O assédio moral nas corporações militares é um fenômeno que por décadas permaneceu encoberto pela cultura do silêncio institucional, pela disciplina hierárquica absoluta e pela crença de que a submissão ao sofrimento imposto pelos superiores fazia parte do processo formativo do soldado. A peculiaridade das relações militares, marcadas pela obediência irrestrita, pela impossibilidade de recusa de ordens e pela dependência funcional, econômica e habitacional em relação à corporação, cria um ambiente de vulnerabilidade que potencializa os efeitos do assédio moral a patamares que raramente se verificam nas relações civis de trabalho. O ordenamento jurídico brasileiro vem progressivamente reconhecendo que a disciplina militar, valor inegociável para a eficiência operacional das Forças Armadas, não pode servir de escudo para práticas abusivas que degradam a dignidade dos subordinados e comprometem a saúde física e mental dos integrantes da corporação. "Diferenciar treinamento rigoroso de humilhação sistemática é a linha que separa a formação do guerreiro da destruição da pessoa." A Lei nº 9.029, de 1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, e a progressiva aplicação da Lei nº 14.188, de 2021, sobre violência psicológica, ao ambiente das corporações militares, sinalizam que o sistema jurídico está construindo instrumentos para enfrentar o assédio moral castrense com a seriedade que o fenômeno exige.

O Conceito de Assédio Moral e Suas Manifestações Militares

O assédio moral, entendido como a exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, vexatórias e repetitivas durante o exercício de suas funções, com o objetivo ou o efeito de desestabilizar emocionalmente o assediado e degradar as condições de sua prestação de serviços, manifesta-se no ambiente militar com características específicas que o distinguem do assédio em organizações civis. A hierarquia rígida confere ao superior hierárquico poderes que em outros ambientes não existiriam, incluindo a prerrogativa de determinar a designação para funções indesejadas, de avaliar negativamente o desempenho do subordinado em documentos que influenciam toda a sua carreira e de exercer pressão psicológica por meio de condutas que formalmente se inscrevem nos poderes disciplinares legítimos mas que na prática visam à humilhação ou ao adoecimento do subordinado. As práticas mais frequentemente relatadas incluem a designação discriminatória para serviços degradantes como forma de punição velada, a criação de metas impossíveis de ser alcançadas para justificar avaliações negativas, a exclusão sistemática de participação em treinamentos e missões, as humilhações perante a tropa como instrumento de autoridade e as ameaças implícitas de consequências disciplinares para quem não se submeta às exigências abusivas. "Um comandante que humilha subordinados em público não está exercendo autoridade, está abusando dela, e o Código Penal Militar também conhece essa distinção."

O Marco Normativo Aplicável ao Assédio Militar

O tratamento jurídico do assédio moral nas corporações militares envolve um conjunto normativo que combina diplomas específicos do direito militar com normas gerais do direito do trabalho e do direito penal que a jurisprudência progressivamente tem aplicado ao contexto castrense. O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001, de 1969, tipifica condutas como o abuso de autoridade, o constrangimento ilegal e as violências físicas e morais contra subordinados, ferramentas que podem ser utilizadas para a responsabilização penal de militares que cometem assédio moral. A Lei nº 9.784, de 1999, sobre processo administrativo federal, e os regulamentos disciplinares das Forças Armadas preveem sanções administrativas para condutas que atentem contra a dignidade dos subordinados. A Lei nº 14.188, de 2021, que tipificou a violência psicológica, e a interpretação progressiva de sua aplicação ao ambiente militar têm sido invocadas em ações judiciais buscando responsabilização de agressores que utilizaram sua posição hierárquica para causar dano emocional a subordinados. O artigo 197 do Código Penal, que tipifica o constrangimento ilegal, e o artigo 150, que tipifica a violação de domicílio, têm análogos no Código Penal Militar que permitem a responsabilização criminal de condutas abusivas praticadas no exercício da função castrense. "O militar que usa a patente para destruir a saúde mental do subordinado está cometendo crime, independentemente de qual uniforme os dois vestem."

A Dificuldade de Denúncia no Ambiente Castrense

A denúncia do assédio moral no ambiente militar enfrenta obstáculos estruturais que vão muito além dos que existem nas organizações civis, criando um ciclo de silêncio que perpetua as condutas abusivas e impede que as corporações se autocorrijam de forma adequada. O militar que denuncia um superior hierárquico por assédio enfrenta o risco real de ser percebido pela corporação como um agente perturbador da disciplina e da hierarquia, valores que ocupam posição central na identidade institucional das Forças Armadas. O processo de avaliação de desempenho, que depende em grande medida da avaliação de superiores hierárquicos, cria um instrumento de retaliação poderoso que o militar assediado frequentemente teme ser usado contra ele caso decida denunciar as práticas abusivas. O isolamento funcional, a exposição a missões de risco desnecessário e a pressão de colegas que valorizam a solidariedade corporativa acima da proteção individual são formas de retaliação velada que o ordenamento proíbe mas que a realidade da corporação frequentemente pratica. A inexistência, em muitas unidades militares, de canais de denúncia realmente independentes da cadeia de comando que é objeto da denúncia cria um vazio institucional que precisa ser preenchido por organismos externos com poderes efetivos de investigação. "O subordinado que teme denunciar o assédio mais do que suportá-lo está fazendo um cálculo racional sobre um sistema que ainda não o protege adequadamente."

