O imaginário coletivo concebeu o Poder Judiciário como último bastião de pacificação social, o espaço institucional onde conflitos encontram solução e onde o mais fraco pode, ao menos em tese, encontrar guarida contra o mais forte. Nas Varas de Família, porém, essa premissa tem sido sistematicamente subvertida. O encerramento de vínculos afetivos, que deveria marcar o começo de uma nova fase para as partes envolvidas, converteu-se, em número alarmante de casos, em campo de batalha permanente. O fenômeno tem nome e contornos cada vez mais definidos na doutrina especializada: a litigância predatória, que transforma petições, recursos e incidentes processuais em vetores sofisticados de assédio, controle e revanche contra ex-parceiros.
O Processo como Extensão da Dominação
A dinâmica que se instala nas Varas de Família não é aleatória. Ela obedece a uma lógica de controle coercitivo que já existia no interior das relações afetivas e que, após a dissolução do vínculo, migra para a esfera judicial com nova roupagem. O direito de ação, garantia constitucional fundamental, passa a ser exercido não para obter tutela jurisdicional legítima, mas para drenar recursos financeiros, ocupar o tempo útil, impedir a reconstituição emocional e manter a vítima sob permanente estado de alerta e subordinação. "O que parece, na superfície, um exercício do direito de petição é, na essência, a continuação da violência por outros meios — desta vez, com a cumplicidade involuntária do Estado." Pedidos repetitivos de revisão de alimentos sem qualquer alteração fática relevante, denúncias infundadas de alienação parental estrategicamente temporizadas e disputas de guarda instrumentalizadas como moeda de coerção são apenas as manifestações mais visíveis desse padrão sistemático.
A Insuficiência dos Mecanismos Processuais Clássicos
O Código de Processo Civil vigente disciplina a litigância de má-fé em seus artigos 79 a 81, prevendo sanções pecuniárias para condutas processuais reprováveis. O problema é que esse instrumental foi desenhado para responder a atos isolados e episódicos, exigindo a demonstração de dolo específico como pressuposto para a condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça essa exigência subjetiva, tornando a responsabilização lenta, trabalhosa e, não raramente, inócua. No universo das demandas familiares permeadas por violência, a multa patrimonial aplicada ao agressor processual representa muito pouco: para quem litiga movido pelo desejo de controle e retaliação, o custo financeiro da sanção é calculado e incorporado como parte do preço do assédio. "Reduzir a violência sistêmica do processo predatório a um mero incidente de má-fé é tratar um tumor com analgésico — alivia a aparência, mas não combate a doença."
A Teoria do Abuso do Direito como Novo Paradigma
A superação desse impasse passa por uma mudança de perspectiva dogmática que a doutrina mais avançada já não hesita em propugnar: a transição da análise subjetiva da má-fé processual para a teoria objetiva do abuso do direito. Enquanto a má-fé demanda prova de intenção, o abuso do direito se configura pela constatação objetiva de que o exercício de uma faculdade jurídica se desviou de sua função social e finalidade legítima. No contexto das ações de família marcadas por conflito assimétrico, esse desvio se revela não em um ato isolado, mas na reiteração estratégica de demandas que, individualmente, podem parecer plausíveis, mas que, analisadas em conjunto e à luz do histórico relacional das partes, revelam um padrão inequívoco de perseguição processual. A recente Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça representa um avanço institucional relevante ao buscar tipificar condutas abusivas e orientar magistrados a enxergar o processo dentro do contexto de violência que o circunda.
O STJ e o Papel do Juiz como Filtro Processual
O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, embora originalmente voltado ao gerenciamento de demandas repetitivas em massa, consolidou um princípio de ampla aplicabilidade nas Varas de Família. A tese firmada reconhece o poder-dever do magistrado de exigir que a parte demonstre, de forma concreta, o interesse de agir e a autenticidade da postulação sempre que houver indícios de instrumentalização do processo. Esse entendimento investe o juiz da família de um papel que a doutrina comparada denomina de gatekeeper — um guardião que, sem obstruir o acesso à Justiça, filtra demandas predatórias antes que causem danos irreversíveis à parte mais vulnerável. "O magistrado que se limita a despachar petições em série, sem investigar o contexto relacional que as gerou, não administra Justiça — administra o assédio."
