A família brasileira do século XXI apresenta uma diversidade de arranjos afetivos que o legislador do início do século passado jamais poderia antecipar, e entre esses arranjos a união estável ocupa posição de destaque tanto pela sua frequência social quanto pela complexidade jurídica que encerra. Reconhecida expressamente pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo terceiro, como entidade familiar merecedora de proteção do Estado, a união estável deixou de ser uma situação de fato tolerada à margem do ordenamento para se tornar uma modalidade legítima de constituição familiar dotada de efeitos jurídicos abrangentes que alcançam o patrimônio, a sucessão hereditária, os alimentos, a guarda dos filhos e a previdência social. A Lei 9.278, de 1996, e posteriormente o Código Civil de 2002, nos artigos 1.723 a 1.727, consolidaram o regime jurídico aplicável a essa forma de convivência, estabelecendo seus requisitos de configuração, os direitos e deveres dos companheiros e os mecanismos de dissolução e partilha. Em um país onde estima-se que milhões de casais vivem em situação de união estável sem qualquer formalização documental, a compreensão dos efeitos jurídicos dessa modalidade de entidade familiar é uma questão de cidadania que pode evitar litígios prolongados, perdas patrimoniais injustas e desamparo nas situações de vulnerabilidade decorrentes da dissolução da relação ou do falecimento de um dos companheiros.

Requisitos Legais Para a Configuração da União Estável

O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece que a união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A análise de cada um desses requisitos revela a complexidade do instituto e as dificuldades probatórias que frequentemente surgem quando a configuração da união é contestada judicialmente. A publicidade da convivência afasta as relações clandestinas e secretas, exigindo que os companheiros se apresentem perante a família, os amigos e a comunidade como um casal, sem dissimulação do vínculo afetivo que os une. A continuidade pressupõe uma relação estável e permanente, não sujeita a interrupções que revelem a ausência de comprometimento mútuo, embora períodos de separação temporária não necessariamente descaracterizem a união quando a retomada da convivência demonstra a preservação do vínculo. A durabilidade, que o código não quantifica em prazo mínimo determinado, deve ser aferida em conjunto com os demais elementos, tendo a jurisprudência afastado a exigência de um período mínimo específico ao reconhecer que a intenção de permanência é elemento mais relevante do que o tempo efetivamente decorrido. "O requisito mais substancial para a configuração da união estável não é o tempo de convivência, mas a intenção dos companheiros de constituir família, elemento que distingue a relação afetiva séria de qualquer outro tipo de relacionamento" O parágrafo primeiro do mesmo artigo 1.723 admite a configuração da união estável mesmo quando um dos companheiros é casado, desde que separado de fato, reconhecendo a primazia da realidade das relações afetivas sobre as formalidades do registro civil.

O Contrato de Convivência e Sua Importância Prática

Embora a união estável se configure independentemente de qualquer formalização documental, a celebração de um contrato de convivência representa uma das medidas mais eficazes para prevenir conflitos futuros e garantir que a vontade dos companheiros sobre questões patrimoniais seja respeitada. Previsto no artigo 1.725 do Código Civil, o contrato de convivência permite que os companheiros estabeleçam livremente o regime de bens que regerá suas relações patrimoniais, escolhendo entre a comunhão parcial de bens, aplicável na ausência de pacto diverso, a comunhão universal, a separação total ou qualquer outro regime admitido pelo ordenamento. A formalização por escritura pública, embora não exigida expressamente pela lei como requisito de validade em todos os casos, confere ao instrumento maior segurança jurídica e facilita seu reconhecimento perante terceiros, instituições financeiras e órgãos públicos. O contrato de convivência também pode disciplinar questões como a destinação do imóvel utilizado como residência comum em caso de dissolução, a responsabilidade por dívidas contraídas durante a convivência e os critérios para a partilha de bens específicos. "O contrato de convivência é o instrumento pelo qual os companheiros exercem sua autonomia privada para modelar os efeitos patrimoniais da união estável de acordo com suas necessidades e expectativas específicas, evitando que o legislador decida por eles em caso de litígio" A ausência desse instrumento não priva os companheiros de seus direitos legais, mas os submete integralmente às regras supletivas do Código Civil, que podem não corresponder à situação concreta do casal.

