A prática de escalar vigilantes no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso — amplamente utilizada no setor de segurança privada e autorizada por acordos e convenções coletivas em todo o país — voltou a ser questionada pela Justiça do Trabalho. Em decisão recente, uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o regime adotado por uma empresa de vigilância ao constatar que o trabalhador realizava horas extras de forma habitual, o que, no entendimento da corte, desnatura o próprio sentido do acordo coletivo que embasava a escala.
O argumento central da decisão é tecnicamente robusto: a negociação coletiva que autoriza o regime 12x36 o faz sob a pressuposição de que a jornada se esgota nas 12 horas contratadas. Quando o empregador sistematicamente exige que o trabalhador permaneça além desse período — seja por falta de substituto, por excesso de demanda ou por qualquer outra razão operacional —, ele rompe o pacto que legitimava a flexibilização. A empresa não pode se valer dos benefícios do acordo e, ao mesmo tempo, descumprir suas premissas fundamentais.
Para além do aspecto formal, a decisão toca em uma questão de saúde e segurança do trabalhador que não pode ser ignorada. O regime 12x36, mesmo quando cumprido nos exatos termos acordados, já é objeto de debate entre médicos do trabalho quanto aos seus efeitos sobre o organismo humano — especialmente em funções que exigem atenção constante, como a vigilância. A realização de horas extras sobre essa base representa uma sobrecarga potencialmente perigosa.
A empresa condenada deverá pagar as horas extras realizadas com o adicional correspondente, calculado sobre a totalidade do período excedente à jornada de 12 horas. Dependendo do tempo de contrato e da frequência das extrapolações, o passivo pode ser expressivo. O TST também reconheceu o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada não concedido, com o respectivo adicional indenizatório.
O setor de segurança privada, que emprega milhões de brasileiros em condições frequentemente precárias, acompanha com atenção a evolução dessa jurisprudência. As entidades patronais alertam que o entendimento do TST pode gerar insegurança jurídica nos contratos e onerar as empresas com passivos trabalhistas inesperados. Os sindicatos de trabalhadores, por sua vez, celebram a decisão como um avanço na proteção de uma categoria historicamente vulnerável.
O episódio ilustra uma tensão permanente no direito do trabalho brasileiro pós-reforma: o quanto a autonomia da negociação coletiva pode se sobrepor às normas de proteção ao trabalhador, e em que circunstâncias o Judiciário está autorizado a intervir para corrigir abusos. A Reforma Trabalhista de 2017 ampliou significativamente o espaço do negociado sobre o legislado — mas o TST tem deixado claro que esse espaço não é ilimitado.
A decisão reforça que a validade de um acordo coletivo não depende apenas de sua forma, mas também de sua efetiva observância pelas partes. Empregadores que assinam convenções coletivas para se beneficiar da flexibilização e, em seguida, a descumprem sistematicamente, não podem invocar a proteção do mesmo instrumento que violaram. É, em essência, um imperativo de boa-fé nas relações trabalhistas.