A Secretaria Municipal de Integridade e Transparência do Rio de Janeiro (SMIT) publicou, em 3 de março de 2026, a Resolução "N" nº 23, que institui o Guia de Acolhimento na Apuração de Assédio no âmbito da Administração Pública Municipal. O instrumento normativo estabelece um conjunto estruturado de diretrizes de observância obrigatória para todos os órgãos e entidades da municipalidade, com o objetivo de garantir tratamento digno, sigilo, escuta qualificada e proteção efetiva aos servidores que, no exercício de suas funções, tornem-se vítimas de assédio moral ou sexual durante a tramitação dos processos administrativos de apuração. A medida representa um avanço significativo na política de integridade pública fluminense e reflete a crescente pressão do ordenamento jurídico nacional por ambientes laborais seguros e livres de quaisquer formas de violência institucional.
Fundamento legal e alinhamento normativo federal
A Resolução encontra respaldo explícito em três pilares normativos: o Programa Carioca de Fomento à Integridade Pública, o Código de Integridade do Agente Público e, no plano federal, a Lei nº 14.540/2023, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a dignidade sexual no âmbito da administração pública. Esse diploma federal obriga órgãos e entidades públicas de todos os entes federativos a elaborar ações e estratégias voltadas à prevenção, ao acolhimento e ao suporte às vítimas, com especial atenção a grupos socialmente vulneráveis. "A legislação nacional deixou de tratar o assédio como uma questão comportamental secundária e o alçou ao centro da política de gestão de pessoas no serviço público", síntese que reflete o espírito da nova regulamentação carioca.
O que o guia determina na prática
Na dimensão operacional, o guia obriga os responsáveis pelos procedimentos administrativos de apuração a adotar protocolos padronizados de acolhimento desde o primeiro contato com a pessoa denunciante ou vítima. Entre os deveres expressamente previstos estão a garantia de escuta qualificada, a preservação absoluta do sigilo sobre a identidade do denunciante, a vedação a qualquer forma de retaliação funcional e a adoção de postura respeitosa e não revitimizadora ao longo de todo o procedimento apuratório. "O acolhimento humanizado não é um favor institucional, mas uma obrigação jurídica que integra o devido processo legal administrativo e o princípio da dignidade da pessoa humana", perspectiva que embasa a fundamentação técnica do guia publicado pela SMIT.
Grupos vulneráveis e a perspectiva interseccional
Um dos avanços conceituais da Resolução nº 23 é o reconhecimento expresso de que o assédio moral e o assédio sexual produzem impactos desproporcionais sobre grupos socialmente vulneráveis, incluindo mulheres, pessoas negras, trabalhadores LGBTQIA+ e servidores em posições hierárquicas inferiores. A incorporação dessa perspectiva interseccional ao procedimento de apuração obriga os agentes responsáveis a considerar o contexto de vulnerabilidade da vítima na condução das investigações, evitando abordagens que reproduzam estigmas ou minimizem a gravidade das condutas relatadas. "A desigualdade estrutural dentro das organizações públicas é, ela mesma, um fator de risco que potencializa a ocorrência e a subnotificação do assédio", conforme reconhece a doutrina juslaboralista especializada no tema.
Contexto regulatório mais amplo e a NR-1
A iniciativa da Prefeitura do Rio se insere em um movimento regulatório mais amplo que vem transformando o direito do trabalho brasileiro. A partir de maio de 2026, a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho passará a enquadrar expressamente o assédio moral e o sexual como riscos psicossociais de natureza ocupacional, sujeitando empregadores públicos e privados a sanções administrativas pela omissão no enfrentamento dessas condutas. No âmbito do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução nº 351/2020, com as atualizações introduzidas pela Resolução nº 671, de fevereiro de 2026, que reforçaram a vedação a retaliações contra denunciantes e impuseram à administração o ônus de demonstrar motivação legítima em casos de tratamento adverso a quem denunciou. "O ordenamento jurídico passou a tratar a prevenção ao assédio não como política de recursos humanos, mas como exigência legal vinculada à gestão de riscos e à responsabilidade institucional", entendimento que a nova resolução municipal carioca consolida no plano local.