Os dados divulgados pela Justiça do Trabalho referentes ao ano de 2025 compõem um retrato perturbador das relações laborais brasileiras. Foram distribuídos 142.828 novos processos envolvendo assédio moral no ambiente de trabalho, crescimento de 22% frente ao exercício anterior. No campo do assédio sexual, o salto foi ainda mais expressivo: 12.813 novas ações trabalhistas, alta de 40% em relação a 2024. A leitura apressada desses números poderia sugerir que as relações de trabalho deterioraram abruptamente. A análise mais apurada, contudo, indica uma realidade mais complexa: parte do crescimento reflete a ampliação da consciência jurídica dos trabalhadores, que passaram a nomear, compreender e judicializar condutas que antes suportavam em silêncio. O problema, todavia, não é apenas de subnotificação histórica. As condutas abusivas persistem, e a Justiça do Trabalho vê-se diante do desafio de reprimir, reparar e prevenir um fenômeno que corrói a dignidade humana dentro dos próprios locais de trabalho.
Conscientização Como Vetor de Judicialização
Para o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho e coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro, o aumento das demandas está intimamente ligado à maior disseminação do conceito jurídico e social de assédio. Muitos trabalhadores, por anos, não conseguiam articular ou sequer identificar que estavam sendo vítimas de condutas ilícitas, tratando humilhações sistemáticas, constrangimentos reiterados e pressões abusivas como parte inevitável da cultura empresarial. A multiplicação de campanhas institucionais, a intensificação do debate público sobre violência no trabalho e o fortalecimento dos canais de denúncia criaram um ambiente em que a vítima não apenas reconhece a violação, como passa a reivindicar tutela jurisdicional. "As campanhas institucionais, a ampliação do debate público e o fortalecimento dos canais de denúncia passaram a ser de extrema importância, porque a conscientização permite o reconhecimento do assédio tanto pelo empregador como pelo trabalhador." O acesso à informação jurídica, portanto, funciona aqui como instrumento emancipatório.
As Três Funções da Justiça do Trabalho no Combate ao Assédio
O ministro Agra Belmonte delineou com precisão o papel que a Justiça do Trabalho desempenha nesse cenário em três dimensões complementares e igualmente indispensáveis. A primeira é o reconhecimento da violência: nomear o que ocorreu, qualificar juridicamente a conduta e recusar qualquer minimização da experiência da vítima. A segunda é a reparação integral dos danos, que não se esgota na dimensão econômica: as consequências emocionais, sociais e profissionais do assédio podem ser devastadoras e de difícil reversão. A terceira, e talvez a mais estrutural, é o efeito pedagógico das decisões judiciais. Sentenças condenatórias bem fundamentadas sinalizam ao mercado que determinadas condutas não serão toleradas, criando um desincentivo institucional à repetição das práticas abusivas. "A partir do momento em que essa questão passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, as relações de trabalho estão mais humanas." O desafio, como reconhece o próprio ministro, é que nem todos os empregadores e trabalhadores ainda internalizaram essa transformação.
Assédio Moral: Condutas, Consequências e Lacunas Legislativas
Do ponto de vista jurídico-trabalhista, o assédio moral se configura pela reiteração de condutas abusivas que degradam sistematicamente as condições de trabalho de uma pessoa: atribuição de tarefas inúteis ou impossíveis, isolamento deliberado, humilhações públicas, difamação e constrangimentos de toda ordem. A independência hierárquica é um traço relevante: o assédio pode ocorrer entre pares, de subordinado para superior e até envolver terceiros alheios ao vínculo empregatício formal. Apesar de não integrar o rol de crimes na legislação penal vigente, o assédio moral pode ensejar dispensa por justa causa do agressor, além de legitimar a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, pela qual a vítima rompe o contrato culpa do empregador e faz jus a todas as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa. No serviço público, o assediador responde a processo administrativo disciplinar sob o regime da Lei 8.112/1990. Vale registrar que tramita no Congresso Nacional projeto de lei que pretende criminalizar a conduta, o que, se aprovado, mudará substancialmente o panorama jurídico.
Assédio Sexual: A Distância Entre o Tipo Penal e a Realidade Laboral
A distinção entre o conceito trabalhista e o conceito penal de assédio sexual é uma das questões mais relevantes e menos debatidas nesse campo. Na esfera das relações de trabalho, a definição é ampliada: abrange qualquer conduta de conotação sexual praticada contra a vontade do trabalhador, seja de forma verbal, não verbal ou física. O Código Penal, por sua vez, no artigo 216-A, restringe o tipo penal ao constrangimento praticado por superior hierárquico com o intuito de obter favorecimento sexual. Essa limitação legislativa é problemática e já foi objeto de crítica doutrinária reiterada: a prática assediadora frequentemente não parte de superior hierárquico, nem sempre visa à obtenção de vantagem sexual específica e pode configurar outros tipos penais previstos no capítulo sobre crimes contra a dignidade sexual, como importunação sexual, violência mediante fraude e até estupro. A lacuna normativa exige do operador do Direito interpretação sistemática e teleológica para assegurar proteção integral à vítima.
A Responsabilidade Empresarial e o Custo da Omissão
Nenhuma análise sobre assédio laboral é completa sem enfrentar a dimensão da responsabilidade patronal. A jurisprudência trabalhista consolidada impõe às empresas o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, saudável e livre de condutas violentas, dever esse que não se satisfaz com a mera inexistência de um episódio formal de assédio, mas exige postura ativa de prevenção. Isso implica a adoção de políticas internas de compliance laboral, a criação de canais sigilosos de denúncia onde a vítima se sinta efetivamente protegida de represálias e a realização de treinamentos periódicos sobre limites da conduta interpessoal no trabalho. "Não basta reagir quando o problema aparece. É preciso que as empresas entendam que o combate à violência e ao assédio é investimento, e não custo. Custo é ter de pagar indenização." A lógica econômica reforça o argumento ético: condenações por assédio, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, têm valor médio crescente na jurisprudência do TST, tornando a inação patronal uma estratégia cada vez mais cara e juridicamente insustentável.
O Que os Números Dizem Sobre o Brasil que Ainda Não Vemos
Se 142.828 novos processos por assédio moral em um único ano representam apenas a ponta visível de um fenômeno estrutural, é razoável inferir que a violência laboral no Brasil tem dimensões muito superiores às que chegam ao Poder Judiciário. Barreiras como o medo de retaliação, a hipossuficiência econômica do trabalhador durante o litígio, a desinformação sobre direitos e a cultura empresarial que naturaliza o abuso ainda impedem que parcela significativa das vítimas busque reparação. A Justiça do Trabalho tem respondido com crescente sensibilidade a esse fenômeno, mas a resolução definitiva do problema exige uma articulação mais ampla: legislação penal adequada, política pública de prevenção, fiscalização trabalhista efetiva e, sobretudo, a transformação de uma cultura organizacional que, historicamente, privilegia a produtividade em detrimento da dignidade humana. Os números de 2025 são um alerta que não pode ser ignorado.