O exercício da autoridade no ambiente das Forças Armadas e das corporações policiais militares estaduais é, por sua natureza, dotado de poderes que a lei confere de forma ampla e que a disciplina hierárquica reforça cotidianamente. Contudo, quando esse poder extravasa os limites constitucionais e legais que o legitimam, transformando-se em instrumento de humilhação, coerção ilegal ou violação de direitos fundamentais de subordinados, civis ou mesmo de outros integrantes da cadeia hierárquica, configura-se o fenômeno que o direito denomina abuso de autoridade, uma das más condutas mais graves e, ao mesmo tempo, mais subnotificadas dentro do universo institucional castrense. A Lei nº 13.869, de 2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898, de 1965, e modernizou o sistema punitivo do abuso de autoridade, ampliou o leque de condutas tipificadas e estabeleceu penas mais severas para agentes públicos que extrapolam os limites legais de suas funções. "A hierarquia militar foi concebida para garantir eficiência operacional, não para proteger o abuso de quem tem mais galões do que escrúpulos." Esse debate é particularmente relevante em um país que ainda carrega cicatrizes institucionais de períodos em que a autoridade militar operou sem controle civil efetivo, e onde a cultura do silêncio diante do abuso persiste como obstáculo à responsabilização.
O Marco Legal do Abuso de Autoridade na Lei nº 13.869 de 2019
A Lei nº 13.869, de 2019, representou uma ruptura significativa com o regime anterior, que muitos críticos apontavam como excessivamente brando e tecnicamente deficiente. A nova norma tipificou de forma detalhada um conjunto extenso de condutas abusivas praticáveis por agentes públicos, incluindo expressamente os militares, tais como decretar medida privativa de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, submeter o preso a medida de segurança desnecessária, divulgar gravação de comunicação privada interceptada sem autorização judicial, e deixar de comunicar ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa. O artigo 1º da lei estabelece que ela se aplica ao agente público, militar ou civil, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de autarquias e fundações públicas, que no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la abuse do poder que lhe foi conferido. A ênfase no "pretexto" de exercer a função é especialmente relevante no contexto militar, onde condutas abusivas frequentemente são praticadas sob o manto formal de atos disciplinares ou de ordens de serviço. "A lei não pune o rigor da disciplina, pune o uso da disciplina como cobertura para a crueldade."
O Código Penal Militar e a Competência da Justiça Militar
A questão da competência jurisdicional para o julgamento de crimes de abuso de autoridade praticados por militares envolve uma das mais intrincadas disputas do direito processual penal brasileiro. O Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001, de 1969, tipifica crimes militares em sentido próprio e impróprio, sendo que a prática de abuso de autoridade por militar pode ser enquadrada tanto nas normas do CPM quanto nas da lei geral de abuso de autoridade, dependendo das circunstâncias específicas do caso. O Supremo Tribunal Federal firmou, ao longo dos anos, entendimento de que quando o crime de abuso de autoridade é praticado por militar em serviço contra civil, a competência é da Justiça Militar, com ressalvas para hipóteses que envolvam crimes dolosos contra a vida de civis, nos termos do artigo 9º, parágrafo segundo, do CPM, com redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017. Essa expansão da competência da Justiça Militar para julgar crimes dolosos contra civis gerou intensa controvérsia, com organizações de direitos humanos argumentando que ela reduz a imparcialidade do julgamento e compromete a responsabilização efetiva dos agentes abusadores. "Julgar o militar que abusou dentro da mesma corporação que o formou é um desafio de imparcialidade que o sistema precisa enfrentar com honestidade."
