O contrato de trabalho intermitente, modalidade introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.467, de 2017, a reforma trabalhista, representou uma das inovações mais controversas e ao mesmo tempo mais práticas da alteração legislativa que redesenhou aspectos fundamentais da Consolidação das Leis do Trabalho. Definido pelo artigo 443, parágrafo terceiro, da CLT como o contrato por meio do qual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, o trabalho intermitente criou uma nova categoria de trabalhador, formalmente inserido no sistema de proteção trabalhista, mas com características operacionais que se distanciam do padrão do empregado tradicional. "O trabalhador intermitente tem carteira assinada mas não tem salário certo, e essa combinação é o que torna o instituto tão debatido pelos dois lados do balcão." A celeuma em torno do contrato intermitente divide defensores que veem na modalidade uma forma de formalizar trabalhadores que antes operavam no mercado informal sem qualquer proteção e críticos que enxergam no instituto um mecanismo de precarização das relações de trabalho que transfere ao trabalhador os riscos da atividade econômica que a CLT originalmente alocava ao empregador.
O Regime Legal e a Convocação para o Trabalho
O artigo 452-A da CLT regula em detalhes o funcionamento do contrato de trabalho intermitente, estabelecendo as regras sobre convocação, aceitação, recusa e remuneração do trabalhador nessa modalidade. A convocação deve ser feita com antecedência mínima de três dias corridos, por qualquer meio de comunicação eficaz, informando o período da prestação de serviços. O trabalhador convocado tem o prazo de um dia útil para responder à convocação, presumindo-se a recusa em caso de silêncio, e pode recusar a convocação sem que isso implique qualquer penalidade ou caracterize a rescisão do contrato por sua iniciativa. Essa liberdade de recusar é um dos elementos que os defensores do instituto citam como evidência de sua diferença em relação ao vínculo de emprego tradicional e que os críticos apontam como artifício que mascara a precariedade, pois o trabalhador que recusa convocações com frequência tende a ser preterido em convocações futuras. O período de inatividade, em que o trabalhador está disponível para eventuais convocações mas não está efetivamente trabalhando, não é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não gera remuneração, o que diferencia o intermitente do trabalhador em sobreaviso, que faz jus a remuneração proporcional ao período de espera. "Um trabalhador que pode ser chamado a qualquer hora mas só ganha quando é chamado está disponível para a empresa sem que a empresa esteja disponível para ele."
Os Direitos Garantidos ao Trabalhador Intermitente
A despeito das características que o diferenciam do empregado com contrato por prazo indeterminado, o trabalhador intermitente é titular de um conjunto significativo de direitos trabalhistas que o legislador de 2017 expressamente assegurou no texto do artigo 452-A da CLT. A remuneração por hora trabalhada, que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional nem ao valor pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, é calculada com inclusão proporcional das férias com adicional de um terço, do décimo terceiro salário, do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais. Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador paga imediatamente ao empregado a remuneração apurada, incluindo todas as parcelas proporcionais. O trabalhador intermitente tem ainda direito ao FGTS, ao acesso ao INSS como contribuinte e, nos casos de dispensa sem justa causa, ao levantamento do FGTS com a multa de quarenta por cento e ao seguro-desemprego, desde que atendidos os critérios específicos estabelecidos para essa modalidade contratual. "Ter direito a férias proporcionais no fim de cada período trabalhado é diferente de ter direito a férias, mas é melhor do que não ter direito a nada."
O Seguro-Desemprego e a Proteção na Inatividade
O acesso ao seguro-desemprego pelo trabalhador intermitente demitido foi regulamentado de forma específica pelo Decreto nº 9.701, de 2019, que reconheceu as particularidades dessa modalidade de contrato para efeitos do benefício de desemprego. O trabalhador intermitente que for dispensado sem justa causa e que tiver trabalhado ao menos quinze dias em cada um dos seis meses anteriores à data de dispensa, recebido remuneração no período e que não estiver em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada tem direito ao seguro-desemprego. O valor do benefício é calculado com base na média dos salários efetivamente recebidos durante o período de contrato, sendo limitado ao valor mínimo de um salário mínimo e ao valor máximo definido em portaria ministerial. A questão dos períodos de inatividade prolongados, em que o trabalhador fica formalmente vinculado ao empregador sem receber convocações e consequentemente sem remuneração, cria situações de vulnerabilidade que o sistema de proteção social ainda não resolveu de forma adequada, pois nesses períodos o trabalhador não recebe seguro-desemprego mas também não recebe salário. "Um trabalhador que está sem convocação há dois meses não está desempregado do ponto de vista jurídico, mas está na mesma situação de quem está."
