Existe uma categoria de injustiça administrativa particularmente silenciosa — aquela em que o direito existe, está positivado em lei, mas permanece inacessível porque o Estado simplesmente não providenciou os instrumentos necessários para sua efetivação. É exatamente essa situação que vivenciam os policiais militares e bombeiros militares do Mato Grosso do Sul em relação ao porte de arma de fogo em âmbito nacional. A Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, conhecida pela sigla LOB, assegura expressamente o direito ao porte de arma de fogo em todo o território brasileiro, tanto para os integrantes da ativa quanto para os veteranos que passaram à reserva ou foram reformados. Contudo, a ausência da Carteira Funcional Nacional Padrão — documento indispensável para que o porte tenha validade fora das fronteiras estaduais — e a omissão regulamentar do comando da corporação transformaram uma prerrogativa legal em promessa descumprida.

O Que Diz a Lei Orgânica e Qual Sua Abrangência

A LOB representa um avanço normativo significativo no reconhecimento dos direitos dos integrantes das forças de segurança pública estaduais. Ao assegurar o porte de arma de fogo com validade nacional, ela equipara, ao menos formalmente, a condição do militar estadual à de outras categorias de agentes públicos que já detinham essa prerrogativa de forma consolidada, como os integrantes das forças policiais federais. A norma estabelece ainda que o militar, mesmo após a transição para a inatividade, conserva o direito ao porte sem necessidade de requerimento adicional ou de nova autorização administrativa. Essa previsão reconhece a realidade de que o risco associado ao exercício da atividade policial não cessa com a aposentadoria — ex-agentes de segurança pública permanecem expostos a situações de vulnerabilidade decorrentes de sua atuação profissional pretérita. "O direito ao porte funcional não é privilégio corporativo — é reconhecimento de que quem dedicou a vida à segurança pública não perde a necessidade de proteção ao deixar o serviço ativo."

A Carteira Funcional Nacional e o Gargalo Burocrático

Para que o porte assegurado pela LOB produza seus efeitos jurídicos em âmbito nacional, a legislação exige o uso da Carteira Funcional Nacional Padrão — documento de identidade funcional com formato e especificações uniformes que permitem o reconhecimento do portador em qualquer unidade da federação. O problema concreto em Mato Grosso do Sul é que o Estado ainda não emite esse documento no modelo nacional obrigatório. O processo licitatório para a confecção das novas carteiras foi iniciado em fevereiro de 2024, mas permanecia inconcluso ao longo de 2025, sem data definida para encerramento. Enquanto o procedimento administrativo não se completa, os militares sul-mato-grossenses encontram-se em uma posição juridicamente paradoxal — são titulares de um direito que a lei lhes confere, mas não dispõem do instrumento formal exigido para exercê-lo fora do Estado. A lentidão burocrática, nesse caso, equivale a uma suspensão de fato de uma prerrogativa legal.

Omissão Regulamentar e a Questão da Hierarquia Normativa

Além do impasse documental, pende sobre a questão a ausência de regulamentação da própria LOB no âmbito da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul. A norma atribui ao Comandante-Geral da corporação a competência para regulamentar a concessão do porte dentro do padrão nacional e certificar o direito dos militares a essa prerrogativa. Enquanto essa regulamentação não é editada, instala-se uma zona de indefinição que, na prática, paralisa a fruição do direito. Contudo, é preciso destacar um ponto juridicamente relevante — a orientação doutrinária e jurisprudencial dominante é de que a ausência de regulamentação administrativa não pode ser invocada para restringir o exercício de um direito já expressamente garantido em lei. "Quando a lei já define o direito, a omissão do regulamento não cria impedimento legítimo — ela cria responsabilidade do administrador que se omite em dar efetividade ao comando normativo." Esse entendimento, se levado aos tribunais, tende a favorecer os militares que eventualmente busquem tutela judicial para o reconhecimento do porte.

Impactos Funcionais e a Desigualdade Federativa

A situação cria uma assimetria entre os militares estaduais de Mato Grosso do Sul e seus pares de estados que já concluíram o processo de emissão da nova carteira funcional. Em âmbito prático, isso significa que um policial ou bombeiro militar sul-mato-grossense que viaje a outro estado durante período de folga ou de férias não possui respaldo formal para o porte de sua arma, ainda que a lei lhe garanta esse direito. Essa desigualdade não decorre de distinções legais entre categorias profissionais — ela resulta exclusivamente da ineficiência administrativa estadual na implementação de uma exigência normativa já estabelecida. O custo dessa omissão é suportado individualmente por cada militar que se vê impedido de exercer uma prerrogativa que a lei lhe assegura, enquanto aguarda que o aparato burocrático do Estado conclua processos que já deveriam ter sido finalizados.

Tendências e os Próximos Passos Possíveis

A tendência nos estados que ainda não concluíram a emissão da Carteira Funcional Nacional Padrão é de pressão crescente das associações representativas dos militares estaduais para a aceleração dos processos administrativos pendentes. A via judicial se apresenta como alternativa concreta para os militares que decidirem não aguardar a conclusão do procedimento administrativo — a omissão do Estado em efetivar um direito legalmente assegurado é passível de tutela pelo Poder Judiciário, inclusive por meio de mandado de segurança coletivo impetrado pelas entidades associativas. A consolidação da jurisprudência sobre o tema, em estados onde a controvérsia já chegou aos tribunais, indica que o Judiciário tende a reconhecer a imediata aplicabilidade do direito ao porte independentemente da regulamentação estadual ou da emissão do documento, desde que comprovada a condição de militar estadual ativo ou inativo.

O quadro descrito evidencia uma disfunção recorrente na relação entre direito positivado e realidade administrativa no Brasil. A lei existe, é clara, e os destinatários de seus benefícios estão identificados — faltam, tão somente, a vontade política e a eficiência burocrática para transformar o texto legal em prerrogativa concreta. Para os policiais e bombeiros militares do Mato Grosso do Sul, a espera não é apenas inconveniente — ela representa a negação diária de um direito conquistado no plano normativo e bloqueado no plano administrativo. Acompanhar os desdobramentos do processo licitatório, cobrar a regulamentação institucional devida e, se necessário, recorrer às vias judiciais são os caminhos que a ordem jurídica coloca à disposição de quem não pode aguardar indefinidamente pelo Estado para exercer o que a lei já garantiu.

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