O Regime de Bens e a Partilha na Dissolução

Na ausência de contrato de convivência estabelecendo regime diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, conforme determinação expressa do artigo 1.725 do Código Civil. Esse regime implica a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, significando que tudo o que for adquirido com esforço comum dos companheiros ao longo da união, seja imóveis, veículos, investimentos ou outros ativos patrimoniais, pertence a ambos em partes iguais, independentemente de em nome de qual deles o bem esteja registrado. Os bens adquiridos antes do início da união, bem como aqueles recebidos por doação ou herança durante a convivência, permanecem em regra como patrimônio exclusivo do companheiro que os titulariza, não se comunicando ao outro. A dissolução da união estável, que pode ocorrer por mútuo acordo ou por iniciativa de qualquer dos companheiros, independentemente de prazo mínimo de duração da relação, implica a partilha dos bens comuns de acordo com o regime aplicável. A dissolução consensual pode ser formalizada por escritura pública quando os companheiros forem maiores, capazes e não houver filhos menores ou incapazes, dispensando a intervenção judicial. "A comunicabilidade dos bens na união estável opera de pleno direito, sem necessidade de qualquer declaração formal, bastando que o bem tenha sido adquirido onerosamente durante a convivência para que o companheiro não titular tenha direito à metade do seu valor"

Direitos Sucessórios do Companheiro e a Controvérsia Constitucional

Um dos capítulos mais turbulentos da história recente do direito de família brasileiro diz respeito aos direitos sucessórios do companheiro sobrevivente, que por anos foram tratados de forma diferenciada em relação ao cônjuge pelo Código Civil de 2002. O artigo 1.790 do código estabelecia para o companheiro um regime sucessório distinto e em certos aspectos menos favorável do que o atribuído ao cônjuge pelo artigo 1.829, gerando intensa crítica doutrinária por aparente violação ao princípio constitucional de isonomia entre as entidades familiares. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 878.694 com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 e equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge, determinando a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil para ambas as modalidades de entidade familiar. Essa decisão, de efeito vinculante para todos os juízos e tribunais do país, representou um avanço histórico na proteção do companheiro sobrevivente, garantindo-lhe participação na herança em igualdade de condições com o cônjuge, inclusive o direito real de habitação sobre o imóvel utilizado como residência do casal. "A equiparação dos direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge pelo Supremo Tribunal Federal corrigiu uma distorção que discriminava juridicamente uma modalidade de entidade familiar expressamente reconhecida pela própria Constituição Federal"

Alimentos Entre Companheiros e o Dever de Mútua Assistência

O dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.724 do Código Civil como um dos deveres recíprocos dos companheiros, fundamenta o direito aos alimentos que pode ser pleiteado por aquele que, após a dissolução da união estável, não dispõe de meios suficientes para prover sua própria subsistência. O direito a alimentos na união estável segue a mesma lógica aplicável ao casamento, exigindo a demonstração do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, com a fixação do valor pelo juízo de acordo com a proporcionalidade entre esses dois elementos. A jurisprudência tem reconhecido que a duração da união estável é um fator relevante na avaliação do direito a alimentos, especialmente quando um dos companheiros abdicou de atividade profissional para se dedicar ao lar e aos filhos comuns, situação que gera dependência econômica cuja superação exige tempo e esforço consideráveis. O companheiro que contribuiu financeiramente para a formação do patrimônio comum não tem, por essa razão, menor direito a alimentos do que aquele que contribuiu com dedicação doméstica, pois ambas as formas de contribuição são juridicamente reconhecidas como equivalentes pelo ordenamento vigente. "O direito a alimentos decorrente da união estável protege especialmente aquele companheiro que, ao priorizar o projeto familiar em detrimento de sua autonomia econômica individual, ficou em situação de vulnerabilidade financeira após a dissolução da relação"

A Guarda dos Filhos e o Poder Familiar na União Estável

Os filhos nascidos ou adotados durante a união estável são equiparados em todos os direitos e deveres aos filhos nascidos do casamento, conforme determinação expressa do artigo 227, parágrafo sexto, da Constituição Federal, que veda qualquer designação discriminatória relativa à filiação. O poder familiar sobre esses filhos é exercido conjuntamente por ambos os companheiros durante a vigência da união e deve ser disciplinado em caso de dissolução, obedecendo aos mesmos princípios aplicáveis à dissolução do casamento. A guarda compartilhada, modalidade preferencial estabelecida pela Lei 13.058 de 2014, deve ser adotada como regra também nas dissoluções de união estável quando não houver acordo em contrário entre os companheiros e desde que ambos estejam aptos ao exercício da guarda, garantindo a participação de ambos na vida cotidiana dos filhos independentemente da ruptura da relação afetiva entre os genitores. O melhor interesse da criança e do adolescente, princípio orientador de todo o direito da infância e da juventude, prevalece sobre qualquer interesse dos ex-companheiros no que concerne às decisões sobre guarda, visitação e alimentos devidos aos filhos. "A dissolução da união estável extingue o vínculo afetivo entre os companheiros, mas jamais extingue as responsabilidades parentais, que subsistem integralmente e devem ser exercidas em cooperação independentemente das desavenças que motivaram a separação"

