O Superior Tribunal Militar proferiu, no dia 20 de fevereiro de 2026, uma decisão sem precedentes na história da jurisdição castrense brasileira: pela primeira vez, o STM concedeu medidas protetivas de urgência a uma militar transgênero vítima de assédio sexual no âmbito das Forças Armadas. A determinação judicial impôs ao agressor, suboficial lotado no mesmo centro de instrução onde a vítima realizaria curso obrigatório para promoção à graduação de sargento e já condenado em primeira instância pela prática do crime, a proibição de frequentar o referido estabelecimento militar, de se aproximar da vítima e de estabelecer qualquer forma de contato com ela, seja pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação disponível.

O Fundamento Jurídico: A Lei nº 15.280/2025 e a Perspectiva de Gênero

A decisão, de relatoria do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, teve como fundamento normativo a Lei nº 15.280, de 2025, diploma que alterou o Código de Processo Penal para prever expressamente a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de vítimas de crimes contra a dignidade sexual. Ao reconhecer que a violência perpetrada contra a militar ocorreu em razão de sua condição feminina, o STM aplicou ao caso a perspectiva de gênero como critério hermenêutico, reafirmando que a tutela jurídica deve alcançar todas as mulheres em sua diversidade identitária, sem distinção entre mulheres cisgênero e transgênero. Trata-se de interpretação constitucional alinhada ao princípio da igualdade substancial e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil perante a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará.

A Omissão Institucional que Colocou a Vítima em Risco de Revitimização

A necessidade da medida protetiva evidenciou, de forma contundente, a ausência de normas e procedimentos institucionais claros e eficazes nas Forças Armadas para a proteção de vítimas de crimes contra a dignidade sexual. A militar trans se encontrava diante de uma situação de revitimização anunciada: para avançar em sua carreira e obter a promoção ao posto de sargento, era obrigada a frequentar o mesmo centro de instrução onde seu agressor ainda permanecia lotado, sem qualquer providência administrativa adotada pela Marinha para afastar o risco. A inércia institucional da corporação militar diante de situação tão grave revelou a persistência de uma lógica excludente e silenciadora que o Judiciário foi chamado a corrigir.

A Advogada que Conhece a Dor de Dentro: Bianca Figueira Santos

A representação jurídica da vítima na ação penal, na condição de assistente de acusação, coube à advogada Bianca Figueira Santos, ex-militar da Marinha do Brasil que viveu pessoalmente a violência institucional de ser reformada compulsoriamente em razão de sua própria transição de gênero. Com ampla experiência no contencioso envolvendo direitos de militares transgênero, Bianca dedica sua atuação profissional à defesa de pessoas que, como ela, enfrentam discriminações sistemáticas nas Forças Armadas, incluindo o não reconhecimento do nome social nos registros funcionais, a proibição de corte de cabelo condizente com a identidade de gênero e o impedimento de uso de uniformes correspondentes ao gênero com o qual a pessoa se identifica. A concessão da medida protetiva representa, para ela e para o movimento de militares trans, uma vitória que extrapola o caso concreto e sinaliza a permeabilidade do direito militar à pauta dos direitos fundamentais.

O STJ e o Avanço Jurisprudencial que Pavimentou o Caminho

A decisão do STM não se dá de forma isolada no panorama jurídico nacional. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, adotou o conceito sociocultural de gênero para reconhecer a incidência da Lei Maria da Penha em favor de mulher trans vítima de violência doméstica, consolidando entendimento de que o gênero, para fins de proteção jurídica, é categoria social e identitária, não biológica. Em 2025, o mesmo tribunal firmou entendimento vinculante no sentido de que a incongruência de gênero não configura incapacidade para o serviço militar, vedando reformas compulsórias baseadas exclusivamente na transição de gênero e impondo às Forças Armadas o respeito ao nome social nos registros funcionais. Esses precedentes constituíram o substrato jurisprudencial sobre o qual o STM pôde edificar sua decisão histórica.

Um Precedente que Desafia a Cultura Institucional das Forças Armadas

A decisão do Superior Tribunal Militar lança luz sobre a urgência de uma reforma cultural e normativa profunda nas instituições militares brasileiras quanto ao tratamento de questões de gênero e sexualidade. Ao aplicar a legislação protetiva de forma ampla e inclusiva, o STM sinaliza que a hierarquia e a disciplina militares, pilares estruturantes do direito castrense, não podem servir de escudo para a perpetuação de violências institucionais contra minorias historicamente vulneráveis. A atualização do Decreto nº 7.393/2010, que passou a prever explicitamente que o serviço Ligue 180 deve atender a todas as mulheres em sua diversidade, complementa esse avanço normativo e aponta para um horizonte em que a igualdade de gênero deixa de ser promessa constitucional abstrata e se torna realidade operacional dentro dos quartéis e nos corredores da Justiça Militar.