O Judiciário brasileiro acumula, em seu DNA institucional, uma contradição persistente: é obrigado pelo próprio ordenamento a manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, mas segue produzindo, cotidianamente, decisões díspares sobre as mesmas questões de direito. O artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 não deixa margem para ambiguidade ao impor aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência por meio da edição de súmulas correspondentes ao entendimento dominante. Mais de uma década após a vigência desse comando normativo, porém, muitas cortes estaduais ainda engatinham na construção de seus sistemas de precedentes. O Tribunal de Justiça da Bahia resolveu endereçar essa deficiência de forma direta. Em 6 de março de 2026, o presidente José Edivaldo Rocha Rotondano e o 2º vice-presidente Mário Albiani Júnior editaram o Ato Normativo Conjunto nº 7, documento que recomenda formalmente a desembargadores relatores e presidentes de órgãos colegiados a identificação de matérias com jurisprudência reiterada e a proposição de enunciados de súmula ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas e à Seção Criminal. A medida, que entra em vigor na data de sua publicação oficial, é simultaneamente um reconhecimento das falhas de produção sumulatória da corte e uma aposta concreta na eficiência dos instrumentos que o próprio CPC já disponibiliza faz uma década.
A Gênese da Iniciativa e o Debate que a Precedeu
O Ato Normativo Conjunto nº 7/2026 não nasceu de improviso burocrático. Sua origem remonta a uma sessão ordinária do TJ-BA realizada em fevereiro de 2025, quando o desembargador Mário Albiani Júnior, então ainda sem o cargo de vice-presidência que ocupa hoje, sugeriu ao plenário a criação de enunciados para súmulas lastreados nos precedentes firmados pelo Órgão Especial. O argumento central do magistrado era pragmático: as sessões especiais enfrentavam sobrecarga de demandas repetitivas que consumiam tempo e energia de um colegiado cada vez mais ocupado com matérias de alta complexidade. A proposta recebeu adesão imediata da então presidente do tribunal, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, que a classificou como medida necessária para otimizar a tramitação de julgamentos seriais. O percurso entre a proposta verbal de fevereiro de 2025 e o ato normativo de março de 2026 incluiu a Emenda Regimental nº 02 de agosto de 2025, que modernizou o Regimento Interno do TJBA nos artigos 216 e 217, criando as competências formais para que o Órgão Especial, as Seções Cíveis Reunidas e a Seção Criminal pudessem aprovar e revisar os enunciados sumulatórios. O ato normativo de 2026 é, portanto, o ponto de chegada de um processo institucional de mais de doze meses. "Uma corte que demora um ano para transformar uma boa ideia em norma ainda tem, em seu próprio ritmo decisório, o espelho do problema que pretende resolver."
O Conteúdo do Ato Normativo e Sua Arquitetura Procedimental
A estrutura procedimental desenhada pelo Ato Normativo Conjunto nº 7 é mais detalhada do que uma simples recomendação genérica. O documento estabelece requisitos objetivos para que uma proposta de súmula seja válida e encaminhada ao órgão competente. O proponente, que pode ser qualquer membro efetivo do tribunal, as partes do processo ou o Ministério Público, deverá apresentar a tese de direito a ser sumulada de forma clara e objetiva, indicar os precedentes que a fundamentam com seus respectivos números de processos e datas de julgamento, e descrever as circunstâncias fáticas e os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos de referência. Após a identificação das teses dominantes pelos presidentes das câmaras cíveis, seções e turmas criminais, as propostas seguem ao presidente do órgão colegiado competente e depois à Comissão de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca, que tem prazo de quinze dias para emitir parecer antes da deliberação final. O ato também garante a evolução do sistema ao prever, em seu artigo 5º, a possibilidade de desembargadores relatores contrariarem o entendimento de enunciado já aprovado, desde que fundamentem adequadamente a divergência com base em novas circunstâncias que justifiquem a revisão do precedente consolidado.
Decisão Monocrática e o Potencial de Desobstrução das Pautas
O efeito prático mais imediato e de maior relevância operacional da sumulação é a possibilidade de decisões monocráticas em casos com jurisprudência já consolidada. Em vez de submeter ao colegiado matéria sobre a qual o tribunal já formou entendimento pacífico e reiterado, o desembargador relator poderá decidir sozinho com fundamento no enunciado de súmula vigente, sem necessidade de pautar o processo para sessão coletiva, aguardar pauta e consumir o tempo do órgão. O mecanismo já está previsto no CPC e foi referendado pelo STJ em precedentes que o próprio desembargador Albiani Júnior citou ao apresentar a proposta original. A multiplicação de enunciados de súmula no TJ-BA poderá, portanto, liberar tempo precioso nas sessões do Órgão Especial e das câmaras isoladas para o julgamento de causas que efetivamente demandem debate coletivo, aquelas em que a tese ainda não está formada ou em que novos argumentos exigem revisão da orientação consolidada. "A decisão monocrática em matéria sumulada não é simplificação do processo, é a eficiência que o direito processual moderno exige de um Judiciário que deve mais à sociedade do que longas esperas por resultado previamente previsível."
