A mobilização das Forças Armadas para missões de garantia da lei e da ordem em território nacional é um dos temas mais delicados do direito constitucional e do direito militar brasileiros. Prevista no artigo 142 da Constituição Federal de 1988, a GLO representa a hipótese em que o Estado admite que os instrumentos ordinários de segurança pública se mostraram insuficientes para manter a ordem, autorizando o emprego das instituições militares em funções que, em condições normais, pertencem à esfera da segurança pública civil. Regulamentada pela Lei Complementar nº 97/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 117/2004 e nº 136/2010, e pelo Decreto nº 3.897/2001, que fixa as diretrizes para emprego das Forças Armadas nessas circunstâncias, a GLO é medida que, por sua própria natureza excepcional, exige uma análise crítica sobre seus fundamentos, limites e riscos em um Estado Democrático de Direito. "Convocar as Forças Armadas para missões de ordem interna é reconhecer uma falha do Estado, não uma solução permanente para ela."
O Arcabouço Constitucional e Legal da GLO
A competência constitucional para determinar o emprego das Forças Armadas em missões de GLO é do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XIX, da Constituição Federal, após esgotados os instrumentos de segurança pública disponíveis. O artigo 15 da Lei Complementar nº 97/1999 estabelece que o emprego das Forças Armadas em GLO ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente e após deliberação do Conselho de Defesa Nacional, observado o artigo 91 da Constituição. O decreto presidencial que determina a missão define a área geográfica de atuação, o prazo de duração, os objetivos e as normas de engajamento, que regulam como e quando os militares podem fazer uso de força. A ausência de uma lei específica sobre o uso da força em operações de GLO, lacuna que juristas e especialistas em segurança pública apontam há anos, representa vulnerabilidade normativa que pode gerar insegurança jurídica tanto para os militares quanto para a população civil. "Enviar militares às ruas sem uma lei clara sobre uso da força é criar condições para abusos que nenhuma boa intenção consegue reparar."
As Grandes Operações GLO e Seus Resultados
O Brasil acumulou larga experiência com operações de GLO nas últimas três décadas, com missões realizadas em diferentes estados e contextos, incluindo operações em comunidades do Rio de Janeiro, intervenções durante eventos internacionais como os Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo de 2014, e mobilizações em contextos de crise de segurança pública em estados como Espírito Santo e Ceará. A avaliação dessas experiências revela resultados contraditórios. No curto prazo, as operações frequentemente produzem redução visível dos índices de criminalidade nas áreas de atuação. No longo prazo, contudo, a maioria dos estudos independentes aponta que os ganhos de segurança se dissipam rapidamente após o fim das missões, evidenciando que o emprego militar não substitui o investimento estrutural em segurança pública, inteligência policial, política social e redução das causas da criminalidade. Os custos operacionais das missões de GLO são expressivos e recaem sobre o orçamento da defesa nacional, deslocando recursos de outras necessidades das Forças Armadas.
Os Limites Constitucionais e os Riscos de Uso Político
O debate mais sensível sobre as missões de GLO diz respeito à possibilidade de uso político do instrumento. A excepcionalidade constitucional da medida pressupõe que o esgotamento dos mecanismos ordinários de segurança seja real e demonstrável, não mera alegação de conveniência política. A história republicana brasileira registra episódios em que a lógica da segurança nacional foi invocada para justificar intervenções que, em análise posterior, revelaram-se politicamente motivadas. Em um Estado Democrático de Direito, o controle sobre o emprego das Forças Armadas em território nacional precisa ser robusto, envolvendo não apenas o Conselho de Defesa Nacional mas também o Congresso Nacional e o Poder Judiciário, que devem exercer sua função de freios e contrapesos de forma ativa. A Emenda Constitucional nº 1/2017, que criou a intervenção federal no Rio de Janeiro, demonstrou a importância desse debate e as dificuldades de delimitar claramente os contornos do emprego militar em missões de segurança interna. "O militarismo como resposta estrutural à criminalidade é a prova de que a política de segurança pública falhou antes, e não a solução para esse fracasso."
Impactos sobre Direitos Fundamentais e o Controle Judicial
O emprego das Forças Armadas em operações de GLO cria tensões inevitáveis com o exercício de direitos fundamentais pela população das áreas afetadas. Operações em comunidades densamente habitadas envolvem restrições à liberdade de locomoção, revistas pessoais, buscas em domicílios e outras medidas que, realizadas por agentes militares em vez de policiais civis ou militares estaduais, suscitam questões sobre competência, procedimento e responsabilização por eventuais abusos. O Superior Tribunal Militar e a Justiça Federal dividem competências para julgar crimes cometidos durante missões de GLO, a depender da natureza do ato e da qualidade dos envolvidos, gerando complexidade processual que pode dificultar a responsabilização efetiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema ainda é relativamente escassa, mas tende a reforçar a excepcionalidade da medida e a necessidade de respeito irrestrito aos direitos fundamentais mesmo em contextos de operações militares em ambiente urbano.
Tendências e o Debate sobre a Regulamentação Permanente
O horizonte normativo brasileiro aponta para a necessidade de uma regulamentação mais detalhada e permanente das missões de GLO. A aprovação de uma lei específica sobre uso da força em operações de garantia da lei e da ordem, prevendo protocolos claros de escalada e desescalada do uso de força, mecanismos de responsabilização individual dos militares envolvidos em abusos, canais de denúncia para a população civil e critérios objetivos para a decretação e encerramento das missões, é medida amplamente recomendada por especialistas em segurança pública e direito militar. Essa regulamentação serviria simultaneamente para proteger os militares de responsabilizações indevidas por atos praticados em contexto operacional claro e para garantir à população civil a proteção de seus direitos durante as operações. O equilíbrio entre efetividade operacional e respeito aos direitos fundamentais é o desafio que a democracia brasileira ainda precisa enfrentar de forma definitiva nesse campo. "Regulamentar bem a GLO é proteger ao mesmo tempo o cidadão e o soldado, que não pode ser mandado para as ruas sem saber exatamente quais são seus limites e suas garantias."
As missões de garantia da lei e da ordem são instrumentos legítimos previstos na Constituição Federal para situações verdadeiramente excepcionais em que o Estado de direito precisa ser restabelecido pela única instituição com capacidade operacional para tanto. Seu uso reiterado, porém, revela não uma força do Estado, mas uma fraqueza estrutural das políticas de segurança pública, de redução das desigualdades sociais e de investimento nas instituições de segurança civil. Para que as Forças Armadas possam exercer com dignidade e eficácia sua missão constitucional primária, a defesa externa da soberania nacional, é necessário que o emprego em missões internas seja de fato excepcional, criteriosamente regulado, juridicamente controlado e avaliado com honestidade quanto a seus resultados reais. A democracia brasileira tem maturidade suficiente para esse debate, o que falta é a disposição política para conduzi-lo sem instrumentalizações.