Na tarde de 12 de dezembro de 2024, o plenário do Superior Tribunal de Justiça reuniu-se em sessão extraordinária que entraria para a história institucional da Corte. O presidente Herman Benjamin, com voz grave e semblante circunspecto, anunciou o afastamento cautelar do ministro Marco Aurélio Bellizze Buzzi das atividades jurisdicionais, em resposta a novas denúncias de assédio sexual que se somavam a acusações anteriores já sob investigação. A decisão, tomada por unanimidade dos pares, representou inflexão sem precedentes na forma como o Poder Judiciário brasileiro lida com desvios de conduta em suas próprias fileiras — território historicamente protegido por códigos não escritos de proteção corporativa.

O afastamento não configurou mera formalidade administrativa. Tratou-se de reconhecimento implícito de que indícios robustos justificavam medida drástica, aplicada a magistrado cujo cargo, pela própria Constituição, goza de vitaliciedade. A sessão extraordinária, convocada às pressas após reportagem revelar nova vítima, sinalizou que a blindagem tradicional que envolve membros de tribunais superiores encontrava seus limites quando confrontada com acusações de natureza sexual.

A anatomia das denúncias

As acusações contra Buzzi, segundo informações que circularam na imprensa e foram parcialmente confirmadas por fontes do próprio tribunal, envolviam conduta inadequada com servidoras e advogadas que atuavam em processos sob sua relatoria. Relatos descreviam desde comentários de conotação sexual até convites impróprios e aproximações físicas não consentidas em ambiente profissional — comportamentos que, se comprovados, caracterizam assédio sexual conforme tipificação dos artigos 216-A do Código Penal e 147-A (perseguição, quando reiterada).

A gravidade não residiu apenas na natureza das condutas, mas na relação de poder assimétrica que as envolvia. Ministros de tribunais superiores detêm autoridade institucional que transcende a hierarquia formal: decidem recursos, concedem liminares, definem teses jurídicas que orientam todo o Judiciário. Para advogadas que militam no STJ, contrariar ou denunciar ministro pode significar prejuízo profissional incalculável. Para servidoras subordinadas, a vulnerabilidade é ainda mais aguda.

O arcabouço normativo: Resolução CNJ 351/2020

O afastamento de Buzzi fundamentou-se na Resolução 351/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu procedimentos de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, sexual e à discriminação no âmbito do Poder Judiciário. A norma, editada após sucessivos escândalos envolvendo magistrados, estabelece fluxo para recebimento de denúncias, apuração mediante comissão específica, e aplicação de medidas cautelares — incluindo o afastamento do denunciado quando houver risco de intimidação de testemunhas ou reiteração da conduta.

O artigo 13 da Resolução é taxativo: "Verificada situação que configure assédio sexual ou moral, a autoridade competente adotará as providências necessárias para fazer cessar a conduta irregular, podendo determinar, de ofício ou mediante provocação, o afastamento cautelar do denunciado". A medida não configura sanção definitiva — que dependeria de processo administrativo disciplinar com ampla defesa — mas proteção às vítimas e à própria credibilidade institucional.

A Lei de Abuso de Autoridade e seus limites

Parte da discussão jurídica que se seguiu ao afastamento girou em torno da eventual tipificação da conduta como abuso de autoridade, crime previsto na Lei 13.869/2019. O artigo 13 pune com detenção de um a quatro anos "constranger a outrem, mediante violência ou grave ameaça, a prestar-lhe favor de natureza sexual ou libidinosa, prevalecendo-se da condição de funcionário público".

A subsunção do fato à norma, contudo, exigiria comprovação de violência ou grave ameaça — elementos nem sempre presentes em assédio que se manifesta por constrangimento psicológico, aproveitamento da posição hierárquica, ou criação de ambiente hostil. Daí porque a tipificação penal mais adequada, segundo juristas consultados pela imprensa, seria o próprio artigo 216-A do Código Penal (assédio sexual), que exige apenas "constrangimento com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

O dilema processual: competência para julgar ministro do STJ

A tramitação de eventual ação penal contra Buzzi esbarra em complexidade constitucional. O artigo 105, I, "a", da Constituição Federal estabelece que compete ao STJ processar e julgar, originariamente, "nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

Observe-se que ministros do próprio STJ não constam do rol de autoridades julgadas pela Corte. A única hipótese de foro privilegiado para ministro de tribunal superior seria o Supremo Tribunal Federal, mas exclusivamente nos crimes de responsabilidade (impeachment), conforme artigo 52, II, da Constituição (julgamento pelo Senado Federal) e Lei 1.079/1950. Para crimes comuns — categoria na qual se enquadra o assédio sexual — aplica-se a regra geral: julgamento em primeira instância.

Essa peculiaridade gera situação insólita: o ministro que julga governadores, desembargadores e procuradores, se acusado criminalmente, será julgado por juiz de primeira instância. A solução, embora aparentemente contraditória, prestigia o princípio republicano de que não há cidadão acima da lei.

A responsabilidade institucional do STJ

Independentemente da esfera penal, o STJ possui responsabilidade de apurar a conduta em âmbito administrativo disciplinar. O artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) prevê que magistrado pode ser punido com advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ou aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, conforme a gravidade da infração.

