O ordenamento jurídico brasileiro consolidou, ao longo das últimas décadas, um robusto conjunto de diplomas normativos voltados à proteção integral da mulher contra todas as formas de violência de gênero. Contudo, a despeito dos avanços legislativos inegáveis, os indicadores de agressão ainda se mantêm em patamares alarmantes, expondo a distância que persiste entre a norma positivada e a efetividade de sua aplicação no cotidiano das relações interpessoais. É nesse cenário de urgência institucional que se consolida a chamada política de tolerância zero, um conjunto de diretrizes jurídicas e sociais que recusa, de forma categórica, qualquer tentativa de relativização ou minimização da violência perpetrada contra a mulher.
Fundamentos constitucionais da proteção à mulher
A base normativa que sustenta essa política remonta à própria Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, que consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e estabeleceu a isonomia plena entre os gêneros. O texto constitucional prevê ainda, em seu artigo 226, parágrafo 8º, a obrigação do Estado de criar mecanismos institucionais aptos a coibir a violência no âmbito das relações familiares. "Trata-se de grave violação aos direitos humanos que compromete a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana", pilar sobre o qual toda a arquitetura de proteção jurídica à mulher foi erigida.
A Lei Maria da Penha e o marco do direito infracional doméstico
Nenhum instrumento normativo foi mais determinante para o enfrentamento da violência doméstica do que a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O diploma revolucionou o tratamento jurídico dado às agressões praticadas no seio familiar ao ampliar o conceito de violência para além das lesões físicas, incorporando expressamente as modalidades psicológica, sexual, patrimonial e moral. A norma criou mecanismos processuais próprios, como as medidas protetivas de urgência, e vedou a aplicação de penas pecuniárias como substitutivas da privação de liberdade nos casos por ela tutelados, conferindo maior efetividade à resposta penal do Estado.
Feminicídio: o rigor punitivo como resposta ao extremo da violência
A escalada dos homicídios motivados por razões de gênero impôs ao legislador brasileiro, em 2015, a necessidade de uma resposta normativa de maior severidade. A Lei nº 13.104/2015 promoveu a alteração do Código Penal para instituir o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, incidente nas hipóteses em que a morte é praticada contra mulher em razão de sua condição de sexo feminino. A consequência jurídica imediata foi a elevação do patamar punitivo e a classificação do delito como crime hediondo, sujeitando o perpetrador a regime mais gravoso de cumprimento de pena e inviabilizando a concessão de benefícios processuais como a fiança.
A violência psicológica como tipo penal autônomo
O reconhecimento de que a destruição emocional precede e frequentemente acompanha as agressões físicas levou o legislador a positivar, por meio da Lei nº 14.188/2021, a violência psicológica como delito autônomo no ordenamento penal brasileiro. O mesmo diploma criou o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e modificou o tratamento sancionatório da lesão corporal praticada contra a mulher em razão de condição de gênero, ampliando o alcance protetivo do Estado sobre situações que, historicamente, eram invisibilizadas pelos mecanismos tradicionais de controle penal. "A regulamentação não deve servir única e exclusivamente como instrumento punitivo, mas também e sobretudo, como um instrumento transformador da estrutura social", capaz de prevenir a reiteração das condutas lesivas antes que estas atinjam proporções irreversíveis.
Tolerância zero como política pública e dever estatal
A expressão tolerância zero, no contexto do combate à violência contra a mulher, não se resume a um enunciado retórico: ela representa a tradução operacional de um conjunto de obrigações jurídicas do Estado que impõem punição célere e exemplar ao agressor, fortalecimento das redes de acolhimento às vítimas e agilidade na resposta penal. Significa também a rejeição institucional de qualquer narrativa que pretenda justificar, minimizar ou naturalizar condutas violentas com fundamento em costumes, tradições ou supostos conflitos passionais. A jurisprudência dos tribunais superiores tem caminhado nessa direção, consolidando o entendimento de que o Estado não pode se omitir diante de denúncias de violência doméstica, sob pena de incorrer em responsabilidade por inação.
A dimensão transformadora do arcabouço normativo
A construção de uma sociedade efetivamente igualitária exige que os instrumentos normativos de proteção à mulher transcendam sua função repressiva e assumam um papel pedagógico e estrutural. O arcabouço legal vigente, ao tipificar condutas, elevar sanções e criar programas de cooperação interinstitucional, sinaliza ao tecido social que a violência de gênero é incompatível com os valores fundantes do Estado Democrático de Direito. A efetividade dessa política, contudo, não decorre apenas da edição de leis, mas da convergência entre legislação, políticas públicas de prevenção, capacitação dos agentes públicos e conscientização coletiva. Somente por meio dessa articulação sistêmica será possível transformar o compromisso constitucional com a igualdade em realidade vivida cotidianamente por todas as mulheres brasileiras.