Uma disputa jurídica que movimenta o contencioso trabalhista brasileiro há anos voltou ao centro do debate com uma nova decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação Constitucional 79.034. O caso envolve uma reclamatória trabalhista movida por um ex-funcionário contra o banco Daycoval, na qual o trabalhador havia atribuído à causa o valor de R$ 297 mil. Durante a fase de liquidação da sentença, porém, os cálculos chegaram à cifra de R$ 5 milhões, uma diferença de quase dezesseis vezes em relação ao montante originalmente indicado na petição inicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, havia permitido que a condenação seguisse pelos valores da liquidação, tratando os valores da inicial como mera estimativa. Moraes cassou essa decisão e determinou que a condenação fique adstrita ao teto declarado na exordial, com fundamento na Súmula Vinculante 10 do STF e no artigo 97 da Constituição Federal, que consagra a cláusula de reserva de plenário. A decisão não encerra o debate de mérito, que aguarda o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.002, mas impõe uma baliza processual de enorme impacto prático para empregadores, trabalhadores e operadores do direito trabalhista.
O Que a Reforma Trabalhista Determina sobre os Valores da Inicial
A raiz do conflito está no parágrafo primeiro do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. O dispositivo passou a exigir que os pedidos formulados na petição inicial de qualquer reclamatória trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor correspondente. Antes da reforma, a petição inicial trabalhista era regida por regras de simplicidade e oralidade que não impunham essa precisão aritmética ao reclamante. Com a mudança, a intenção legislativa era conferir maior previsibilidade ao contencioso e evitar a prática amplamente disseminada de indicar valores simbólicos na inicial para, na fase de execução, apresentar cálculos exponencialmente maiores. "Evitar que alguém ajuíze uma ação com pedido de R$ 100 mil e, na liquidação, apresente conta de R$ 20 milhões, é um imperativo de segurança jurídica que o legislador da reforma buscou consagrar", sintetizaram especialistas ouvidos sobre o tema. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 2023, o entendimento de que essa indicação é uma mera estimativa, não vinculando o valor da condenação, o que abriu a divergência que o STF agora começa a resolver.
A Violação à Cláusula de Reserva de Plenário como Fundamento Constitucional
A fundamentação jurídica central das decisões de Moraes e Gilmar Mendes nas reclamações constitucionais não é, tecnicamente, uma pronúncia de mérito sobre se a condenação deve ou não ser limitada aos valores da inicial. O que o STF afirma, com base no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, é que nenhum órgão fracionário de tribunal, seja turma do TST ou câmara de TRT, pode afastar a aplicação de uma norma infraconstitucional por razões de índole constitucional sem submeter a questão ao Pleno ou ao Órgão Especial da Corte. Ao tratar os valores da inicial como mera estimativa, as turmas do TST estavam, na prática, afastando a incidência do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT sem percorrer o rito constitucional exigido para esse tipo de controle. "O STF não disse que a reforma é válida nem que é inválida: disse que nenhuma turma pode fingir que ela não existe sem o rito constitucional adequado para afastá-la", resume com precisão a doutrina processualista. Essa distinção é fundamental para compreender o alcance real das decisões, que são formais em sua natureza, embora produzam efeitos materiais imediatos sobre os valores das condenações.
