Três policiais militares do Estado do Rio de Janeiro foram presos em flagrante na noite de quarta-feira (4), acusados de subtrair, mediante violência e grave ameaça, onze aparelhos celulares de passageiros que trafegavam em uma linha de ônibus da cidade do Rio. A abordagem criminosa teria ocorrido durante o horário de expediente dos agentes, que se valeram da farda, da autoridade funcional e das armas que o Estado lhes confiou para cometer, contra a própria população que deveriam proteger, o delito de roubo qualificado. A prisão em flagrante foi realizada pela própria Polícia Militar, por meio da Corregedoria da Corporação, após denúncias de passageiros que reconheceram os agentes pelos uniformes e acionaram as autoridades.

O enquadramento penal e as qualificadoras aplicáveis

Do ponto de vista da tipificação criminal, a conduta dos agentes encontra enquadramento no artigo 157 do Código Penal, que define o crime de roubo como a subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de violência ou grave ameaça. No caso concreto, a presença de ao menos três agentes em concurso e o uso ostensivo das armas de fogo institucionais acionam as qualificadoras previstas nos parágrafos do artigo 157: o concurso de pessoas e o emprego de arma, que elevam as penas previstas para o delito. A circunstância de os autores serem policiais militares no exercício da função acrescenta, ainda, a agravante genérica de abuso de autoridade e, dependendo da orientação adotada pelo Ministério Público, pode fundamentar imputação também pela Lei 13.869/2019, que tipifica os crimes de abuso de autoridade. "Quando o agente estatal usa a farda como instrumento do crime, ele não pratica apenas um roubo: ele destrói, com um único gesto, a legitimidade institucional que o uniforme deveria representar", perspectiva que sintetiza a dimensão jurídica e simbólica da conduta.

A Corregedoria e o papel do controle interno da PM

Um aspecto que merece destaque analítico é o fato de a prisão em flagrante ter sido realizada pela própria estrutura de controle interno da Polícia Militar, e não por força policial externa. A Corregedoria da PM fluminense, órgão responsável pela fiscalização disciplinar e pela apuração de ilícitos praticados por militares, atuou a partir das denúncias dos passageiros e conseguiu identificar e deter os agentes antes que se dissolvesse o estado de flagrância. A atuação do controle interno, quando funciona, representa um mecanismo valioso de responsabilização e sinaliza à corporação que a cadeia de comando não tolera o comportamento predatório de seus integrantes. O problema, como evidencia a história recente da segurança pública brasileira, é que a corregedoria não pode ser a única linha de defesa da população contra o policial que se converte em predador. "O controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público e pelas ouvidorias, precisa ser estrutural e permanente, não episódico e reativo", exigência que a doutrina dos direitos humanos insiste em colocar no centro das políticas de segurança.

Roubo durante o expediente: a perversão do vínculo de confiança estatal

O que torna o caso particularmente grave, para além da gravidade intrínseca do roubo, é o contexto funcional em que o crime foi perpetrado. Os três agentes estavam em serviço, fardados e armados pelo Estado, cumprindo a jornada de trabalho remunerada pelo erário público, quando decidiram transformar o transporte coletivo em cenário de uma abordagem criminosa. Esse dado factual não é juridicamente irrelevante: ele fundamenta o reconhecimento da agravante do abuso de poder e da violação do dever funcional, conforme previsto no artigo 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal, que considera circunstância agravante o cometimento do crime com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo. "O policial que rouba durante o expediente não é apenas um criminoso; ele é um criminoso custeado pelo contribuinte, o que impõe ao Estado uma responsabilidade civil objetiva pelos danos causados às vítimas", entendimento que encontra suporte na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade do Estado por atos de agentes públicos.

Consequências funcionais e o processo administrativo disciplinar

Para além das consequências penais, os três policiais estão sujeitos ao processo administrativo disciplinar no âmbito da corporação, que pode resultar na exclusão das fileiras da Polícia Militar, medida de natureza administrativa distinta e independente da condenação criminal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a expulsão do servidor público condenado criminalmente é compatível com a Constituição e não configura bis in idem, por se tratar de sanção de natureza diversa. O caso expõe, uma vez mais, a necessidade de mecanismos robustos de triagem psicológica, supervisão permanente e responsabilização efetiva nas forças de segurança, especialmente em estados como o Rio de Janeiro, onde o entrelaçamento entre agentes públicos e atividades criminosas é problema estrutural reconhecido por organismos nacionais e internacionais de direitos humanos. "A blindagem corporativa que historicamente protegeu o policial corrupto precisa ceder definitivamente ao princípio da responsabilidade penal irrestrita, sem distinção de farda ou patente", imperativo que a sociedade civil e o sistema de justiça não podem continuar adiando.