A consolidação do trabalho remoto como modalidade permanente em milhares de empresas brasileiras trouxe de volta uma pergunta que parecia simples, mas revela-se juridicamente complexa. Afinal, quem deve arcar com os custos de internet, energia elétrica, mobiliário e equipamentos utilizados pelo empregado em sua própria residência. A Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei 13.467 de 2017 e posteriormente pela Lei 14.442 de 2022, tentou responder a essa questão, mas deixou margem relevante para interpretação e litígio.
O que prevê a CLT sobre teletrabalho
Os artigos 75-A a 75-E da CLT disciplinam o teletrabalho, exigindo que contrato individual estabeleça expressamente as responsabilidades pela infraestrutura necessária à prestação de serviços, incluindo equipamentos tecnológicos e reembolso de despesas. A lei, contudo, não fixa valores mínimos nem parâmetros objetivos, deixando a definição concreta ao livre acordo entre as partes.
A autonomia contratual como fonte de disputas
Essa liberdade negocial, embora compatível com a lógica de flexibilização trabalhista adotada pela reforma de 2017, tem gerado contratos desequilibrados, nos quais o empregado assume integralmente custos de equipamentos, internet e mobiliário ergonômico sem qualquer contrapartida financeira efetiva. Tribunais Regionais do Trabalho já registram aumento expressivo de ações discutindo a validade dessas cláusulas.
Ergonomia e saúde ocupacional
A Norma Regulamentadora 17, que trata de ergonomia, também se aplica ao ambiente doméstico de trabalho, impondo ao empregador o dever de orientar o empregado sobre postura adequada e fornecer, quando necessário, mobiliário compatível com prevenção de doenças ocupacionais. O descumprimento pode gerar responsabilidade por acidente de trabalho, ainda que o incidente ocorra na residência do empregado.
Reembolso de despesas, um direito ainda incerto
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem oscilado quanto à obrigatoriedade de reembolso integral de despesas domésticas relacionadas ao trabalho remoto, como consumo adicional de energia e internet. Parte das decisões reconhece direito ao ressarcimento proporcional, enquanto outras entendem que, havendo previsão contratual expressa em sentido diverso, prevalece a autonomia da vontade das partes.
O impacto econômico para as empresas
Do ponto de vista empresarial, a discussão sobre custeio de equipamentos impacta diretamente o planejamento orçamentário, sobretudo em setores que adotaram o modelo híbrido ou totalmente remoto como estratégia permanente de redução de custos com espaço físico. Empresas que economizam com aluguel de escritórios enfrentam agora o desafio de equilibrar essa economia com obrigações de infraestrutura para o empregado.
A perspectiva do trabalhador
Para o empregado, a ausência de regras claras sobre custeio representa risco de "transferência indevida de custos operacionais da empresa para o patrimônio pessoal do trabalhador", fenômeno que sindicatos e entidades de classe consideram incompatível com a natureza protetiva do direito do trabalho.
Negociação coletiva como via de equilíbrio
Diante da insuficiência da lei geral, convenções e acordos coletivos de trabalho têm assumido papel relevante na definição de parâmetros objetivos de reembolso, estabelecendo valores fixos mensais para custeio de internet e energia, o que confere maior previsibilidade tanto para empregadores quanto para empregados em regime de teletrabalho.
Tendências para os próximos anos
Especialistas apontam tendência de maior intervenção legislativa e jurisprudencial para uniformizar critérios de custeio, especialmente diante do crescimento contínuo do trabalho remoto e híbrido em setores como tecnologia, serviços financeiros e atendimento ao cliente. A expectativa é que o Tribunal Superior do Trabalho pacifique a matéria por meio de precedente vinculante nos próximos julgamentos.
O que fica para empregadores e empregados
Enquanto não há uniformização definitiva, recomenda-se que contratos de teletrabalho detalhem com precisão as responsabilidades de custeio, evitando cláusulas genéricas que transfiram integralmente o ônus ao trabalhador. A regulamentação do home office ainda está em construção no Brasil, e sua maturidade dependerá do diálogo contínuo entre legislação, negociação coletiva e jurisprudência trabalhista.