Um policial militar de Goiás que ingressou na corporação em 1996 e esperou até 2021 para ser promovido de Soldado a Cabo, progressão que deveria ter ocorrido muito antes segundo os próprios critérios legais da instituição, obteve no Poder Judiciário o que a administração militar se recusou a reconhecer. O juiz Everton Pereira Santos, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu mandado de segurança e determinou que a Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás analise o pedido de ressarcimento por preterição apresentado pelo servidor, afastando o argumento de prescrição quinquenal que havia sido utilizado para encerrar a discussão na esfera administrativa.

A decisão, proferida nos autos do processo 5013138-56.2026.8.09.0051, estabelece distinção jurídica de considerável relevância para o funcionalismo público em geral e para as carreiras militares estaduais em particular, separando com precisão o que o tempo pode extinguir e o que permanece juridicamente vivo independentemente de quanto tempo tenha transcorrido.

A Trajetória de uma Carreira Retardada

A história que chegou ao Judiciário goiano tem contornos que, infelizmente, não são incomuns nas corporações militares estaduais brasileiras. O policial ingressou na Polícia Militar de Goiás em 1996 e, ao longo dos anos seguintes, cumpriu sistematicamente as exigências legais que deveriam ter garantido sua progressão na hierarquia funcional da corporação. Apesar disso, sua evolução na carreira foi retardada de forma injustificada, mantendo-o estagnado em patamares que não correspondiam nem ao tempo de serviço acumulado nem ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na legislação estatutária.

A promoção de Soldado a Cabo, degrau inicial na escala hierárquica das praças da Polícia Militar, só ocorreu em 2021, com um atraso que a defesa do servidor qualificou como preterição evidente. Em outubro de 2024, o policial buscou a via administrativa para obter o ressarcimento pela preterição sofrida, formulando pedido à Comissão de Promoção de Praças da corporação. A resposta da administração militar foi a extinção do pedido com base na prescrição quinquenal, argumento que impedia qualquer análise do mérito da situação funcional do servidor.

O Equívoco Jurídico da Administração Militar

A decisão judicial identificou, na conduta da Comissão de Promoção de Praças, erro de interpretação jurídica com consequências práticas graves para o direito do servidor. O magistrado esclareceu que a prescrição quinquenal, instituto previsto no Decreto 20.910 de 1932 e aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, incide sobre as parcelas remuneratórias vencidas nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo. Em outras palavras, o que o tempo extingue é o direito de cobrar os valores pecuniários correspondentes ao período de preterição que supera o prazo prescricional, não o direito à promoção em si.

A distinção é juridicamente fundamental e a administração militar a ignorou por completo ao negar o pedido. Ao aplicar a prescrição quinquenal como se ela alcançasse o próprio direito à progressão na carreira, a Comissão de Promoção de Praças criou uma consequência que o ordenamento jurídico não autoriza: a extinção definitiva do direito funcional do servidor com base em instituto destinado exclusivamente à regulação de pretensões de natureza patrimonial.

O juiz Everton Pereira Santos foi direto ao apontar o vício. A prescrição não apaga o direito à promoção. Apaga, no máximo, as diferenças remuneratórias referentes ao período prescrito. O direito de ver sua situação funcional reconhecida na hierarquia da corporação permanece intacto, exigível e insuscetível de extinção pelo simples decurso do tempo.

Promoção como Direito Estatutário Permanente

O núcleo da fundamentação jurídica da sentença repousa sobre a natureza do direito à promoção no regime estatutário das carreiras públicas. O magistrado foi explícito ao afastar qualquer equiparação entre a progressão funcional e as vantagens remuneratórias de natureza pecuniária, que são, essas sim, alcançadas pela prescrição quinquenal quando não reclamadas tempestivamente.

Em passagem central da decisão, o juiz registrou que a promoção não é mera vantagem pecuniária, mas alteração da situação jurídica do servidor na hierarquia funcional, ampliando suas atribuições, responsabilidades e prerrogativas. A frase sintetiza com precisão o fundamento que afasta a prescrição: se a promoção altera a posição jurídica do servidor na estrutura da corporação, ela não pode ser tratada como crédito prescritível. É direito de status, categoria que o Direito Administrativo reconhece como dotada de permanência que as pretensões pecuniárias não possuem.