Previdência Social e os Direitos do Companheiro Sobrevivente

Os efeitos jurídicos da união estável projetam-se também sobre o campo da previdência social, assegurando ao companheiro sobrevivente direitos previdenciários equivalentes aos do cônjuge. A Lei 8.213 de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, inclui o companheiro como dependente preferencial do segurado, com direito à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e à manutenção da qualidade de segurado do parceiro que figure como dependente. Para o reconhecimento dos direitos previdenciários decorrentes da união estável, o Instituto Nacional do Seguro Social exige a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, que pode ser demonstrada por meio de documentos como certidão de nascimento de filho comum, declaração de imposto de renda em que o companheiro figure como dependente, escritura pública de união estável, contas bancárias conjuntas, correspondências endereçadas ao casal no mesmo domicílio e declarações de testemunhas. A recusa indevida de benefícios previdenciários ao companheiro sobrevivente tem sido objeto de número expressivo de ações judiciais, muitas das quais bem-sucedidas em razão da consistência da prova documental apresentada e do reconhecimento pelos tribunais do dever de interpretação favorável ao segurado em matéria previdenciária. "A proteção previdenciária do companheiro sobrevivente é uma das expressões mais concretas do reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, pois garante amparo econômico no momento de maior vulnerabilidade decorrente da perda do parceiro"

Impactos Sociais e Econômicos do Reconhecimento Jurídico da União Estável

A consolidação jurídica da união estável como entidade familiar plena produz impactos sociais e econômicos que se distribuem por amplos segmentos da população brasileira. Do ponto de vista social, o reconhecimento legal protege especialmente as mulheres em situação de dependência econômica que, em razão da ausência de formalização, poderiam ser deixadas ao desamparo após anos de convivência e contribuição para a construção do patrimônio familiar. Do ponto de vista econômico, a possibilidade de partilha do patrimônio acumulado durante a convivência e o acesso a benefícios previdenciários representam uma rede de proteção financeira de enorme relevância para casais de baixa e média renda que não possuem outros ativos ou fontes de renda além da previdência social. O crescimento do número de uniões estáveis formalizadas por escritura pública, fenômeno observado nos cartórios de todo o país especialmente após a popularização das plataformas digitais de serviços notariais, reflete a tomada de consciência dos casais sobre a importância de documentar a relação para garantir a segurança jurídica dos companheiros e evitar litígios desnecessários no momento da dissolução. "A formalização da união estável por escritura pública é um investimento de baixo custo e alto retorno em termos de segurança jurídica, capaz de evitar disputas judiciais que podem consumir anos de esforço e parte significativa do patrimônio construído em conjunto"

Tendências e os Novos Desafios do Direito de Família

O direito de família brasileiro enfrenta desafios crescentes decorrentes da multiplicação dos arranjos afetivos contemporâneos, que frequentemente transcendem as categorias tradicionais de casamento e união estável para assumir formas que o legislador ainda não regulamentou expressamente. A chamada união poliafetiva, que envolve a convivência afetiva entre três ou mais pessoas com a intenção de constituição familiar, foi objeto de atenção dos cartórios de notas e de alguns tribunais estaduais, que chegaram a reconhecer sua validade em situações específicas antes que o Conselho Nacional de Justiça suspendesse a lavratura de escrituras reconhecendo essas uniões. O Supremo Tribunal Federal tem no horizonte a apreciação de casos que poderão definir os contornos do reconhecimento jurídico dessas novas formas de família, em julgamentos que certamente repercutirão sobre o ordenamento por décadas. O cidadão que vive em situação de união estável, formalizada ou não, deve buscar orientação jurídica qualificada para compreender plenamente os direitos e deveres que decorrem de sua relação, especialmente no que concerne ao patrimônio, à sucessão e à proteção dos filhos. A formalização da união, embora não seja requisito legal para o reconhecimento dos direitos, representa a medida mais eficaz para garantir que esses direitos sejam reconhecidos sem necessidade de disputas judiciais prolongadas, preservando o patrimônio construído em conjunto e a dignidade de todos os envolvidos no momento inevitável em que a relação precisar ser juridicamente equacionada.