões de família. Nós temos de encontrar um mecanismo de pacificação em muitas questões". O dado de que 500 mil crianças por ano nascem no Brasil sem o nome do pai registrado na certidão de nascimento é o símbolo mais eloquente do custo humano da omissão legislativa. O Parlamento tem até 30 de abril para receber os estudos dos relatores parciais. Resta saber se, desta vez, o protagonismo não voltará, por omissão, para os tribunais.