As Formas Específicas de Abuso no Cotidiano Militar
O abuso de autoridade no ambiente militar assume formas que vão desde as mais evidentes, como a aplicação de punições corporais sob pretexto de treinamento, até as mais sutis, como a utilização da disciplina hierárquica para impedir que subordinados formalizem denúncias ou acessem a assistência jurídica que a lei lhes assegura. O assédio moral hierárquico, fenômeno amplamente documentado nas Forças Armadas de diversos países, manifesta-se na imposição de tarefas degradantes, no uso da condição funcional para fins de coerção pessoal e na ameaça velada de prejuízo na carreira como instrumento de silenciamento. A prática de castigos físicos coletivos aplicados a pelotões inteiros em razão de erros individuais, embora vedada pelo próprio regulamento disciplinar das Forças Armadas, persiste em algumas unidades como tradição encoberta pela omissão de superiores. O artigo 4º do Estatuto dos Militares proíbe expressamente o tratamento vexatório ou humilhante ao subordinado, mas a efetividade dessa vedação depende de mecanismos de denúncia e apuração que nem sempre funcionam com a independência necessária. "Numa corporação onde delatar o superior é tratado como traição, o abuso encontra um ambiente favorável para prosperar."
A Proteção ao Denunciante e os Obstáculos Institucionais
Um dos maiores desafios no combate ao abuso de autoridade no meio militar reside na proteção daqueles que se dispõem a denunciá-lo. A cultura da lealdade corporativa, estrutura hierárquica rígida e o temor de represálias na carreira criam um ambiente de autocensura que mantém muitos casos de abuso fora dos canais formais de apuração. A Lei nº 13.869, de 2019, criou no seu artigo 14 a vedação de que o superior hierárquico aplique sanções de qualquer natureza ao agente que denunciar o abuso, mas a efetividade dessa proteção no ambiente castrense depende de estruturas de ouvidoria e corregedoria que operem com independência real em relação à cadeia de comando. As Corregedorias das Forças Armadas e as ouvidorias das polícias militares estaduais têm responsabilidade institucional de receber e apurar denúncias de abuso, mas o acesso a esses canais por parte dos subordinados é frequentemente dificultado pela própria dinâmica hierárquica que deveria proteger. O Conselho Nacional do Ministério Público tem atuado de forma crescente no monitoramento dos sistemas de controle interno das polícias militares estaduais, pressionando por maior transparência nos processos de apuração de desvios de conduta. "Proteção legal que não alcança a prática cotidiana da denúncia não é proteção, é promessa sem endereço."
O Controle Externo e o Papel do Ministério Público Militar
O Ministério Público Militar, instituição prevista no artigo 128, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, exerce função essencial no controle da legalidade das condutas dos integrantes das Forças Armadas, incluindo a apuração de abusos de autoridade praticados no contexto do serviço militar. Diferentemente do que ocorre com as polícias civis e militares estaduais, onde o controle externo é exercido pelo Ministério Público estadual, os militares das Forças Armadas estão sujeitos à fiscalização de um ramo especializado do Ministério Público, com procuradores que atuam perante a Justiça Militar da União em todas as regiões do país. A atuação proativa do MPM em casos de abuso de autoridade, especialmente quando envolve vulnerabilidade de recrutas ou soldados de baixa patente, tem contribuído para romper o ciclo de impunidade que historicamente marcou esse tipo de desvio. Contudo, críticos apontam que a especialização do Ministério Público Militar pode, em alguns casos, criar uma tendência de corporativismo que relativiza a gravidade de condutas que, praticadas por civis, seriam tratadas com maior rigor. "O fiscal que conhece profundamente a cultura que fiscaliza corre o risco de confundir compreensão com complacência."
Impacto Institucional e a Reputação das Forças Armadas
Os casos de abuso de autoridade no meio militar, quando expostos publicamente, produzem impactos que transcendem o âmbito individual e atingem a reputação institucional das Forças Armadas como um todo. A confiança da sociedade nas instituições militares é um bem público de enorme valor para o funcionamento da democracia, e cada episódio de abuso não responsabilizado corrói esse capital de credibilidade de forma proporcional à sua gravidade e à sua repercussão. Organizações internacionais de direitos humanos que monitoram a conduta das Forças Armadas brasileiras, como a Human Rights Watch e a Anistia Internacional, já documentaram episódios que geraram questionamentos sobre os mecanismos de controle interno e externo das instituições castrenses. No plano interno, a percepção de impunidade por parte dos integrantes mais jovens das Forças Armadas alimenta um ciclo em que os abusados de hoje podem se tornar os abusadores de amanhã, perpetuando uma cultura institucional que a letra dos regulamentos condena, mas a prática cotidiana tolera. "Uma corporação que protege seus abusadores para preservar sua imagem acaba destruindo a imagem que tentou preservar."
