Há decisões judiciais que valem menos pelo que resolvem do que pelo que revelam. O recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes nas obrigações de fazer ou de não fazer, é precisamente uma dessas ocasiões. Ao manter intacta a orientação cristalizada na Súmula 410, o tribunal optou por preservar uma construção jurisprudencial edificada sob a arquitetura do Código de Processo Civil de 1973 — diploma revogado há mais de uma década, cuja lógica o legislador de 2015 deliberadamente decidiu abandonar em pontos essenciais. O problema não é que o STJ tenha interpretado a lei. É que, nesse caso específico, a jurisprudência foi preservada a despeito de o legislador ter alterado, de forma expressa e inequívoca, o substrato normativo que lhe deu origem. E isso levanta uma questão de ordem institucional que nenhum operador do direito sério pode ignorar.

A Regra que o Legislador Mudou e o Tribunal Manteve

O Código de Processo Civil de 2015 promoveu profunda reestruturação das regras de cumprimento de sentença. Entre as mudanças mais relevantes para o debate ora examinado, o artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do novo diploma estabeleceu com clareza que o executado será intimado para cumprir a decisão judicial na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A norma não é ambígua, não abre margem para interpretações divergentes nem exige integração por analogia. Ela é produto de uma opção legislativa consciente — modernizar o sistema processual, conferir maior celeridade ao cumprimento de sentença e superar construções jurisprudenciais que, sob o regime anterior, tornavam esse procedimento mais moroso e burocrático do que a tutela jurisdicional efetiva exige. "Quando o legislador reforma o código e insere regra clara sobre o regime de intimações, espera-se que o tribunal que uniformiza a interpretação da lei federal leia esse texto com fidelidade ao que ele diz, não ao que ele dizia antes."

Súmula 410 e a Sobrevida de uma Regra Órfã

A Súmula 410 do STJ nasceu sob o regime processual anterior e tinha razão de existir no contexto normativo que lhe deu suporte. A exigência de intimação pessoal do devedor para o início da contagem das astreintes fazia sentido em um sistema marcado pela separação rígida entre as fases de conhecimento e de execução e por um modelo de comunicação processual que justificava a ciência direta do obrigado. Com a entrada em vigor do CPC de 2015 e a introdução do artigo 513, que passou a reger o cumprimento de sentença sob nova lógica, o fundamento normativo daquela orientação sumular foi substancialmente alterado. Esperava-se, portanto, que o julgamento em sede de recurso repetitivo servisse exatamente para declarar a superação do enunciado e adequar a jurisprudência ao novo diploma. O que se viu foi o contrário. "Uma súmula que sobrevive à reforma da lei que lhe deu origem não está interpretando o direito — está substituindo a escolha do legislador pela preferência do tribunal."

O Argumento Topográfico e a Posição Sistemática da Norma

Um dos pilares da hermenêutica jurídica é a interpretação topográfica — o método pelo qual o intérprete extrai significado de uma norma a partir de sua posição dentro da estrutura do diploma legislativo. O artigo 513 do CPC de 2015 está inserido no capítulo que trata das disposições gerais do cumprimento de sentença, o que significa que suas regras irradiam efeitos sobre todas as modalidades de cumprimento ali disciplinadas. Esse posicionamento não é casual — ele reflete a intenção de estabelecer um regime geral de intimações aplicável ao cumprimento de sentença como um todo, inclusive nas hipóteses de obrigações de fazer e não fazer. Invocar os artigos 771 e 815 do mesmo código — dispositivos inseridos no Livro do processo de execução autônoma — para modificar esse regime equivale a aplicar subsidiariamente normas de um sistema diferente sobre hipótese já disciplinada de forma expressa, o que contraria os próprios critérios de aplicação subsidiária estabelecidos pelo legislador.

O Risco Institucional da Jurisprudência que Legisla

O episódio das astreintes não pode ser lido como divergência interpretativa ordinária. Ele expõe uma disfunção institucional de maior gravidade — a tendência de determinados tribunais de preservar, por meio da jurisprudência, soluções normativas que o processo legislativo democrático já decidiu revisar. Cada precedente que aplica a lógica do código revogado em matéria disciplinada pelo código vigente alimenta um ciclo de reforço que torna progressivamente mais difícil a efetivação da nova lei. O mecanismo é cumulativo — quanto mais decisões seguem a orientação anterior, mais provável é que julgamentos futuros façam o mesmo, independentemente do que a legislação atual prescreve. O resultado é a criação de uma espécie de ordenamento paralelo, construído pela jurisprudência acima da lei, que compromete a previsibilidade do sistema e corrói a autoridade do próprio Poder Legislativo enquanto instância democrática de produção normativa.

Impactos Práticos e o Custo da Imprevisibilidade

As consequências dessa postura não são abstratas. No plano prático, a manutenção da exigência de intimação pessoal para a incidência das astreintes cria um obstáculo processual adicional à efetividade das decisões judiciais, exatamente o oposto do que o CPC de 2015 pretendeu alcançar. Credores titulares de decisões judiciais de obrigação de fazer passam a depender de um requisito formal não previsto na lei vigente para ver suas multas coercitivas incidirem. O custo recai sobre a parte que obteve razão no processo e aguarda o cumprimento de uma decisão que o próprio Estado determinou. Do ponto de vista econômico, a imprevisibilidade jurisprudencial sobre um instrumento tão central quanto as astreintes afeta o cálculo de risco envolvido em contratos, eleva o custo de litígios e reduz a confiança dos agentes econômicos na efetividade das tutelas jurisdicionais.

Juristocracia e os Limites Constitucionais do Judiciário

A doutrina constitucional comparada há décadas alerta para o fenômeno da juristocracia — a transferência progressiva de poder das instâncias representativas para órgãos judiciais que não respondem eleitoralmente por suas decisões. No Brasil, esse debate ganhou contornos cada vez mais concretos à medida que os tribunais superiores foram ampliando sua influência sobre matérias que, em regimes de separação de poderes mais rigorosa, seriam reservadas ao legislador. O episódio das astreintes inscreve-se nessa narrativa mais ampla. Quando um tribunal decide que a regra que ele mesmo construiu sob o regime anterior deve prevalecer sobre a regra que o legislador estabeleceu no regime vigente, ele não está apenas interpretando a lei — está substituindo a escolha legislativa pela sua própria. "A jurisdição que preserva sua própria criação contra a vontade expressa do legislador não está servindo ao direito — está exercendo um poder que a Constituição não lhe conferiu."

A questão que o julgamento da Corte Especial deixa em aberto é, ao fim, mais política do que técnica. Em um Estado de Direito que se leva a sério, a submissão dos tribunais ao texto da lei em vigor não é concessão generosa — é condição estrutural de legitimidade. O Judiciário interpreta a lei, não a substitui; aplica as escolhas do legislador, não as revoga por inércia ou por conveniência. Quando a primeira pergunta que um tribunal deve fazer diante de uma controvérsia interpretativa — o que diz a lei atualmente vigente? — recebe resposta clara do próprio legislador, o espaço para soluções divergentes fundadas em regime normativo revogado estreita-se a ponto de desaparecer. Persistir nessa senda não protege ninguém — apenas aprofunda a erosão silenciosa do princípio mais elementar do constitucionalismo moderno.