O Superior Tribunal de Justiça enviou recado inequívoco aos tribunais estaduais: o habeas corpus é garantia constitucional de primeiro nível e não pode ser obstaculizado por exigências processuais que o ordenamento jurídico simplesmente desconhece. O ministro Ribeiro Dantas determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais abandone o entendimento que vinha adotando e examine, em seu mérito, o writ impetrado por um investigado contra mandado de busca e apreensão deferido por juízo de primeira instância. A decisão, proferida no HC 230.137, tem alcance que transcende o caso concreto e firma posição sobre os limites que os tribunais podem impor ao exercício de um dos mais antigos remédios constitucionais do Direito brasileiro.
A Origem: Busca e Apreensão sob Suspeita
O caso que chegou ao STJ tem origem em investigação criminal relacionada à suposta prática do crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, o diploma legal que estabelece o marco normativo brasileiro de combate às organizações criminosas. No curso das investigações, o juízo de primeira instância deferiu mandado de busca e apreensão contra o investigado, medida que, por sua natureza invasiva e seus efeitos sobre a intimidade e a privacidade do indivíduo, está sujeita a rigoroso controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Inconformada com a medida, a defesa do investigado apresentou recurso sustentando que as provas obtidas por meio da busca e apreensão eram ilícitas. O argumento central era de que a diligência havia configurado o que a doutrina processual penal denomina fishing expedition, expressão do inglês que descreve a prática de utilizar uma investigação ou diligência judicial como pretexto para vasculhar indiscriminadamente a vida do investigado em busca de qualquer elemento que possa incriminá-lo, sem objetivo determinado e sem proporcionalidade entre a medida e os fins investigativos declarados. A esse vício foi acrescentada a alegação de desvio de finalidade, e a defesa requereu o trancamento da ação penal como consequência da contaminação probatória.
O Tribunal Estadual e a Barreira Processual Inventada
Ao receber o habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou postura que o STJ viria a classificar como negativa de prestação jurisdicional. A corte estadual recusou-se a examinar o mérito das alegações apresentadas pela defesa, sob o fundamento de que as teses jurídicas levantadas no writ não haviam sido previamente submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. Em outras palavras, o TJ-MG exigiu que o investigado retornasse ao juiz que havia deferido a busca e apreensão, pedindo que ele mesmo reconsiderasse sua própria decisão, antes de poder acionar a segunda instância pela via do habeas corpus.
A lógica da exigência, à primeira vista, poderia parecer razoável: garantir que o juízo de origem tenha a oportunidade de corrigir eventuais equívocos antes de movimentar a estrutura do tribunal. Na prática, porém, o requisito transforma o habeas corpus em instrumento dependente da boa vontade da própria autoridade apontada como coatora, esvaziando sua função constitucional de tutela imediata da liberdade e das garantias individuais contra ilegalidades e abusos de poder praticados pelo Estado.
A Constituição como Bússola
O ministro Ribeiro Dantas construiu sua decisão a partir de premissa constitucional elementar que o tribunal mineiro havia ignorado. Quando o habeas corpus é impetrado contra decisão judicial proferida por juízo de primeiro grau, a autoridade apontada como coatora é o próprio magistrado singular. Nessa configuração, a Constituição Federal é direta ao estabelecer que a competência para processar e julgar o writ pertence ao tribunal de segunda instância, sem qualquer condicionante intermediária.
O relator observou que a parte havia instruído adequadamente o processo, juntando cópia da decisão impugnada e os elementos necessários para demonstrar a alegada ilegalidade. Não havia matéria nova nem questão fática superveniente que exigisse qualquer manifestação prévia do juízo singular. Todos os pressupostos processuais para o conhecimento do habeas corpus estavam presentes, e a recusa do TJ-MG em examinar o mérito do writ não encontrava respaldo em norma alguma do ordenamento jurídico.
Em passagem central de sua decisão, o ministro foi categórico ao afirmar que exigir que a parte formule pedido de reconsideração ao próprio magistrado cuja decisão reputa ilegal não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco constitui condição de procedibilidade do habeas corpus. A frase sintetiza com precisão cirúrgica o vício do entendimento adotado pela corte estadual: uma exigência criada sem base legal, aplicada como se fosse requisito processual legítimo, capaz de privar o jurisdicionado do acesso a garantia constitucional fundamental.
