O casamento é, entre tantas coisas que representa, um dos atos jurídicos de maior impacto sobre o patrimônio das pessoas. A escolha do regime de bens que regerá a união, realizada antes da cerimônia por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública ou definida por lei supletiva quando os nubentes não fazem nenhuma escolha, determinará por décadas como os bens adquiridos durante o casamento pertencem a cada cônjuge, como as dívidas de um afetam o patrimônio do outro e como o acervo será dividido no caso de separação ou de morte. O Código Civil de 2002 prevê quatro regimes de bens, a comunhão parcial de bens, que é o regime legal supletivo nos termos do artigo 1.640, a comunhão universal de bens, a separação total de bens e a participação final nos aquestos, cada um com regras distintas sobre o que se comunica entre os cônjuges e o que permanece como patrimônio exclusivo de cada um. Para além da escolha do regime, o planejamento patrimonial no casamento envolve instrumentos como o pacto antenupcial, a doação entre cônjuges, a constituição de holdings familiares e a elaboração de testamentos que garantam a destinação desejada do patrimônio acumulado ao longo da vida conjugal. "A conversa sobre regime de bens antes do casamento não é sinal de desconfiança, é sinal de maturidade jurídica de quem entende que o amor não precisa ser ingênuo para ser verdadeiro."
Os Quatro Regimes de Bens e Suas Características
A comunhão parcial de bens, regime supletivo que se aplica quando os nubentes não escolhem outro, determina que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, enquanto permanecem exclusivos de cada cônjuge os bens anteriores ao casamento, os recebidos por doação ou herança e os sub-rogados em seu lugar. É o regime que a maioria dos casais brasileiros adota por omissão, e sua lógica reflete o entendimento de que o que foi construído conjuntamente durante a vida conjugal é patrimônio do casal, enquanto o que cada um trouxe individualmente permanece como seu. A comunhão universal de bens, que communicava todos os bens anteriores e posteriores ao casamento antes do Código Civil de 2002 e que a nova legislação manteve como opção voluntária, é hoje escolhida principalmente por casais que desejam máxima integração patrimonial. A separação total de bens, obrigatória para pessoas acima de setenta anos nos termos do artigo 1.641 do Código Civil e para outras situações específicas, e voluntária nos demais casos, mantém o patrimônio de cada cônjuge completamente separado, sem qualquer comunicação. A participação final nos aquestos é regime menos conhecido que combina características da separação durante o casamento com a partilha dos aquestos adquiridos durante a união no momento da dissolução. "Cada regime de bens é a resposta jurídica a um perfil diferente de casal, e escolher o errado pode ser o erro mais caro que dois apaixonados cometem antes de se casar."
O Pacto Antenupcial e Sua Importância Estratégica
O pacto antenupcial, previsto nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil, é o instrumento pelo qual os nubentes, antes do casamento, escolhem regime de bens diferente da comunhão parcial e estabelecem outras disposições patrimoniais que desejam reger sua relação. Lavrado em escritura pública perante tabelião, sob pena de nulidade, o pacto antenupcial pode estipular o regime de separação total, o de comunhão universal, o de participação final nos aquestos ou, dentro dos limites legais, regime personalizado que combine elementos de diferentes regimes. O artigo 1.655 do Código Civil estabelece que é nula a convenção ou cláusula que contrarie disposição absoluta de lei, vedando pactos que, por exemplo, exceluam o cônjuge supérstite da sucessão hereditária ou alienem bens sem autorização. A liberdade de estipulação do pacto antenupcial, dentro dos limites legais, permite que casais com patrimônio expressivo, com negócios empresariais relevantes ou com situações familiares complexas como filhos de relacionamentos anteriores customizem as regras patrimoniais de sua relação de forma a proteger interesses específicos que o regime legal supletivo não atenderia adequadamente. A ausência de pacto antenupcial quando seria estrategicamente necessário é um dos erros jurídicos mais comuns e mais custosos no planejamento patrimonial de famílias com patrimônio relevante.
A Separação Obrigatória de Bens e o Caso dos Maiores de Setenta Anos
O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil impõe a separação obrigatória de bens para o casamento de pessoas com mais de setenta anos de idade, limitação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm debatido intensamente quanto à sua constitucionalidade e razoabilidade. A norma, herança de uma concepção paternalista de proteção dos idosos contra presumida fragilidade volitiva ou contra relacionamentos com objetivos patrimoniais escusos, é criticada por amplos setores da doutrina como ofensiva à autonomia e à dignidade dos idosos, que a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso reconhecem como sujeitos de direitos plenos. O STJ, por meio da Súmula nº 655, editada em 2023, firmou que a restrição imposta pela separação obrigatória de bens a maiores de setenta anos não se estende à vedação de aquestos subrogatórios, e o debate sobre a inconstitucionalidade da norma segue em curso. A aplicação da separação obrigatória a casais de idosos que construíram patrimônio juntos ao longo de décadas, em segundo ou terceiro casamento, pode produzir resultados que contrariam a vontade de ambos os cônjuges, reforçando o argumento de que a limitação deveria ser substituída por mecanismos menos restritivos que preservem a autonomia sem eliminar a proteção contra eventuais abusos. "Impor separação de bens a maiores de setenta anos como se a capacidade de amar e de decidir com autonomia terminasse aos sessenta e nove é confundir proteção com tutela que o idoso não pediu."
