Há uma modalidade de violência que opera no silêncio das disputas familiares, que se disfarça de paternidade conflituosa e que raramente recebe o enquadramento jurídico-penal que a sua brutalidade exige. A chamada violência vicária, fenômeno identificado pela psicologia clínica e gradualmente absorvido pelo ordenamento jurídico brasileiro, ocorre quando o agressor utiliza filhos, dependentes ou pessoas afetivamente próximas à mulher como instrumentos de tortura emocional, retaliação e controle psicológico. A vítima direta do ato físico não é, necessariamente, a mulher, mas ela é, invariavelmente, o alvo central de toda a dinâmica destrutiva. O Brasil de 2025 e 2026 acumulou estatísticas e casos emblemáticos que tornaram esse debate inadiável, pressionando o Congresso Nacional a responder com mais do que discursos e, finalmente, com legislação específica.

A Origem do Conceito e Sua Chegada ao Direito Brasileiro

A expressão "violência vicária" foi forjada em 2012 pela psicóloga argentina Sonia Vaccaro ao mapear um padrão recorrente em situações de violência doméstica pós-ruptura afetiva. O termo deriva do latim vicarius, que remete à ideia de substituição, e descreve com precisão a dinâmica em que o agressor, impedido de atingir diretamente a ex-companheira, transfere o ataque para terceiros afetivamente ligados a ela, com especial preferência pelos filhos do casal. A mulher permanece como destinatária central do sofrimento; a execução, todavia, recai sobre outra vítima. "A objetificação dos filhos é a marca mais cruel dessa forma de agressão: eles deixam de ser sujeitos de direito para se tornarem instrumentos de vingança." No campo jurídico brasileiro, essa nomenclatura demorou a encontrar acolhida normativa expressa, sendo frequentemente diluída em categorias já consolidadas, como violência psicológica, ameaça, alienação parental ou lesão corporal, sem que o sistema captasse a especificidade e a gravidade do fenômeno.

O Retrato Estatístico de Uma Crise Que Não Para de Crescer

Os dados produzidos pelo Observatório da Mulher contra a Violência do Senado Federal e pelo Ministério da Justiça revelam um país que não consegue domar a epidemia de violência de gênero. O número de feminicídios bateu recorde no Brasil em 2025, com 1.470 mulheres mortas de janeiro a dezembro, segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Paralelamente, mais de 1.248 homens assassinaram mulheres no Brasil naquele período, e das 1.568 vítimas identificadas, 62,6% eram negras e 66,3% foram mortas dentro de casa. Esses números, já por si assustadores, são agravados pela subnotificação crônica que especialistas identificam em todas as formas de violência doméstica, em especial naquelas de natureza psicológica e indireta, como a própria violência vicária. O que os dados mostram é a ponta de um iceberg cujas dimensões reais ainda escapam às políticas públicas e aos instrumentos de coleta estatística disponíveis no país.

PL 3880/2024 e a Tipificação do Homicídio Vicário

Em resposta à pressão da sociedade civil organizada e de episódios de repercussão nacional, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 3880/2024, que cria a figura do homicídio vicário no Código Penal e insere o conceito de violência vicária na Lei Maria da Penha. O crime caracteriza-se quando o agressor assassina um filho, dependente ou parente da mulher com o objetivo específico de causar sofrimento e tortura psicológica à vítima real, a mulher. A pena prevista é severa e proporcional à barbárie do ato. A pena para o crime será de reclusão de 20 a 40 anos, e o homicídio vicário também será considerado crime hediondo, o que torna as regras mais rígidas para o cumprimento da pena pelos condenados, vedando anistia, graça, indulto ou fiança. A proposta representa um avanço estrutural na política criminal de proteção à mulher, ao reconhecer que a violência de gênero pode ter execução indireta sem perder sua natureza de crime direcionado contra ela.

As Fissuras Ideológicas no Plenário da Câmara

A aprovação do projeto, contudo, não foi isenta de tensão política. O debate em plenário expôs com clareza as divergências ideológicas que atravessam o Congresso Nacional quando o tema é violência de gênero. Deputados da oposição criticaram o texto por considerá-lo "unilateral", argumentando que a lei ignora casos em que mulheres cometem atos semelhantes contra pais e defendendo que o crime "não tem sexo." A argumentação, embora formalmente apoiada em uma leitura igualitária da norma penal, ignora a assimetria estrutural que a criminologia de gênero documenta há décadas. "Tratar de forma idêntica fenômenos estruturalmente desiguais não é igualdade, é invisibilização da violência patriarcal." A resposta das parlamentares favoráveis ao projeto foi direta, comparando a lógica do homicídio vicário à já consolidada figura do feminicídio, cuja constitucionalidade jamais foi seriamente contestada pelos mesmos interlocutores. O embate revela que a norma penal protetiva ainda enfrenta resistências políticas organizadas que precisam ser compreendidas para serem superadas.