O Impacto na Saúde Mental dos Militares

O assédio moral nas corporações militares produz impactos na saúde mental dos assediados que têm sido progressivamente documentados pela medicina militar e pela psicologia clínica, incluindo transtorno de estresse pós-traumático, depressão maior, síndrome do burnout, transtornos de ansiedade e, em casos extremos, ideação suicida. A combinação do assédio com as demandas físicas e psíquicas inerentes à função militar, com o isolamento social decorrente da vida em aquartelamento e com a dificuldade de acessar cuidados de saúde mental sem que isso impacte negativamente a avaliação de capacidade para o serviço, cria um contexto de extrema vulnerabilidade. Estudos conduzidos pelas próprias Forças Armadas de vários países, incluindo relatórios do Departamento de Defesa norte-americano e do Ministério da Defesa britânico, documentam taxas de adoecimento psíquico em militares submetidos a assédio sistemático significativamente superiores às verificadas nas populações civis. No Brasil, o Instituto de Pesquisa e Inovação em Saúde do Exército, o IPM, tem publicado dados sobre saúde mental dos militares que revelam crescimento preocupante nos diagnósticos de adoecimento psíquico, embora a relação direta com o assédio ainda seja subdocumentada por razões que incluem a resistência institucional ao reconhecimento do problema. "Um militar que pede afastamento por saúde mental depois de anos de assédio hierárquico não está fraco, está denunciando com o corpo o que não conseguiu denunciar com a voz."

A Responsabilização Institucional e Individual

A responsabilização pelo assédio moral nas corporações militares pode ocorrer em três dimensões que se complementam sem se excluir. A responsabilização penal do assediador individual, quando a conduta configurar crime previsto no Código Penal Militar ou na legislação penal comum aplicável ao militar. A responsabilização administrativa do assediador por meio do processo disciplinar militar, com imposição das sanções previstas nos regulamentos disciplinares. E a responsabilização civil da União Federal, pessoa jurídica de direito público que responde objetivamente pelos atos de seus agentes militares que causem dano a terceiros, incluindo os danos morais decorrentes de assédio no ambiente de trabalho castrense. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a responsabilidade civil da União por condutas de assédio moral praticadas por militares no exercício da função, com condenações ao pagamento de indenizações por dano moral que chegam a valores expressivos em casos de assédio sistemático com danos comprovados à saúde do assediado. O processo de responsabilização, contudo, ainda enfrenta as barreiras da subnotificação e da dificuldade probatória que são características intrínsecas do assédio moral em qualquer ambiente. "A União que paga indenização por assédio cometido por um militar não está apenas compensando uma vítima, está pagando por não ter criado mecanismos para impedir o que aconteceu."

As Tendências de Combate ao Assédio nas Forças Armadas

As Forças Armadas de vários países democráticos têm implementado, nas últimas décadas, sistemas de prevenção e combate ao assédio moral que combinam treinamentos sobre relações interpessoais e limites do exercício da autoridade, canais de denúncia com proteção real ao denunciante, comissões independentes de investigação de condutas abusivas e revisão dos critérios de avaliação de desempenho para eliminar a possibilidade de seu uso como instrumento de retaliação. No Brasil, o Ministério da Defesa editou a Portaria nº 1.299, de 2018, que estabeleceu diretrizes para o combate ao assédio moral nas organizações militares, e os regulamentos internos das Forças Armadas foram progressivamente atualizados para incluir vedações expressas a condutas que configurem assédio. A criação de ouvidorias com competência para receber denúncias de militares sobre condutas abusivas de superiores, acessíveis sem intermediação da cadeia de comando, é uma demanda que os organismos de direitos humanos e as associações de militares da reserva têm reiterado com crescente ênfase. A tendência internacional aponta para a desmilitarização do tratamento das queixas de assédio, com envolvimento de psicólogos civis, assistentes sociais externos e mecanismos de arbitragem independentes que reduzam a influência corporativa sobre a resolução dos conflitos. "Uma Força Armada que combate o assédio interno com a mesma determinação que combate os inimigos externos é uma força mais coesa, mais eficiente e mais merecedora do respeito que exige."

O Controle Civil e a Responsabilidade Institucional

A fiscalização das práticas de assédio moral nas corporações militares pelo poder civil é uma expressão do princípio democrático do controle civil sobre as Forças Armadas que a Constituição Federal consagra e que o Brasil ainda precisa fortalecer. O Congresso Nacional, por meio das comissões de segurança e defesa, tem competência para requisitar informações sobre casos de assédio e para exigir dos comandos militares a adoção de medidas de prevenção e responsabilização. O Ministério Público Militar, órgão independente com competência para a defesa da ordem jurídica no âmbito militar, tem papel relevante na recepção de denúncias e na propositura de ações penais nos casos de assédio que configurem crimes de competência da Justiça Militar. A Defensoria Pública da União presta assistência jurídica a militares que não têm recursos para contratar advogado particular para a propositura de ações de responsabilização civil por assédio moral. O militar assediado que decide buscar proteção do sistema jurídico precisa saber que tem instrumentos disponíveis e que o sistema não o obriga a suportar o abuso em nome de uma disciplina que a Constituição não protege quando praticada com desumanidade. "Servir à pátria não inclui a obrigação de ser destruído por quem deveria liderar, e a Constituição sabia disso quando garantiu a dignidade de todos, inclusive dos que vestem farda."

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