A economia digital reconfigurou, de maneira profunda, a estrutura patrimonial das famílias brasileiras. O que antes era apenas uma janela para a vida pessoal nas redes sociais tornou-se, para um número crescente de pessoas, uma fonte real e significativa de renda. Influenciadores, criadores de conteúdo e empresários digitais constroem sobre plataformas como o Instagram verdadeiros patrimônios intangíveis, capazes de gerar contratos milionários e receitas recorrentes. Diante desse fenômeno, o Direito de Família foi chamado a responder uma questão que já bate às portas das varas e dos escritórios de advocacia em todo o país: esse patrimônio digital integra o acervo a ser partilhado em caso de divórcio ou de dissolução de união estável? A resposta passa, necessariamente, pela análise concreta do caso, levando em conta a natureza econômica do ativo, o regime de bens escolhido pelo casal e a forma como o perfil foi construído e explorado ao longo da relação.

A Natureza Jurídica do Perfil Digital

O primeiro passo para enfrentar a questão está na qualificação jurídica do bem em discussão. Embora o Instagram seja uma plataforma de titularidade de terceiro, sujeita a termos de uso próprios, o perfil digital construído pelo usuário pode assumir, em determinadas circunstâncias, a natureza de ativo intangível dotado de expressão econômica. Trata-se de bem incorpóreo cuja substância reside não em sua materialidade, mas na audiência cativa que reúne, na capacidade de influência que exerce e no fluxo de receitas que é capaz de gerar. Quando um perfil é utilizado profissionalmente para captação de publicidade, celebração de parcerias comerciais, venda de produtos ou prestação de serviços, ele deixa de ser mero instrumento de sociabilidade digital e passa a integrar o patrimônio do titular como ativo economicamente relevante, apto à valoração e, em consequência, à eventual partilha.

Comunicabilidade Patrimonial e Regime de Bens

A admissibilidade da partilha do perfil digital depende, em primeiro plano, do regime de bens que rege a relação conjugal. Nos regimes de comunhão parcial e de comunhão universal de bens, os ativos adquiridos onerosamente na constância da relação, inclusive os de natureza intangível, são, em regra, comunicáveis e, portanto, sujeitos à meação. Assim, quando o valor econômico do perfil no Instagram é constituído e consolidado durante a convivência, torna-se juridicamente admissível a análise de sua comunicabilidade, desde que reste demonstrada a exploração econômica do ativo e a contribuição, ainda que indireta, do outro cônjuge ou companheiro para a sua construção. A participação pode se dar das mais variadas formas: pelo suporte logístico à atividade do influenciador, pela gestão doméstica que liberou tempo para a produção de conteúdo ou pelo aporte financeiro que custeou equipamentos e investimentos na conta digital.

Perfil Pessoal Versus Perfil Profissional

Uma distinção que o operador do Direito não pode jamais negligenciar é aquela que separa o perfil de uso estritamente pessoal do perfil utilizado como instrumento de atividade econômica. Perfis pessoais, cujo uso se restringe ao compartilhamento de vivências cotidianas e à manutenção de vínculos afetivos, sem qualquer finalidade lucrativa, não integram, em regra, o acervo patrimonial partilhável. Pertencem, como se diz na doutrina, à esfera dos chamados direitos da personalidade, indisponíveis e intransmissíveis por natureza. O cenário muda substancialmente quando o perfil opera como plataforma de negócios, especialmente no caso de influenciadores digitais, artistas, comunicadores e empresários. Nesses casos, a conta no Instagram pode ser reconhecida como ativo intangível suscetível de avaliação econômica, com reflexos diretos sobre o acervo patrimonial a ser partilhado na dissolução da relação.

Critérios de Valoração e Formas de Partilha

A eventual inclusão do perfil no Instagram na partilha de bens não implica, necessariamente, a divisão física da conta ou a transferência da titularidade do perfil ao outro cônjuge ou companheiro. O que se partilha, em verdade, é o valor econômico que o ativo representa. Entre os critérios e mecanismos admitidos pela prática jurídica, destacam-se a apuração de haveres com base no histórico de monetização, a compensação financeira mediante o pagamento de uma parcela do valor apurado, e a consideração dos rendimentos gerados durante o período da relação como parâmetro para o cálculo da meação. A valoração adequada do ativo exige, quase sempre, a intervenção de perícia técnica especializada, que leve em conta variáveis como o volume de seguidores, a taxa de engajamento, o histórico de contratos publicitários e o potencial de geração de receitas futuras.

Planejamento Patrimonial e Prevenção de Conflitos

A crescente relevância dos ativos digitais no universo patrimonial das famílias brasileiras torna ainda mais urgente a adoção de adequado planejamento patrimonial e sucessório. A formalização da atividade econômica desenvolvida por meio de perfis digitais, a separação clara entre o patrimônio pessoal e o profissional e a estruturação jurídica do ativo em torno de uma pessoa jurídica ou de um contrato de gestão de imagem são medidas que contribuem decisivamente para a mitigação de conflitos futuros. O pacto antenupcial, instrumento ainda subutilizado no Brasil, pode ser um aliado estratégico nesse contexto, permitindo que os cônjuges ou companheiros convencionem previamente o tratamento que será dispensado a bens de natureza intangível em caso de dissolução da relação.

O Direito Diante do Patrimônio do Século XXI

A discussão sobre a partilha de perfis digitais é, em essência, um reflexo do desafio permanente que o Direito enfrenta ao ser chamado a regulamentar realidades que a norma escrita não previu expressamente. O ordenamento jurídico brasileiro, fundado em institutos moldados para uma economia industrial e física, é convocado a se reinterpretar à luz das novas dinâmicas da economia criativa e digital. O perfil no Instagram pode, sim, em determinadas hipóteses, integrar a partilha de bens. Para tanto, é necessário que estejam presentes a natureza econômica do ativo, a constituição de seu valor durante a constância da relação e a compatibilidade com o regime de bens aplicável. A análise será sempre casuística, e a prova, elemento central. O que está fora de dúvida é que o patrimônio digital chegou ao Direito de Família para ficar, e a advocacia especializada precisará estar à altura desse desafio.