O Papel do Nugepnac e a Transparência dos Precedentes
Um aspecto do Ato Normativo Conjunto nº 7 que merece atenção especial é a atribuição conferida ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, o Nugepnac, de disponibilizar em área de consulta pública no site do tribunal todos os enunciados de súmulas aprovados. A medida atende ao princípio constitucional da publicidade e ao dever de transparência institucional, mas vai além disso: ao tornar os enunciados facilmente acessíveis ao jurisdicionado e aos advogados que o representam, o TJ-BA cria uma ferramenta que retroalimenta o próprio sistema. Uma parte bem assessorada, ao conhecer antecipadamente a súmula do tribunal, pode calibrar sua estratégia processual, evitar recursos sem perspectiva de êxito e, em muitos casos, prefere a via da conciliação antes de ajuizar demanda que o enunciado consolidado tornaria fadada à derrota. O efeito preventivo da jurisprudência publicizada é tão relevante para a redução do acervo judicial quanto seu efeito direto na racionalização dos julgamentos.
Impactos no Acervo Judicial, na Segurança Jurídica e no Jurisdicionado Baiano
O Tribunal de Justiça da Bahia registra um dos maiores acervos de processos pendentes entre os tribunais estaduais do Brasil. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, tribunais de estados de grande porte como a Bahia concentram volumes de processos que tornam a previsão de prazo para julgamento um exercício de especulação. A sumulação acelerada das teses dominantes tem potencial de reduzir o tempo médio de tramitação das demandas repetitivas, que respondem por parcela expressiva do total de feitos em andamento. Para o jurisdicionado, o impacto é sentido em duas dimensões complementares. A primeira é a previsibilidade, pois saber qual a orientação do tribunal antes de litigar reduz assimetria de informação entre partes e diminui o custo da incerteza jurídica que hoje desestimula acordos e encoraja recursos infundados. A segunda é a igualdade de tratamento, pois a súmula garante, ao menos em tese, que casos idênticos recebam respostas jurídicas idênticas, independentemente de quem seja o relator, a câmara ou a data do julgamento. "Jurisprudência que varia conforme o relator não é jurisprudência; é loteria jurídica disfarçada de prestação jurisdicional."
Tendências Nacionais e o TJ-BA no Contexto do Sistema de Precedentes
A iniciativa do TJ-BA insere-se num movimento mais amplo de fortalecimento da cultura de precedentes nos tribunais estaduais brasileiros, estimulado de forma crescente pelo CNJ por meio da Política Nacional de Gestão de Precedentes e das metas anuais de produtividade sumulatória. O STJ e o STF consolidaram ao longo dos anos repertórios sumulatórios que influenciam diretamente a atuação das instâncias ordinárias, e a tendência é que a pressão por uniformização desça progressivamente aos tribunais de segunda instância. Estados como São Paulo e Rio Grande do Sul já mantêm sistemas de precedentes mais desenvolvidos do que a média nacional, e a Bahia, com o Ato Normativo Conjunto nº 7, sinaliza que pretende reduzir essa distância. O próximo passo natural será a avaliação quantitativa dos resultados: em doze meses, será possível medir o número de enunciados aprovados, o tempo médio de tramitação das propostas pela Comissão de Jurisprudência e o impacto efetivo sobre a taxa de julgamento monocrático em matéria consolidada, dados que dirão se a recomendação se traduziu em transformação real ou permaneceu apenas no plano da intenção normativa.
O Ato Normativo Conjunto nº 7 do TJ-BA é uma peça processual modesta em sua forma, uma recomendação administrativa sem a força coercitiva de uma lei ou de uma súmula vinculante, mas relevante em seu significado institucional. Ele reconhece que a produção sumulatória da corte está aquém do que o CPC exige e do que a sociedade baiana necessita, e tenta corrigir esse desvio por meio da mobilização direta dos atores internos do tribunal. O sucesso da iniciativa dependerá, em última análise, do grau de comprometimento dos desembargadores com o encaminhamento efetivo de propostas, da celeridade da Comissão de Jurisprudência no exame dessas propostas e da disposição do Órgão Especial e das seções em aprovar enunciados com a frequência e a consistência que o sistema de precedentes brasileiro ainda está longe de praticar. Quando a jurisprudência estiver, de fato, estabilizada, íntegra e acessível ao jurisdicionado, o artigo 926 do CPC deixará de ser promessa normativa e se tornará realidade cotidiana. Esse é o desafio que o TJ-BA aceitou, e o prazo para provar que a aceitação foi séria começa agora.