Holdings Familiares e o Planejamento Patrimonial Avançado
Para casais com patrimônio empresarial expressivo, o planejamento patrimonial no casamento frequentemente envolve a constituição de holdings familiares, estruturas societárias que centralizam o patrimônio de uma família, facilitam a gestão integrada dos ativos e permitem o planejamento sucessório com redução de custos de inventário e de conflitos entre herdeiros. A holding familiar pode ser patrimonial, quando seu objeto é apenas a administração de ativos, ou mista, quando além dos ativos também realiza operações empresariais. Do ponto de vista do direito de família e do regime de bens, as quotas ou ações da holding integram o patrimônio de cada cônjuge de acordo com as regras do regime adotado, o que torna a escolha do regime de bens ainda mais relevante para casais que possuem ou planejam constituir essa estrutura. A articulação entre o pacto antenupcial, o estatuto da holding e o planejamento testamentário é o núcleo do que os especialistas em direito patrimonial chamam de governança familiar, estrutura que define não apenas quem recebe o quê, mas como o patrimônio familiar será gerido e transmitido entre gerações de forma a preservar sua coesão e seu valor. A consultoria jurídica especializada é indispensável para a construção dessa estrutura, pois erros no planejamento podem resultar em passivos tributários, conflitos familiares e litígios que desfazem em meses o que levou décadas para ser construído.
Impactos Econômicos e o Mercado de Planejamento Patrimonial
O planejamento patrimonial no casamento tem impacto econômico que o mercado de serviços jurídicos e financeiros começou a reconhecer como segmento de alta demanda especialmente entre famílias de renda média e alta que acumulam patrimônio imobiliário, participações societárias e ativos financeiros relevantes. Os custos do inventário, que no Brasil alcançam alíquotas de ITCMD entre dois e oito por cento do valor do patrimônio transmitido, dependendo do estado, somados aos honorários advocatícios e aos prazos que podem se estender por anos, criam incentivo econômico expressivo para o planejamento prévio que reduza o custo e a litigiosidade da sucessão. O mercado de previdência privada, de seguros de vida com transferência patrimonial facilitada e de fundos de investimento com estruturas de cotitularidade são instrumentos que o planejamento patrimonial conjugal crescentemente incorpora como alternativas ou complementos às estruturas societárias. O crescimento do segmento de family offices e de escritórios de advocacia especializados em patrimônio familiar reflete a demanda por assessoria integrada que combine direito de família, direito tributário, direito societário e planejamento financeiro de longo prazo. "O planejamento patrimonial no casamento que custa quinze mil reais em honorários pode economizar quinhentos mil em impostos de herança e conflitos familiares no futuro."
Tendências e o Horizonte do Planejamento Patrimonial
O horizonte do planejamento patrimonial no casamento aponta para transformações relevantes impulsionadas por mudanças demográficas, tecnológicas e normativas. A longevidade crescente da população brasileira torna o planejamento patrimonial intergeracional cada vez mais relevante, com famílias que precisam estruturar a transmissão de patrimônio por três ou quatro gerações simultâneas. A multiplicação de casamentos tardios, de uniões estáveis que coexistem com bens de relacionamentos anteriores e de famílias reconstituídas com filhos de múltiplos relacionamentos cria complexidades patrimoniais crescentes que o Código Civil de 2002 não antecipou plenamente. A tokenização de ativos, a propriedade de criptomoedas e de NFTs e os investimentos em plataformas internacionais são novas formas de patrimônio que os regimes de bens tradicionais precisam incorporar e que a jurisprudência ainda não enfrentou de forma sistemática. A reforma tributária, com as discussões sobre a incidência do Imposto sobre Herança e Doações sobre diferentes formas de transmissão patrimonial, criará novos incentivos e desincentivos que transformarão as estratégias de planejamento patrimonial nas próximas décadas.
O planejamento patrimonial no casamento é uma das decisões mais importantes que um casal toma, e uma das mais frequentemente adiadas sob o pretexto de que é cedo demais, de que o amor dispensa planejamento ou de que discutir dinheiro antes do casamento é mau agouro. A experiência acumulada por advogados de família e por profissionais de planejamento patrimonial demonstra exatamente o contrário, casais que conversam abertamente sobre patrimônio, que escolhem o regime de bens conscientemente, que fazem o pacto antenupcial quando necessário e que revisitam periodicamente seu planejamento conforme o patrimônio evolui, têm relações mais sólidas e enfrentam crises patrimoniais com instrumentos que os protegem a ambos. Procrastinar o planejamento patrimonial no casamento é escolher deixar que a lei decida por você, e as escolhas que a lei faz raramente coincidem exatamente com o que você teria escolhido se tivesse pensado no assunto com a profundidade que ele merece.