Poucos fenômenos do sistema judiciário brasileiro provocam tanta perplexidade entre os operadores do direito quanto aquele que a doutrina processualista convencionou denominar jurisprudência defensiva. Trata-se da prática, consolidada ao longo de décadas nos tribunais superiores e nos órgãos recursais intermediários, de criar óbices formais e procedimentais artificiais para impedir o conhecimento de recursos e demandas, reduzindo a sobrecarga processual à custa do cerceamento do acesso à jurisdição. O paradoxo é de natureza estrutural, pois o mesmo sistema que alardeia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, opera, na prática cotidiana, mecanismos que bloqueiam sistematicamente o exame do mérito das causas submetidas à sua apreciação. "Um Judiciário que inventa requisitos para não julgar não está administrando seu acervo, está terceirizando sua crise para o cidadão." O Código de Processo Civil de 2015 tentou enfrentar esse problema de frente, mas as resistências institucionais revelam que normas processuais, por si sós, não bastam para mudar culturas jurídicas arraigadas.

A Origem Histórica do Problema

A jurisprudência defensiva não surgiu como estratégia deliberada de nenhum tribunal. Ela emergiu de forma gradual e quase orgânica como resposta institucional à explosão do volume de processos que passou a sobrecarregar o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça a partir das décadas de 1990 e 2000. Com a democratização do acesso à Justiça promovida pela Constituição de 1988 e a criação de novos direitos justiciáveis em profusão, os tribunais superiores viram seus acervos crescerem em progressão geométrica sem que os recursos humanos e a infraestrutura institucional acompanhassem essa expansão na mesma proporção. A resposta encontrada foi a criação de filtros processuais não previstos em lei, como a exigência de autenticação de peças que o código não autenticava, a imposição de formatos de apresentação não estabelecidos normativamente e a interpretação restritiva de requisitos de admissibilidade. "A crise do Judiciário não justifica que sua solução seja paga pelo jurisdicionado que perdeu um prazo por causa de uma vírgula."

O Confronto com o CPC de 2015

O legislador de 2015, ao elaborar o novo Código de Processo Civil, foi explícito na tentativa de suprimir as bases normativas da jurisprudência defensiva. O artigo 932, parágrafo único, do CPC estabeleceu que, antes de inadmitir qualquer recurso por defeito sanável, o relator deve intimar o recorrente para que corrija o vício no prazo de cinco dias. O artigo 1.029, parágrafo terceiro, determinou que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. O princípio da primazia do julgamento do mérito, inserido no artigo 4º do Código, elevou ao patamar de norma fundamental do processo civil a orientação de que os tribunais devem sempre privilegiar a apreciação do conteúdo das demandas em detrimento de formalismos procedimentais. Não obstante, a resistência à mudança cultural nos órgãos recursais tem sido notável. "Quando a lei muda mas a prática não, descobre-se que o problema nunca foi normativo, foi cultural."

Requisitos Inventados e Ausência de Previsão Legal

Um dos aspectos mais criticados pela doutrina processualista contemporânea diz respeito à criação pretoriana de requisitos de admissibilidade sem qualquer respaldo na legislação processual vigente. Tribunais de diferentes hierarquias construíram, ao longo dos anos, exigências como o reconhecimento de firma em substabelecimentos, a numeração manual de laudas, a juntada de certidão de objeto e pé em formato específico e a exigência de procuração com poderes especiais para atos que o próprio código permite com poderes gerais. Essas criações jurisprudenciais, desprovidas de base legal expressa, colidem frontalmente com o princípio da legalidade processual e com a segurança jurídica que se espera de um sistema fundado no Estado de Direito. O jurisdicionado que litiga diante dessas exigências arbitrárias se vê diante de uma situação kafkiana, obrigado a satisfazer requisitos que não estão escritos em lugar algum e que variam conforme o órgão julgador. "Requisito processual que não está na lei não é requisito, é capricho institucionalizado."

Impactos sobre a Segurança Jurídica e a Previsibilidade

A proliferação de entendimentos díspares sobre admissibilidade recursal entre câmaras de um mesmo tribunal, entre turmas de cortes superiores e entre diferentes seções especializadas gera um ambiente de profunda insegurança jurídica que compromete tanto o planejamento das estratégias processuais pelos advogados quanto a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça. A previsibilidade, valor fundamental do Estado de Direito que permite aos sujeitos de direito orientar suas condutas com base no que esperam das decisões judiciais, é solapada quando a sorte do recurso depende menos do mérito da causa e mais da câmara ou do relator que o examina. O Superior Tribunal de Justiça criou, nos últimos anos, mecanismos como o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e o julgamento de recursos repetitivos justamente para reduzir essa dispersão jurisprudencial, mas os resultados ainda são parciais diante da magnitude do problema. "Uma jurisprudência que muda conforme o relator não é jurisprudência, é loteria com toga."

