Há uma distância considerável entre o que a legislação trabalhista promete ao profissional de saúde da linha de frente e o que os empregadores efetivamente pagam quando o assunto é o adicional de insalubridade. Essa distância ficou exposta com particular clareza no processo que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou em outubro de 2025, envolvendo uma enfermeira socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência vinculada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas, com sede em Montes Claros. A trabalhadora atuava na linha de frente do combate à pandemia de covid-19, lidava cotidianamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, auxiliava médicos em procedimentos invasivos, realizava suturas e administrava medicamentos, mas recebia o adicional de insalubridade apenas em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo. O consórcio empregador defendia que o grau máximo, de 40%, exigiria contato permanente com pacientes em regime de isolamento, critério que a trabalhadora não preencheria segundo sua tese. Por unanimidade, o colegiado rejeitou esse entendimento e fixou precedente relevante para dezenas de milhares de profissionais do SAMU e de outros serviços de urgência que enfrentam situação jurídica idêntica em todo o Brasil.
O Enquadramento Normativo e a NR-15 como Parâmetro
A base legal que sustenta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais de saúde é a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu Anexo 14 classifica como insalubres em grau máximo as atividades desenvolvidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com materiais infectocontagiantes. O ponto de divergência interpretativa que alimentou o litígio é justamente o alcance da expressão contato permanente com pacientes em isolamento. A defesa do consórcio argumentava que a socorrista, por não trabalhar em unidades hospitalares de isolamento propriamente ditas, não preenchia o requisito do Anexo 14, devendo sua atividade ser enquadrada no grau médio previsto para as demais exposições biológicas. A perícia técnica realizada nos autos, no entanto, chegou a conclusão diametralmente oposta ao constatar que os profissionais do SAMU estavam diretamente envolvidos no atendimento de pessoas infectadas pela covid-19 e que essa exposição constituía agente biológico de alto risco, capaz de causar doenças graves com potencial de incapacidade permanente ou morte. O laudo pericial foi o instrumento que desfez a tese patronal em seu núcleo técnico. "Um perito que atesta exposição a agente biológico de alto risco não pode ser ignorado em favor de uma interpretação restritiva da norma que beneficia exclusivamente o empregador."
A Tese Firmada pelo Ministro Augusto César e Sua Extensão
O relator do recurso de revista da socorrista, ministro Augusto César, foi preciso ao formular a tese que sustenta a condenação do consórcio. Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada do TST não exige que o profissional de saúde trabalhe em área de isolamento para ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O requisito suficiente e necessário é o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, categoria na qual se enquadram de forma inequívoca os indivíduos infectados pela covid-19, vírus classificado pela Organização Mundial de Saúde como causador de pandemia global e caracterizado por altíssimo grau de transmissibilidade interpessoal. A fundamentação do ministro ancora a decisão tanto no Anexo 14 da NR-15, ao interpretar o conceito de isolamento de forma funcional e não apenas espacial, quanto na teleologia protetiva da legislação trabalhista, que não pode ser lida de modo a negar proteção ao profissional que enfrenta risco biológico idêntico ao do trabalhador em área de isolamento formal, apenas porque o encontra no interior de uma ambulância ou no domicílio do paciente em vez de numa enfermaria hospitalar específica. A extensão prática dessa tese alcança todos os socorristas, técnicos de enfermagem e paramédicos que atuam em serviços de atendimento pré-hospitalar em todo o território nacional.
A Trajetória Processual e a Cassação pelo TRT-3
O percurso judicial do caso revela a instabilidade interpretativa que ainda caracteriza o tema nos tribunais regionais. A ação foi ajuizada em 2022, e o juízo de primeiro grau acolheu integralmente o pedido da socorrista, reconhecendo o grau máximo com base na prova pericial e na jurisprudência do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, cassou a sentença em sede recursal sob o fundamento de que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pessoas em situação de isolamento, aplicando leitura estrita do Anexo 14 da NR-15 que o TST veio a reprovar. A cassação pelo TRT mineiro representa exatamente o tipo de divergência jurisprudencial entre instâncias que o recurso de revista foi criado para corrigir. A uniformização promovida pela Sexta Turma do TST tem efeito imediato sobre os processos idênticos em tramitação naquele e em outros regionais, que passam a contar com precedente expresso da corte superior para decisões favoráveis aos trabalhadores em situação semelhante. "Quando um tribunal regional decide contra o trabalhador com fundamento que o próprio TST já havia rechaçado em outras oportunidades, o recurso de revista não é apenas um direito processual, é a única barreira contra a consolidação de um erro que se tornaria precedente."