O Alcance Expandido da Violência Vicária na Lei Maria da Penha

Para além da criação do tipo penal do homicídio vicário, o PL 3880/2024 avança ao inserir o conceito mais amplo de violência vicária no rol de modalidades de violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha. A definição incorporada ao texto abrange qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta ou mesmo outro parente ou pessoa da rede de apoio da mulher, visando atingi-la. Essa ampliação é tecnicamente relevante porque permite que a mulher solicite medidas protetivas de urgência assim que identificar ameaças contra pessoas de sua rede afetiva, mesmo que ela própria ainda não tenha sido diretamente agredida. Trata-se de uma mudança de paradigma na lógica preventiva da legislação protetiva, que passa a reconhecer o dano psicológico antecipado como fundamento suficiente para a intervenção jurisdicional.

A Subnotificação e os Limites do Sistema de Justiça

Um dos obstáculos mais persistentes no enfrentamento da violência vicária é o problema estrutural da subnotificação e da inadequação dos aparatos investigativos e judiciais para capturar a especificidade do fenômeno. Enquanto não houve reconhecimento normativo expresso, os casos tendiam a ser tratados como crimes comuns, sem que o sistema jurídico capturasse integralmente a particularidade de atingir a mulher por meio do sofrimento imposto a terceiros, especialmente aos próprios filhos. Esse vácuo normativo não era neutro; era um convite à impunidade. A tipificação específica representa, portanto, muito mais do que um endurecimento penal: ela é um instrumento de visibilidade institucional de um fenômeno que antes se perdia nas entrelinhas das categorias jurídicas existentes. A questão que remanesce é se as delegacias, os órgãos do Ministério Público e os juízos especializados em violência doméstica possuem capacidade operacional e formação técnica para trabalhar com provas do elemento subjetivo, a intenção deliberada de causar sofrimento à mulher, que é pressuposto indispensável do tipo penal.

O Impacto Social e o Papel da Rede de Proteção Institucional

O enfrentamento da violência vicária demanda uma resposta que transcende os limites do Direito Penal e alcança a política pública em sua dimensão mais ampla. Especialistas ouvidos pelo Congresso Nacional alertaram que a violência contra as mulheres está presente em todos os ambientes da sociedade e que os tipos de violência estão aumentando, incluindo psicológica, física, sexual, patrimonial, parental, vicária, política e digital. Nesse contexto, a educação preventiva, a formação continuada de profissionais da rede de atendimento, a capacitação de policiais, promotores e magistrados, e o investimento em pesquisa sobre os padrões de comportamento agressivo nos relacionamentos são dimensões indispensáveis de uma política de proteção efetiva. "Uma legislação sem estrutura de implementação é apenas promessa gravada em papel." O PL 6654/2025, que tramita em paralelo no Congresso, busca justamente detalhar a capacitação obrigatória dos profissionais da rede de proteção, com atenção especial para o atendimento humanizado e antirracista, reconhecendo que as mulheres negras são as mais atingidas por todas as formas de violência doméstica.

Feminicídio, Violência Vicária e a Coerência do Sistema Penal de Gênero

A tipificação da violência vicária e do homicídio vicário não representa uma ruptura com o sistema penal brasileiro, mas sua evolução lógica. O legislador já havia reconhecido, com a criação do feminicídio como qualificadora do homicídio doloso, que a morte de uma mulher em razão de sua condição de gênero merece tratamento penal diferenciado. A extensão dessa lógica ao homicídio vicário é coerente e necessária, pois reconhece que o projeto de dominação e destruição que caracteriza a violência doméstica não se limita à agressão física direta contra a mulher, mas abrange toda a estratégia de aniquilamento emocional, social e psicológico que o agressor constrói ao longo do tempo. O ministro presidente do Supremo Tribunal Federal fez um apelo urgente por uma mudança cultural profunda, concluindo que a proteção da vida e da dignidade das mulheres não é um tema opcional. A mensagem da mais alta corte do país é inequívoca; cabe ao Senado Federal, ao receber o PL 3880/2024, transformá-la em lei.

O texto que agora aguarda votação no Senado Federal não é apenas mais um projeto de lei em meio a uma pauta legislativa sobrecarregada. É a oportunidade de o Brasil afirmar, com toda a força do ordenamento jurídico, que instrumentalizar crianças e familiares para destruir emocionalmente uma mulher é, em sua essência, um ato de violência de gênero que o Estado não tolerará impune. A batalha legislativa, porém, é apenas um dos fronts dessa guerra mais longa, travada cotidianamente nas delegacias superlotadas, nos fóruns com filas intermináveis de medidas protetivas e nas casas de acolhimento com vagas insuficientes. O cidadão atento deve compreender que leis sem orçamento, sem formação profissional e sem cultura de proteção são normas que existem no papel mas não chegam às mulheres em situação de risco. A verdadeira transformação social que o país precisa não vem apenas de uma votação no Congresso, mas da decisão coletiva de uma sociedade de não mais tolerar, em nenhuma de suas formas, a violência contra a mulher.