A Dimensão Socioeconômica do Bloqueio Processual

Os efeitos da jurisprudência defensiva não se limitam ao campo técnico-processual, produzindo consequências econômicas e sociais de longo alcance que raramente são contabilizadas nos debates institucionais sobre a reforma do Judiciário. Para as empresas, especialmente as de médio e pequeno porte, a impossibilidade de ver julgado o mérito de uma demanda por razões formais representa perda econômica real, seja pelo custo do processo que não avança, seja pela incerteza que impede a tomada de decisões de investimento. Para o cidadão comum, frequentemente sem acesso a advogados altamente especializados, a jurisprudência defensiva funciona como barreira de entrada ao sistema de justiça, perpetuando desigualdades no acesso aos direitos. O Índice de Confiança na Justiça Brasileira, pesquisa anual conduzida pela Fundação Getulio Vargas, aponta consistentemente que a morosidade e o formalismo excessivo estão entre os principais fatores de descrédito do Poder Judiciário perante a população. "Quando o pobre não consegue ter sua causa julgada por causa de uma certidão, o Judiciário passou de árbitro a obstáculo."

Precedentes do STJ contra a Jurisprudência Defensiva

O próprio Superior Tribunal de Justiça tem, em diversas oportunidades, se manifestado de forma crítica contra práticas defensivas adotadas pelos tribunais de origem. A Súmula nº 115, que vedava a aplicação da jurisprudência defensiva em relação à representação processual, foi um passo inicial, seguido de decisões em sede de recursos repetitivos que estabeleceram a impossibilidade de não conhecimento de recursos por exigências não previstas no CPC. No julgamento do Tema 1.132, o STJ consolidou o entendimento de que a ausência de assinatura digital em peças processuais eletrônicas, quando demonstrada a autenticidade por outros meios, não constitui motivo apto a impedir o conhecimento do recurso. Esses precedentes, embora relevantes, encontram dificuldade de penetração efetiva nos tribunais de segundo grau, onde a cultura do formalismo processual permanece enraizada nas práticas cotidianas dos órgãos julgadores. "O STJ corrige o abuso no caso concreto, mas a cultura que gerou o abuso segue intacta nos andares de baixo."

A Tecnologia como Aliada ou Fator de Novas Exigências

A digitalização do processo judicial, acelerada pela pandemia de Covid-19 e consolidada pelo sistema PJe e pelos portais de processo eletrônico dos diferentes tribunais, criou novos vetores de jurisprudência defensiva no ambiente digital. Requisitos técnicos relacionados ao formato de arquivos, ao tamanho máximo de peças digitalizadas, à nomenclatura de documentos e ao sistema de assinatura eletrônica passaram a ser utilizados como fundamento para a inadmissão de petições e recursos, transferindo ao advogado e ao jurisdicionado o ônus de dominar não apenas o direito material e processual, mas também as especificidades técnicas de cada sistema informatizado. A Resolução CNJ nº 345, de 2020, tentou padronizar alguns desses requisitos, mas a diversidade de sistemas adotados pelos diferentes tribunais ainda produz um mosaico de exigências técnicas que contribui para a fragmentação da jurisprudência sobre admissibilidade. "Digitalizar o processo sem simplificar seus requisitos é apenas transferir a burocracia para o teclado."

Perspectivas de Superação e Reforma

O enfrentamento estrutural da jurisprudência defensiva demanda uma abordagem que vá além da edição de novas normas processuais ou da reiteração de súmulas sobre o tema. É necessário que o Conselho Nacional de Justiça intensifique sua atuação fiscalizatória sobre práticas inadmissivas dos tribunais, criando instrumentos de monitoramento e responsabilização para órgãos que sistematicamente contrariam as orientações dos tribunais superiores. A formação continuada de magistrados, com ênfase nos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à jurisdição, precisa deixar de ser voluntária para se tornar exigência institucional vinculada à progressão na carreira. Há também um papel fundamental a ser exercido pelas escolas de direito, que ainda formam juristas com uma visão excessivamente formalista do processo, em detrimento de uma compreensão funcional e teleológica dos institutos processuais. "Mudar a jurisprudência defensiva exige reformar não apenas as leis, mas as mentes que as aplicam."

O Custo Civilizatório do Formalismo sem Propósito

A jurisprudência defensiva é, em última análise, uma escolha institucional sobre quem paga o preço da ineficiência do sistema de justiça. Quando um tribunal decide não conhecer um recurso por razão formal evitável, está transferindo ao jurisdicionado o custo de uma crise que o Estado gerou ao não investir adequadamente em infraestrutura, tecnologia e recursos humanos para o Judiciário. É uma inversão ética que o Estado de Direito não pode sustentar indefinidamente sem corroer as bases de sua legitimidade. O jurisdicionado que bate à porta do Judiciário já pagou seus tributos, já cumpriu os requisitos que a lei estabeleceu e já aguardou o tempo que o sistema demanda. Negar-lhe o julgamento do mérito por um defeito que a lei permite sanar ou que sequer está previsto em lei é trair a promessa constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. "Uma Constituição que garante o acesso à Justiça e uma jurisprudência que o bloqueia não convivem em paz por muito tempo."

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