O debate sobre a responsabilidade solidária das agências de viagens voltou ao centro do palco jurídico e empresarial do setor turístico brasileiro. Durante a abertura da 48ª Abav TravelSP, realizada em Campinas no Royal Palm Hall Eventos, o advogado Marcelo Oliveira, assessor e consultor jurídico da Abav Nacional, apresentou uma análise detalhada do atual panorama legal enfrentado pelas agências após o veto presidencial ao dispositivo que tratava diretamente do tema na nova Lei Geral do Turismo, aprovada em 2024. O que poderia ter sido uma derrota definitiva do setor revelou-se um campo ainda em disputa — e com sinalizações recentes do Superior Tribunal de Justiça que apontam para uma reinterpretação progressivamente mais favorável às empresas que atuam como meras intermediadoras na cadeia de prestação de serviços turísticos. A análise jurídica desse cenário interessa não apenas ao mercado de viagens, mas a qualquer operador econômico que atue como elo de distribuição em cadeias produtivas sujeitas à responsabilização solidária perante o Código de Defesa do Consumidor.

O Veto que Reabriu a Ferida Setorial

A expectativa do setor era clara. A nova Lei Geral do Turismo representava a oportunidade legislativa mais concreta em anos para positivar, em texto normativo expresso, o entendimento de que agências de viagens não respondem solidariamente por falhas de fornecedores que contratam em nome de seus clientes. O veto ao dispositivo específico frustrou essa expectativa e lançou o mercado de volta à arena judicial, onde o desfecho de cada processo depende da sensibilidade do magistrado, da qualidade da defesa técnica e da interpretação que cada tribunal adota sobre o conceito de intermediação. "Responder judicialmente e administrativamente por um ato que a agência não cometeu representa um custo operacional, reputacional e emocional que o setor carrega há décadas sem solução normativa definitiva." O veto não encerrou a questão — apenas devolveu ao Judiciário a tarefa de resolvê-la.

A Jurisprudência como Escudo Emergente

Na ausência de amparo legislativo expresso, as decisões reiteradas dos tribunais superiores tornam-se o principal instrumento de defesa das agências. E o cenário, segundo Oliveira, apresenta progresso relevante. O STJ tem proferido acórdãos que distinguem, com crescente precisão técnica, a situação da agência que comercializa passagens aéreas como mera distribuidora da companhia transportadora da situação de uma operadora que estrutura e vende um produto turístico integrado. Naquele primeiro cenário, a tendência jurisprudencial aponta para a exclusão da agência da cadeia de responsabilidade solidária, reconhecendo que ela não executa o serviço de transporte e não tem ingerência sobre a operação da aeronave. "Quando o próprio Judiciário registra em seus julgados que a agência emitiu a passagem mas não é a transportadora nem realiza o deslocamento, esse entendimento consolida-se como parâmetro aplicável a outros processos similares." A jurisprudência, nesse contexto, opera como substituto funcional da norma ausente.

Pacotes Turísticos e o Nó Gordiano da Responsabilidade

O terreno torna-se significativamente mais acidentado quando o objeto da relação de consumo é um pacote turístico — combinação de hospedagem, transporte, transfers e atividades comercializada de forma unificada. Nesse espectro, parte considerável dos tribunais mantém a interpretação de que a agência participa ativamente da estruturação do produto e, portanto, integra a cadeia de fornecimento para fins de responsabilização solidária. A complexidade do tema reside na tênue fronteira entre organizar e intermediar. A nova Lei Geral do Turismo introduziu dispositivo que reforça o conceito de intermediação mesmo em situações de bloqueio de quartos ou fretamento de assentos, sinalizando ao Judiciário que a atuação da agência é, por natureza funcional, aproximadora de negócios e não proprietária dos serviços contratados. Convencer os juízes dessa distinção, caso a caso, é o trabalho contínuo que a advocacia especializada e as entidades setoriais realizam junto ao poder público.

A Proposta de um Fundo Garantidor Nacional

Diante da fragilidade do setor em situações de insolvência ou inadimplemento de operadoras e fornecedores, Oliveira trouxe ao debate o modelo canadense de fundo garantidor adotado na província de Quebec, cujo mecanismo opera com contribuições proporcionais ao volume de vendas — aproximadamente dois dólares canadenses para cada dez mil em transações. O fundo acumulado, que chegou a superar 250 milhões de dólares canadenses durante a pandemia, funciona como primeira linha de resposta ao consumidor lesado, enquanto as responsabilidades dos agentes envolvidos são apuradas em momento posterior. A transposição desse modelo ao Brasil esbarra em resistências estruturais. "Convencer empresas a contribuir para um fundo coletivo de proteção ao consumidor exige superar a objeção de quem nunca causou dano e questiona por que deveria arcar com o custo do erro alheio." O argumento da solidariedade sistêmica, embora robusto do ponto de vista regulatório, ainda não encontrou adesão política suficiente para avançar no Brasil.

Impactos da Reforma Tributária sobre o Agenciamento

O painel na Abav TravelSP também destrinçou os efeitos da reforma tributária sobre as agências, especialmente aquelas enquadradas no regime do Simples Nacional. Com a criação dos mecanismos de crédito tributário previstos na reforma, clientes corporativos passarão a exigir, de forma crescente, fornecedores capazes de gerar crédito compensável em suas apurações fiscais. Empresas do Simples, por definição, não produzem esse tipo de crédito, o que pode gerar migração da clientela empresarial para fornecedores enquadrados no regime de lucro presumido ou real. O impacto econômico sobre o segmento de agências de menor porte, que historicamente encontra no Simples sua principal vantagem competitiva em termos de carga tributária, pode ser relevante e merece planejamento antecipado com apoio contábil e jurídico especializado.

Contratos Digitais e a Armadilha do WhatsApp

Um dos alertas mais práticos e diretamente aplicáveis ao cotidiano do setor foi a advertência sobre os riscos jurídicos de formalizar vendas exclusivamente por aplicativos de mensagem. A ausência de instrumento contratual assinado — ou ao menos de ciência inequívoca do consumidor sobre as condições do serviço antes da confirmação da compra — cria vulnerabilidade processual significativa em casos de litígio. Prints de conversa em aplicativos de mensagem têm valor probatório questionável quando o consumidor nega formalmente ter celebrado o negócio jurídico. O contrato escrito, com cláusulas claras sobre inclusões, exclusões, políticas de cancelamento e penalidades, apresentado antes da emissão dos documentos de viagem, é o instrumento que confere solidez à relação comercial e protege a agência em eventual ação judicial.

O quadro jurídico que cerca as agências de viagens brasileiras é, em síntese, o retrato de um setor que opera sob incerteza normativa crônica — sem amparo legislativo expresso, dependente de uma jurisprudência ainda em consolidação e exposto a uma reforma tributária cujos efeitos práticos ainda se fazem sentir de forma desigual. O caminho para a estabilidade passa, inevitavelmente, pela combinação de três frentes simultâneas. A primeira é o litígio estratégico, construindo precedentes favoráveis nos tribunais superiores. A segunda é a incidência legislativa, pressionando o Congresso e os ministérios competentes pela aprovação de norma que positivie o conceito de intermediação turística. A terceira é a gestão interna, adotando contratos robustos, planejamento tributário adequado e mecanismos de compliance que reduzam a exposição processual das empresas a litígios evitáveis.

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