Uma decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais provocou comoção nacional ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, sob o fundamento de que o relacionamento entre ambos teria caráter afetivo e consensual, configurando a formação de um vínculo conjugal. A vítima, que havia abandonado a escola e passava a residir com o agressor com autorização materna, chamava o homem de marido. Para o desembargador relator, essa circunstância autorizaria a aplicação da técnica do distinguishing em relação à Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo 918, afastando a tipicidade material da conduta e absolvendo tanto o agressor quanto a mãe da criança, que respondia por omissão. A decisão foi revertida em 25 de fevereiro de 2026, quando a própria Corte mineira restabeleceu a condenação e determinou a prisão dos réus, mas o estrago simbólico já havia sido feito.

"Qualquer relacionamento sexual entre homens adultos e crianças menores de 14 anos é estupro de vulnerável e não há margem na legislação para que se acredite ou se decida o contrário."

O Que Diz a Lei: Artigo 217-A, Súmula 593 e a Presunção Absoluta de Vulnerabilidade

O ordenamento jurídico brasileiro é categórico: o artigo 217-A do Código Penal tipifica como estupro de vulnerável a conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de consentimento, de experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento afetivo com o agente. Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 593, que estabeleceu a presunção absoluta de vulnerabilidade para crianças e adolescentes abaixo dessa faixa etária. Em 2015, o mesmo tribunal havia firmado precedente vinculante no Tema 918, que reforça a irrelevância de qualquer manifestação volitiva da vítima para fins de descaracterização do crime. Além disso, desde 2019, com a Lei nº 13.811, o Brasil passou a proibir o casamento civil de menores de 16 anos, eliminando as exceções que antes existiam no Código Civil e reforçando o arcabouço normativo de proteção à infância.

"Argumentar que a formação de uma família afasta a tipicidade do crime é um retrocesso civilizatório que nos remete a tempos em que crianças eram tratadas como propriedade."

O Distinguishing como Instrumento de Retrocesso

A técnica do distinguishing, recurso hermenêutico legítimo no sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, permite ao julgador afastar a aplicação de um precedente quando as circunstâncias fáticas do caso concreto forem essencialmente distintas daquelas que embasaram a formação do entendimento anterior. O problema identificado por juristas e pelo próprio ministro Rogério Schietti do STJ, que repudiou com veemência a prática em sessão realizada em fevereiro de 2026, é que a técnica vem sendo invocada de maneira indistinta e crescente para absolver agressores de crianças, utilizando como elemento de distinção exatamente os fatores que a Súmula 593 foi editada para coibir: a existência de vínculo afetivo, o consentimento familiar e a ausência de violência física explícita. Em outras palavras, os tribunais estariam contornando o precedente justamente por meio daquilo que o precedente pretendia combater.

"A cada sessão avançamos na possibilidade de que alguém que se relacione sexualmente com uma criança seja absolvido. Isso não pode continuar."

O Fantasma do Casamento Reparador e a Memória do Retrocesso

A polêmica em torno do caso mineiro remete a um passado jurídico que o legislador brasileiro deliberadamente enterrou. Até 2005, o Código Penal previa expressamente, em seu artigo 107, inciso VII, o casamento entre agressor e vítima como causa extintiva da punibilidade no crime de estupro, numa prática que ficou historicamente conhecida como casamento reparador. A revogação desse dispositivo pela Lei nº 11.106, de 2005, representou ruptura civilizatória fundamental: a partir daquele momento, o ordenamento jurídico deixou de tratar o casamento como remédio para a violência sexual e passou a encará-lo como o que ele era, uma perpetuação do abuso sob aparência de legitimidade. O ressurgimento de argumentos análogos no cenário jurídico contemporâneo, ainda que revestidos da roupagem técnica do distinguishing ou da atipicidade material, configura tentativa velada de restaurar lógica há muito sepultada pelo direito penal democrático.

A Dimensão do Problema: 67 Mil Casos por Ano e 34 Mil Crianças em União Conjugal

Os números revelam a magnitude do desafio. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam que, em 2024, foram registrados 67.204 casos de estupro de vulnerável no país, mais de três vezes o número de estupros de maiores de 14 anos, correspondendo a 31,6 ocorrências por 100 mil habitantes. O IBGE, por sua vez, registra que aproximadamente 34 mil crianças vivem em alguma forma de união conjugal no Brasil, retrato de uma cultura que, em muitas comunidades do interior do país, ainda trata o chamado casamento infantil como prática aceitável ou como alternativa à pobreza. Para especialistas em direito penal e proteção à infância, a ausência de políticas públicas especializadas de enfrentamento, combinada com a lacuna da educação sexual nas escolas e a resistência cultural de parcelas da sociedade, cria o ambiente propício para que decisões como a do TJMG encontrem acolhida, mesmo que efêmera, nos corredores do Judiciário.

A Proteção Integral da Criança Como Dever Constitucional Inegociável

O princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e operacionalizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a dignidade sexual da infância é bem jurídico indisponível, que não pode ser negociado em nome de tradições culturais, acordos familiares ou interpretações criativas da dogmática penal. O Supremo Tribunal Federal reafirmou essa posição em julgamentos recentes, incluindo o HC nº 262.747, decidido em dezembro de 2025, e o ARE 1.219.028, julgado em junho de 2024, nos quais a Corte reiterou a presunção absoluta de violência em crimes sexuais contra menores. A mensagem que o sistema jurídico precisa transmitir com clareza e sem ambiguidade é a mesma que o legislador inscreveu na lei, que o STJ consolidou na súmula e que a Constituição elevou à categoria de prioridade absoluta: casamento de criança não é tradição, não é amor e não é família. É crime.