Para aplicação da penalidade mais grave — perda do cargo — exige-se condenação criminal transitada em julgado (artigo 26, II, "d", da LOMAN) ou procedimento de vitaliciedade negado (hipótese inaplicável a quem já é vitalício). Essa blindagem normativa, criticada por setores da sociedade civil, dificulta afastamento definitivo de magistrados mesmo diante de condutas gravíssimas, gerando percepção de impunidade.

O papel do Conselho Nacional de Justiça

O CNJ, órgão de controle administrativo e financeiro do Judiciário criado pela Emenda Constitucional 45/2004, possui competência concorrente para apurar infrações disciplinares. Denúncias contra Buzzi foram formalmente apresentadas também ao Conselho, que instaurou procedimento investigatório próprio.

A atuação do CNJ reveste-se de especial importância por sua composição externa ao STJ — o que, ao menos em tese, reduz risco de corporativismo. O órgão pode aplicar, aos magistrados de tribunais superiores, as mesmas penalidades previstas na LOMAN, exceto a perda do cargo (restrita a condenação criminal). Historicamente, todavia, o CNJ tem atuado com cautela em casos envolvendo ministros, em parte por pressão política, em parte por receio de criar crise institucional.

A perspectiva de gênero e o movimento #MeToo do Judiciário

O caso Buzzi insere-se em contexto mais amplo de enfrentamento à violência de gênero em ambientes institucionais tradicionalmente masculinizados. O Judiciário brasileiro, especialmente em suas cortes superiores, mantém composição majoritariamente masculina — dos 33 ministros do STJ, apenas cinco são mulheres. Essa disparidade não apenas reflete desigualdade estrutural, mas cria ambiente propício à perpetuação de condutas machistas.

O movimento de denúncias contra assédio no Judiciário ganhou força após casos emblemáticos como o do desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira (TJSP), condenado em 2020 por assédio sexual, e do juiz Emerson Fidelis (TJMG), afastado em 2022 por conduta similar. A ruptura do silêncio, impulsionada por coletivos de magistradas e servidoras, sinaliza mudança cultural — ainda que incipiente.

O custo reputacional e a crise de legitimidade

Para além das consequências individuais para Buzzi, o episódio impõe custo reputacional significativo ao STJ e ao Judiciário como um todo. Em momento em que a confiança nas instituições encontra-se em níveis historicamente baixos, escândalos envolvendo membros de cortes superiores agravam a percepção de que o sistema é conivente com desvios de conduta dos próprios agentes.

Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2023 revelou que 68% dos brasileiros consideram o Judiciário pouco ou nada confiável. Casos de assédio praticados por magistrados reforçam essa desconfiança, sugerindo que quem deveria zelar pela aplicação da lei a descumpre impunemente.

A necessidade de reforma estrutural

A resposta adequada ao problema transcende a punição individual. Exige reformas estruturais que incluam: (i) paridade de gênero na composição dos tribunais; (ii) canais efetivos e protegidos para denúncias, com garantia de anonimato quando solicitado; (iii) capacitação obrigatória sobre assédio e relações de gênero para magistrados; (iv) inversão da presunção de boa-fé em favor das vítimas, dada a assimetria de poder; e (v) revisão da Lei Orgânica da Magistratura para permitir afastamento definitivo em casos graves, independentemente de condenação criminal.

Projetos de lei tramitam no Congresso Nacional nesse sentido, mas enfrentam resistência de setores corporativos que veem nas prerrogativas da magistratura blindagem intransponível. A sociedade civil, especialmente movimentos feministas e de direitos humanos, pressiona por avanços.

O precedente e seus efeitos

O afastamento de Buzzi, embora cautelar e não definitivo, estabelece precedente relevante. Sinaliza que denúncias de assédio sexual, quando minimamente substanciadas, não serão mais varridas para debaixo do tapete institucional. A rapidez com que o plenário do STJ deliberou — sessão convocada em 48 horas após nova denúncia vir a público — contrasta com a morosidade histórica em apurações dessa natureza.

Resta saber se o precedente se consolidará em jurisprudência ou se permanecerá como excepcionalidade motivada pela repercussão midiática do caso. A resposta dependerá, em grande medida, da capacidade da sociedade de manter pressão fiscalizatória sobre as instituições — e da disposição do próprio Judiciário de submeter-se aos mesmos padrões éticos que exige dos jurisdicionados.

O desfecho aguardado

No momento de redação deste artigo, Buzzi permanece afastado, percebendo integralmente seus vencimentos (aproximadamente R$ 40 mil mensais), enquanto tramitam paralelamente apurações administrativa (STJ e CNJ) e possivelmente criminal (Justiça comum). O desfecho pode levar anos, dada a complexidade processual e os recursos disponíveis.

Para as vítimas — cujas identidades permanecem preservadas — o afastamento representa vitória simbólica importante, mas insuficiente se não acompanhada de responsabilização efetiva. Para a instituição, o episódio constitui teste de credibilidade: ou o Judiciário demonstra capacidade de autocrítica e reforma, ou consolida imagem de corporação que protege seus membros a qualquer custo.

A história recente demonstra que mudanças culturais profundas em instituições centenárias não ocorrem espontaneamente. Exigem pressão externa persistente, lideranças internas comprometidas com a ética, e arcabouço normativo que torne efetivas as sanções. O caso Buzzi oferece oportunidade para que o Judiciário brasileiro demonstre que evoluiu. Resta aguardar se a oportunidade será aproveitada.