As Controvérsias Jurisprudenciais sobre o Intermitente
O contrato de trabalho intermitente gerou um volume crescente de demandas judiciais que revelam as tensões interpretativas sobre sua aplicação e sobre os limites entre a modalidade específica e o contrato de trabalho ordinário com jornada variável. O Tribunal Superior do Trabalho tem construído jurisprudência sobre os casos em que o contrato denominado intermitente esconde, na prática, uma relação de emprego regular com jornada reduzida ou irregular, situação em que os critérios da primazia da realidade determinam o reconhecimento do vínculo empregatício pleno. A questão da oneração excessiva do trabalhador pela imprevisibilidade das convocações, que compromete a capacidade de planejamento da vida pessoal e familiar, é um dos argumentos mais utilizados pelos críticos do instituto nas discussões sobre sua compatibilidade constitucional com a dignidade do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, nas ações que questiona a constitucionalidade do contrato intermitente introduzido pela reforma trabalhista, ainda não concluiu o julgamento definitivo, mantendo incerteza sobre a manutenção do instituto nos termos em que foi regulamentado. "Um contrato que a CLT autoriza mas que o Supremo ainda não terminou de avaliar está juridicamente em suspense, e esse suspense é risco para quem o usa."
O Impacto Econômico e Social do Trabalho Intermitente
As estatísticas do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, o Novo Caged, revelaram desde a vigência da reforma trabalhista um crescimento expressivo dos contratos de trabalho intermitente, especialmente nos setores de varejo, hotelaria, alimentação e eventos, setores em que a demanda por mão de obra tem flutuação sazonal ou pontual que dificulta a manutenção de quadros permanentes proporcionais ao pico de atividade. O crescimento desses contratos reflete tanto a migração de trabalhadores que antes operavam informalmente para a formalidade quanto a substituição de contratos por prazo indeterminado por intermitentes, fenômeno que preocupa os sindicatos de trabalhadores pela redução da previsibilidade da renda. Para os trabalhadores de baixa escolaridade e qualificação, que têm menor poder de barganha no mercado de trabalho, o contrato intermitente pode representar a diferença entre a formalidade com proteção parcial e a informalidade sem proteção alguma, o que torna a avaliação de seu impacto social mais complexa do que as posições mais extremas do debate sugerem. "Avaliar o contrato intermitente pela ótica de quem antes era formal e perdeu garantias é diferente de avaliá-lo pela ótica de quem antes era informal e ganhou algumas."
O Futuro do Trabalho Intermitente no Brasil
O horizonte do contrato de trabalho intermitente no Brasil depende de pelo menos três variáveis em evolução simultânea. A primeira é o resultado do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ações que questionam sua constitucionalidade, que pode confirmar o instituto, condicioná-lo a interpretações específicas ou declará-lo inconstitucional em alguns de seus aspectos. A segunda é a evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está progressivamente construindo critérios para distinguir o contrato intermitente legítimo das situações em que ele serve de instrumento de precarização de relações que deveriam ser regidas pelo contrato padrão. A terceira é o andamento do debate legislativo sobre a regulação do trabalho por plataformas digitais, que poderá criar uma categoria específica de proteção para trabalhadores sob demanda cujas características se assemelham às dos intermitentes mas cujo enquadramento jurídico atual é ainda mais incerto. O trabalhador intermitente que conhece seus direitos e que está atento às discussões jurisprudenciais sobre o instituto tem condições de defender suas posições com maior efetividade do que aquele que aceita passivamente as condições propostas pelo empregador sem questionamento. "O trabalhador intermitente que não conhece seus direitos está empregado com carteira assinada e desprotegido como se não estivesse."
Flexibilidade Não Pode Ser Sinônimo de Abandono
O debate sobre o contrato de trabalho intermitente é, em sua dimensão mais profunda, um debate sobre os limites da flexibilização das relações de trabalho em uma sociedade que ainda não construiu sistemas de proteção social suficientemente robustos para compensar a redução das garantias do vínculo empregatício tradicional. Em países com sistemas de welfare state mais desenvolvidos, como os países nórdicos, a flexibilização das relações de trabalho é acompanhada de proteções robustas ao trabalhador desempregado ou subutilizado, incluindo renda mínima, acesso à saúde, habitação e educação que garantem dignidade independentemente do vínculo empregatício. No Brasil, onde esses sistemas são insuficientes para a maioria dos trabalhadores, a flexibilização sem proteção equivalente pode transferir riscos econômicos estruturais do capital para o trabalho de forma que a Constituição Federal de 1988 dificilmente autorizaria. O trabalhador intermitente que recebe bem, que tem convocações regulares e que aprecia a flexibilidade de horários terá uma experiência radicalmente diferente do trabalhador intermitente que fica meses sem convocação, sem renda e sem acesso às proteções do sistema de seguridade social. "Flexibilidade que funciona para quem tem poder de negociação é oportunidade, flexibilidade que é imposta a quem não tem é vulnerabilidade com outro nome."