A Cláusula do Acordo Coletivo e Seus Limites Frente à Proteção Legal
Um aspecto secundário, mas juridicamente relevante, do caso envolve o argumento do consórcio empregador de que todos os profissionais do SAMU recebem o adicional de insalubridade em grau médio por força de acordo coletivo de trabalho vigente. A tese implica que a negociação coletiva teria definitividade para fixar o grau de insalubridade aplicável à categoria, sobrepondo-se ao resultado da perícia individual. O TST, coerente com a orientação firmada na Súmula 448 e em precedentes sobre a matéria, não acolheu esse raciocínio. A fixação do grau de insalubridade é questão técnica que depende de verificação pericial das condições concretas de trabalho, e não pode ser determinada em abstrato por instrumento normativo coletivo que padronize benefícios abaixo do que a lei e a norma regulamentadora garantem individualmente ao trabalhador. A negociação coletiva pode ampliar direitos, mas não pode suprimir a proteção individual que a legislação de saúde e segurança do trabalho confere a quem efetivamente se expõe a agente insalubre. Essa distinção é fundamental para impedir que acordos coletivos se tornem instrumentos de redução de proteções legalmente asseguradas sob o disfarce da autonomia negocial.
Impacto Sobre os Profissionais de Urgência e os Empregadores Públicos e Privados
A decisão da Sexta Turma do TST tem alcance que transcende o caso individual da socorrista de Montes Claros. O SAMU opera em todo o território nacional por meio de consórcios intermunicipais, prefeituras, estados e organizações sociais de saúde, estruturas que contratam coletivamente milhares de socorristas, técnicos de enfermagem e condutores de ambulância. A maioria desses profissionais recebe o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento em acordos coletivos ou em interpretação restritiva da NR-15. A confirmação pelo TST de que o contato com pacientes infectocontagiosos basta para o grau máximo cria base jurisprudencial sólida para a revisão dessas práticas, seja por iniciativa dos próprios trabalhadores via ação individual ou coletiva, seja por provocação dos sindicatos em sede de dissídio coletivo. Para os empregadores, a decisão sinaliza que a prática de pagar grau médio a profissionais com exposição biológica documentada é juridicamente frágil e expõe os gestores a passivos trabalhistas que, multiplicados pelo número de contratados e pelos anos de prescrição bienal, podem atingir valores expressivos. "Uma decisão que corrige o enquadramento de um trabalhador carrega em si o germe da revisão de todos os contratos idênticos que o mesmo empregador manteve ao longo dos anos."
Tendências Jurisprudenciais e a Proteção Pós-Pandemia
A pandemia de covid-19 deixou, no direito do trabalho brasileiro, um conjunto de precedentes sobre exposição biológica, insalubridade e equipamentos de proteção individual que os tribunais ainda estão consolidando e cujas implicações de longo prazo para a relação entre profissionais de saúde e seus empregadores permanecem em maturação. A tendência que se depreende dos julgamentos do TST é de ampliação do conceito de trabalho em condições insalubres de grau máximo para além das situações hospitalares tradicionais, reconhecendo que o risco biológico se manifesta igualmente em contextos de atendimento pré-hospitalar, visitas domiciliares e unidades básicas de saúde onde a exposição é difusa mas não menos intensa. Para os profissionais de saúde que ainda recebem enquadramento inferior ao que sua atividade exige, a decisão do caso SAMU é um dado normativo concreto a ser levado a sindicatos, ao Ministério Público do Trabalho e ao Judiciário trabalhista. A prescrição bienal para o pleito de diferenças salariais torna o tempo fator crítico para quem pretende buscar a equiparação prevista na lei e agora referendada pelo tribunal que dá a última palavra sobre o direito do trabalho no Brasil.
A socorrista que atende um paciente grave no interior de uma ambulância e o enferma que lida com o mesmo doente numa enfermaria hospitalar de isolamento partilham o mesmo agente biológico, o mesmo risco de contaminação e a mesma dignidade profissional que o ordenamento trabalhista deve proteger com igual intensidade. Quando o TST recusa a interpretação que distingue o grau de proteção com base no local físico do atendimento em vez do real nível de exposição ao risco, faz mais do que resolver um litígio individual: reafirma que o direito do trabalho é instrumento de proteção real e não apenas promessa formal gravada em normas que os empregadores leem sempre da perspectiva mais econômica possível. Processo RR-0011036-80.2023.5.03.0145.