O Abuso de Autoridade nas Operações de Garantia da Lei e da Ordem
As operações de Garantia da Lei e da Ordem, previstas no artigo 142 da Constituição e regulamentadas pela Lei Complementar nº 97, de 1999, e pela Lei nº 9.299, de 1996, criam um contexto específico de exposição ao abuso de autoridade, na medida em que colocam os militares das Forças Armadas em contato direto com a população civil em situações de tensão social elevada. O histórico dessas operações no Brasil, incluindo as intervenções federais na segurança pública de estados como o Rio de Janeiro, registra episódios de violência excessiva, invasões irregulares de domicílios e condutas que resultaram em lesões corporais e mortes de civis não envolvidos em atividades criminosas. A responsabilização penal e administrativa nesses casos enfrenta o obstáculo adicional da expansão da competência da Justiça Militar promovida pela Lei nº 13.491, de 2017, que retirou da Justiça Comum estadual o julgamento de crimes dolosos contra civis praticados por militares federais em serviço. Essa mudança normativa, contestada por organizações de direitos humanos perante o Supremo Tribunal Federal, afeta diretamente a percepção de imparcialidade no julgamento de episódios de abuso durante as GLO. "Quando o soldado que matou é julgado por quem usa a mesma farda, a vítima precisa confiar em uma imparcialidade que o sistema não garante por sua estrutura."
Tendências Normativas e o Aperfeiçoamento do Controle
O panorama legislativo e jurisprudencial aponta para um aprofundamento progressivo dos mecanismos de controle sobre o exercício da autoridade militar, impulsionado tanto por compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil quanto pela pressão de organismos de controle civil. A ratificação pelo Brasil da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e a adesão ao Protocolo de Istambul, que estabelece padrões para a investigação e documentação de alegações de tortura e maus-tratos, criaram obrigações normativas que se aplicam integralmente ao contexto militar. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criado pela Lei nº 12.847, de 2013, tem competência para visitar instalações militares onde pessoas estejam privadas de liberdade, incluindo instalações de detenção disciplinar das Forças Armadas. A consolidação desses instrumentos de controle externo, combinada com o fortalecimento das corregedorias internas e com a proteção efetiva dos denunciantes, constitui o caminho institucional mais promissor para reduzir a incidência do abuso de autoridade no meio castrense. "Controlar o poder militar não é enfraquecer as Forças Armadas, é garantir que elas sejam o que a Constituição diz que são."
A Responsabilidade Institucional pelo Tipo de Cultura que se Cria
O abuso de autoridade no meio militar não é um problema de indivíduos isolados, é um problema de cultura institucional, e como tal precisa ser enfrentado com instrumentos que vão além da punição pontual de casos individuais. As Forças Armadas e as polícias militares estaduais têm responsabilidade institucional de construir, desde a formação inicial de seus integrantes, uma cultura de respeito irrestrito aos direitos fundamentais, de consciência sobre os limites do poder hierárquico e de repúdio às práticas de humilhação e coerção ilegítima. A revisão dos currículos dos cursos de formação militar para incluir, de forma substantiva, conteúdos sobre direito internacional humanitário, direitos humanos aplicados ao contexto militar e ética do uso da força é uma medida que organismos internacionais recomendam há décadas e que ainda encontra resistências em alguns setores das instituições castrenses brasileiras. A sociedade civil, por sua vez, tem o direito e o dever de exigir que as instituições armadas que financia com seus tributos operem dentro dos parâmetros constitucionais que as legitimam. "A farda não é uma fantasia de poder ilimitado, é um símbolo de responsabilidade que a democracia concedeu com prazo de validade condicionado ao respeito à lei."