Essa distinção tem raízes sólidas na doutrina do Direito Administrativo e na jurisprudência dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ao longo dos anos, entendimento no sentido de que o direito à promoção por merecimento ou antiguidade, quando preenchidos os requisitos legais, constitui ato administrativo vinculado, subtraído da discricionariedade da administração. Diante do cumprimento das condições objetivas previstas em lei, a corporação não tem margem para deixar de reconhecer a progressão, e o decurso do tempo não apaga esse dever institucional.

Ato Vinculado e os Limites da Discricionariedade Administrativa

A sentença tocou em outro ponto de elevada relevância para o Direito Administrativo ao qualificar a promoção, uma vez preenchidos os requisitos legais, como ato administrativo vinculado. A distinção entre atos vinculados e atos discricionários é um dos pilares da teoria do Direito Administrativo, e suas consequências práticas são profundas.

p>Nos atos discricionários, a administração possui margem de avaliação sobre a conveniência e a oportunidade da prática do ato, podendo optar por diferentes caminhos dentro dos limites legais. Nos atos vinculados, essa margem simplesmente não existe. Preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, a administração tem o dever de praticar o ato, e sua omissão ou recusa configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, inclusive pela via do mandado de segurança, instrumento constitucional precisamente destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

Ao enquadrar a promoção por ressarcimento de preterição como ato vinculado, o magistrado fechou a porta para qualquer argumento da administração militar no sentido de que a análise do pedido seria facultativa ou que a prescrição poderia ser invocada para dispensá-la do exame do mérito. A Comissão de Promoção de Praças não tem escolha: está obrigada a examinar objetivamente se o servidor cumpriu os requisitos legais, e o resultado desse exame, se positivo, gerará direito que a corporação não poderá negar.

O Mandado de Segurança como Instrumento de Restauração

A escolha processual da defesa do servidor pelo mandado de segurança foi tecnicamente precisa. O remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal é o instrumento adequado para a tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, e a situação do policial militar apresentava exatamente as características que justificam sua utilização.

O direito à análise do pedido de ressarcimento por preterição era líquido e certo: decorrente diretamente das normas estatutárias da corporação e do preenchimento documentado dos requisitos legais ao longo dos anos. O ato ilegal era a decisão administrativa que, com base em interpretação equivocada da prescrição quinquenal, havia encerrado o processo sem examinar o mérito. A autoridade coatora era identificável e a ilegalidade era demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa, o que tornava o mandado de segurança o caminho processual natural.

O advogado que representou o policial na ação, construiu a argumentação em torno da distinção entre prescrição do direito e prescrição das parcelas, linha de raciocínio que o magistrado acolheu integralmente e transformou no fundamento central da decisão.

O Alcance da Decisão para Além do Caso Concreto

A sentença do juiz Everton Pereira Santos interessa a muito mais servidores do que o policial militar goiano que provocou o Judiciário. A aplicação indevida da prescrição quinquenal para obstar o reconhecimento de direitos funcionais de natureza estatutária é prática que não se limita à Polícia Militar de Goiás. Ela se repete em corporações policiais, no funcionalismo civil estadual e municipal e em outras carreiras públicas em que a administração, diante de pedidos de ressarcimento por preterição, opta pelo caminho mais curto de invocar a prescrição sem distinguir o que ela efetivamente alcança.

Cada vez que um tribunal confirma a distinção entre a prescrição das parcelas remuneratórias e a imprescritibilidade do direito funcional à progressão na carreira, reforça um entendimento que protege servidores que, por desinformação, desmotivação ou receio de retaliação, deixaram de reclamar tempestivamente direitos que continuam juridicamente vivos. A mensagem da decisão é clara: o tempo não apaga o direito à promoção. Apaga, no máximo, parte dos valores que ela teria gerado. E essa distinção, aparentemente técnica, pode significar décadas de carreira reconhecida para servidores que o sistema tentou deixar para trás.