O Embate Silencioso entre STF e TST no Contencioso Trabalhista
A reiteração de decisões monocráticas do STF cassando acórdãos do TST sobre o mesmo tema revela uma tensão institucional de caráter sistêmico entre as duas Cortes. Em pelo menos três processos distintos, entre eles as reclamações constitucionais 79.034 e 77.179, o STF cassou decisões do Tribunal Superior do Trabalho, determinando que a matéria seja apreciada novamente. No caso da Rcl 77.179, o ministro Gilmar Mendes chegou a ter sua decisão monocrática confirmada pelo colegiado da Segunda Turma, o que confere ao precedente peso institucional adicional. O banco Itaú, nesse processo, conseguiu limitar a condenação de um ex-funcionário a um patamar próximo ao valor indicado na inicial, mesmo diante de cálculos de execução provisória que triplicavam esse montante. Para os advogados de empresas, a via da reclamação constitucional ao STF tornou-se um instrumento tático de alta efetividade para limitar passivos trabalhistas que extrapolam os valores pedidos nas iniciais. "A reclamação constitucional virou o principal atalho processual para quem quer impor limites a condenações trabalhistas que escaparam do controle entre o ajuizamento e a execução", e seu uso tende a crescer enquanto o plenário do STF não resolver definitivamente o mérito da ADI 6.002.
Impactos Econômicos e a Disputa sobre o Passivo Trabalhista Empresarial
As implicações econômicas do debate são de magnitude expressiva para o mercado de trabalho e para o planejamento financeiro das empresas. O contencioso trabalhista brasileiro é um dos mais volumosos do mundo, e a incerteza sobre o teto das condenações afeta diretamente a capacidade das companhias de provisionar adequadamente seus passivos judiciais. Se a interpretação do TST prevalecesse, os valores indicados nas iniciais seriam apenas um ponto de partida sem qualquer efeito vinculante sobre o resultado final da execução, tornando os cálculos de provisão praticamente impossíveis de ancorar em parâmetros objetivos. Por outro lado, a limitação irrestrita da condenação ao valor da inicial carrega o risco de prejudicar trabalhadores que, por hipossuficiência técnica ou pela dificuldade de acesso às informações detidas pelo empregador antes da contestação, não conseguem estimar com precisão o montante integral dos direitos violados. "Exigir de um trabalhador que precise o valor de horas extras não pagas antes de ver um único documento do empregador é como pedir que ele calcule o tamanho de uma sala sem poder entrar nela", argumentam os críticos da norma da reforma, posição que a OAB levou ao STF na ADI 6.002.
A ADI 6.002 e o Desfecho que o Plenário Precisa Dar
O julgamento definitivo do conflito está represado na ADI 6.002, proposta em 2018 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que contesta a constitucionalidade dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 840 da CLT. O relator, ministro Cristiano Zanin, iniciou seu voto no plenário virtual entendendo pela constitucionalidade da norma com uma ressalva para situações excepcionais de dificuldade de cálculo. Contudo, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e por destaque solicitado pelo ministro Flávio Dino, o que levou a discussão ao plenário físico, com prazo de noventa dias para devolução. Quando retomado, o caso permitirá às partes e às entidades admitidas como amicus curiae fazer suas sustentações orais, e o resultado produzirá efeito erga omnes e vinculante para todo o Poder Judiciário, encerrando definitivamente a divergência que hoje se resolve caso a caso pelas reclamações constitucionais. A Confederação Nacional da Indústria defende a constitucionalidade da norma; a OAB sustenta que ela viola o acesso à justiça consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O plenário terá de escolher entre dois modelos igualmente ancorados em valores constitucionais legítimos.
O que os operadores do direito trabalhista precisam compreender no cenário atual é que as decisões do STF em reclamações constitucionais não são o ponto final do debate, mas produzem efeitos reais e imediatos nos processos em que incidem. Para os advogados de trabalhadores, a lição prática é uma só: indicar valores precisos e fundamentados nos pedidos da petição inicial, ainda que isso exija mais esforço de pesquisa e cálculo preliminar, é hoje uma exigência que o próprio STF vem reforçando. Para as empresas, o caminho da reclamação constitucional se mantém aberto enquanto o mérito da ADI 6.002 não for resolvido, mas trata-se de um instrumento de eficácia situacional, não de uma solução sistêmica. O plenário do Supremo tem o dever institucional de resolver esse impasse com urgência, antes que a segurança jurídica do contencioso trabalhista continue sendo administrada processo a processo, condenação por condenação.