O que o Direito Comparado Já Consolidou
Jurisdições de tradição anglo-saxônica há muito reconheceram a gravidade do fenômeno e construíram respostas normativas específicas. Nos Estados Unidos e no Reino Unido, o instituto do litigante vexatório permite que tribunais emitam ordens de restrição que condicionam o ajuizamento de novas ações à obtenção de autorização judicial prévia. O mecanismo não suprime o direito de acesso à Justiça, mas o submete a um crivo de mérito que impede a instrumentalização predatória do processo. Estados como Califórnia e Washington foram além ao conectar legislativamente a litigância abusiva ao repertório de condutas de violência doméstica, reconhecendo que o tribunal pode se tornar um palco privilegiado do controle coercitivo pós-separação. A legislação californiana AB-2391 chegou a um grau de sofisticação notável ao facilitar a concessão da ordem de restrição processual quando há medida protetiva vigente, isentando a vítima de custas para requerer essa proteção e invertendo a lógica do desgaste que o agressor impõe à parte contrária.
A Jurisprudência Brasileira Começa a Enxergar a Violência Subjacente
O ordenamento jurídico pátrio ainda carece de legislação específica sobre o litigante vexatório no contexto familiar, mas o Judiciário brasileiro já apresenta sinais de amadurecimento interpretativo no enfrentamento do tema. Em julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma turma cível reconheceu expressamente que a promoção sistemática de ações e incidentes repetitivos e infundados contra ex-cônjuge configurava não apenas litigância de má-fé, mas assédio processual com contornos de perseguição, determinando inclusive a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal. A decisão é emblemática porque recusa a análise puramente formal dos atos processuais e enxerga, por trás da aparente regularidade das petições, a violência psicológica que elas veiculam. "Quando o tribunal nomeia o que vê — e chama de perseguição o que se disfarça de direito de demandar — ele devolve à vítima algo que o assédio lhe roubou: a possibilidade de ser acreditada."
Os Impactos Invisíveis sobre Vítimas, Filhos e o Sistema
O custo social da litigância predatória nas ações de família é incalculável e permanece largamente invisível nas estatísticas do sistema de Justiça. Para a parte assediada, o prejuízo não se mede apenas em honorários advocatícios e tempo desperdiçado em audiências, mas na deterioração da saúde mental, na impossibilidade de reconstruir a vida afetiva e profissional e no estado de alerta permanente imposto pela ameaça de uma nova citação. As crianças envolvidas nos litígios familiares predatórios constituem as vítimas mais silenciosas desse processo: instrumentalizadas como peças na disputa entre os genitores, submetidas a constantes avaliações periciais e expostas à beligerância institucionalizada entre os adultos de referência de sua vida. Do ponto de vista sistêmico, a litigância predatória contribui de forma significativa para o congestionamento das Varas de Família, consumindo recursos jurisdicionais que deveriam estar disponíveis para demandas legítimas.
Cenários e a Necessidade de Reforma Normativa
O cenário que se avizinha aponta para uma pressão crescente por respostas normativas mais consistentes. O aumento da judicialização das relações familiares, combinado com o aprimoramento da consciência sobre violência de gênero e controle coercitivo, tende a ampliar a demanda por instrumentos processuais capazes de identificar e coibir a litigância predatória de forma eficaz. A convergência entre o movimento de atualização do Código de Processo Civil, as iniciativas regulatórias do CNJ e o amadurecimento da jurisprudência pode criar o ambiente propício para a introdução de mecanismos análogos ao litigante vexatório no direito brasileiro, devidamente adaptados às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. "Reformar o processo para proteger a vítima de assédio judicial não é restringir direitos — é assegurar que o direito de um não se converta na prisão de outro."
O processo judicial é, por sua natureza mais profunda, um instrumento de civilização. Quando ele é capturado pelo abuso e transformado em arma de opressão, cabe ao próprio sistema jurídico o dever de reagir com rigor e criatividade dogmática. Amparado no poder geral de cautela, na tutela inibitória dos artigos 139 e 497 do Código de Processo Civil e no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o magistrado de família não pode se dar ao luxo de uma postura passiva diante de padrões evidentes de instrumentalização processual. O reconhecimento de que há violência onde se enxergava apenas litígio não é ativismo judicial — é o mínimo que a dignidade das vítimas exige de um sistema que se pretende justo.