Negativa de Prestação Jurisdicional: O Nome Técnico do Problema
Ao descrever a conduta do TJ-MG, Ribeiro Dantas utilizou expressão de elevado peso técnico no vocabulário processual brasileiro. Ao não conhecer do writ, registrou o ministro, a corte estadual deixou de exercer a jurisdição que lhe competia, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. A caracterização é grave porque a prestação jurisdicional não é faculdade do tribunal, mas obrigação constitucional. O Estado, ao monopolizar a solução dos conflitos e proibir a autotutela privada, assumiu o compromisso de entregar ao jurisdicionado uma resposta de mérito sempre que provocado de forma válida. Recusar essa resposta com base em requisito inexistente no ordenamento é negar ao cidadão aquilo que a própria Constituição lhe assegura.
O posicionamento do Ministério Público Federal reforçou essa conclusão. Em manifestação nos autos, o órgão ministerial opinou pelo retorno dos autos à segunda instância, alinhando-se à tese da defesa e demonstrando que o vício identificado pelo STJ não era questão de somenos importância, mas falha processual de natureza constitucional que comprometia a integridade do sistema de garantias individuais.
Fishing Expedition: O Conceito que Está no Centro da Disputa
Embora o STJ não tenha examinado o mérito das alegações de ilicitude probatória, o caso traz ao centro do debate um conceito que tem ocupado posição crescente na jurisprudência penal brasileira. A fishing expedition, ou pescaria probatória, descreve a situação em que uma diligência investigativa é utilizada não para confirmar hipótese previamente delineada com base em indícios concretos, mas para vasculhar a vida do investigado em busca de qualquer elemento que possa eventualmente servir como prova de algum crime.
A vedação a essa prática deriva diretamente de princípios constitucionais de alta hierarquia, como a proporcionalidade, a necessidade e a adequação das medidas investigativas, além do direito à intimidade e à vida privada assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal. Uma busca e apreensão só é legítima quando fundada em justa causa específica, com objeto determinado e proporcional ao fim perseguido. Quando esses requisitos não estão presentes, as provas obtidas contaminam-se pela ilicitude e não podem ser utilizadas no processo penal, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna.
Essas questões, contudo, aguardam apreciação pelo TJ-MG, a quem compete, agora por determinação do STJ, examinar em sua integralidade as alegações apresentadas pela defesa do investigado.
Supressão de Instância: Por que o STJ não Julgou o Mérito
Um aspecto relevante da decisão de Ribeiro Dantas merece atenção especial. Ao determinar o retorno dos autos ao tribunal mineiro, o ministro esclareceu expressamente que o STJ não poderia examinar originariamente o mérito das teses de ilicitude probatória, sob pena de incorrer em supressão de instância. O conceito diz respeito à proibição de que um tribunal superior avoque para si o exame de matéria que ainda não foi decidida pela instância ordinária competente.
A lógica que sustenta essa vedação é de ordem sistêmica: o duplo grau de jurisdição, princípio implícito na estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro, pressupõe que as questões sejam examinadas e decididas na instância adequada antes de chegarem aos tribunais superiores. Permitir que o STJ julgue diretamente matéria que o TJ-MG se recusou a apreciar significaria privar as partes de um grau de jurisdição e subverter a lógica de distribuição de competências que a Constituição estabelece. Por isso, a solução correta foi devolver o processo para que a corte estadual cumpra a função que a Constituição lhe atribuiu.
O Alcance da Decisão para Além do Caso Concreto
A decisão do ministro Ribeiro Dantas projeta efeitos que vão muito além da situação particular do investigado mineiro. Ao rechaçar a exigência de pedido de reconsideração como condição de procedibilidade do habeas corpus, o STJ reafirma que os remédios constitucionais não podem ser objeto de restrições criadas pela jurisprudência dos próprios tribunais sem fundamento no texto legal ou constitucional. Trata-se de garantia que o constituinte inseriu diretamente na Carta de 1988 como instrumento de proteção do indivíduo contra ilegalidades e abusos praticados pelo Estado, e que não pode ter seu alcance reduzido por requisitos processuais sem respaldo normativo.
Para a advocacia criminal, a decisão representa reafirmação de um espaço de atuação que os tribunais estaduais vinham tentando estreitar. Para os investigados e réus que dependem do habeas corpus como instrumento de tutela imediata de seus direitos, ela significa que a Constituição continua sendo, como deve ser, a última e mais sólida barreira contra o arbítrio.