A incorporação da inteligência artificial às rotinas da advocacia brasileira avança em ritmo acelerado e, com ela, emergem riscos que o ordenamento jurídico não pode ignorar. Ferramentas de geração de texto por IA são capazes de produzir peças processuais de aparência técnica refinada, construir argumentações sofisticadas e, quando não verificadas com rigor, inserir nos autos referências jurisprudenciais que simplesmente não existem. Esse fenômeno, conhecido internacionalmente como alucinação de modelos de linguagem, ganhou contornos jurídicos graves no Brasil com uma decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou multa por litigância de má-fé a uma empresa de telecomunicações e ao seu patrono após a identificação de múltiplos precedentes fictícios ou adulterados nas contrarrazões de um recurso de revista. O caso, que tramita com prioridade por envolver a morte de um trabalhador, expõe de forma inequívoca que a utilização irresponsável de inteligência artificial na construção de teses jurídicas não é apenas um equívoco técnico, mas uma conduta que o Judiciário está disposto a tipificar como dolo processual e abuso do direito de defesa, com consequências que transcendem os limites dos autos.

O Caso de Fundo e a Gravidade do Contexto Processual

O processo no qual a fraude jurisprudencial foi detectada não é uma disputa patrimonial ordinária. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelos dependentes de um operário que perdeu a vida ao cair de aproximadamente nove metros de altura durante a instalação de uma linha de internet. A tragédia, com toda a carga humana que carrega, conferiu ao feito prioridade legal de tramitação, um fator que, na avaliação dos ministros, agravou significativamente a reprovabilidade da conduta da defesa. Foi exatamente nesse ambiente de elevada sensibilidade jurídica e humana que as contrarrazões da empresa vieram instruídas com citações de decisões do próprio TST que, ao serem submetidas à verificação interna do gabinete do relator, ministro Fabrício Gonçalves, simplesmente não foram localizadas. A consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual e à Coordenadoria de Jurisprudência do tribunal confirmou o que a análise preliminar já sinalizava: os julgados não existiam, e outros apresentavam dados manifestamente adulterados. "Citar precedente fictício em processo que trata da morte de um trabalhador, com prioridade de tramitação, não é descuido, é afronta à dignidade da Justiça e das vítimas."

A Anatomia da Fraude Processual Identificada pelos Ministros

A análise detalhada das irregularidades pelo relator revelou um padrão que vai além da simples negligência na verificação das fontes. Entre os acórdãos fabricados constava um suposto precedente atribuído à relatoria da ministra Kátia Arruda, integrante da própria Sexta Turma que julgou o recurso, inexistente nos registros oficiais do tribunal. Outro julgado fictício foi atribuído ao ministro aposentado Alberto Bresciani e datado de período posterior à sua aposentadoria, inconsistência cronológica que deveria ter sido imediatamente percebida por qualquer profissional que conferisse minimamente o conteúdo que pretendia utilizar como fundamento jurídico. Mesmo diante desse quadro, a empresa sustentou nas razões recursais que a jurisprudência invocada era pacífica, adjetivo que o relator classificou como agravante da conduta ao indicar deliberada tentativa de conferir aparência de solidez a um argumento construído sobre ficção. O ministro Fabrício Gonçalves afirmou que houve criação intencional de conteúdo jurídico fictício com propósito de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem processual indevida, com prejuízos não apenas à parte contrária, mas à integralidade do sistema jurisdicional.

IA como Ferramenta e a Intransferibilidade da Responsabilidade Ética

A decisão do TST entrou no debate mais espinhoso que o episódio suscita: pode a inteligência artificial ser invocada como atenuante ou excludente da responsabilidade do advogado que apresenta informações falsas em juízo? A resposta da Sexta Turma foi inequívoca. O relator assentou que a responsabilidade pela verificação da veracidade de cada informação inserida em uma peça processual permanece integralmente sobre o profissional que assina o documento e sobre a parte que o instrui. A tecnologia não transfere ao programador ou à empresa desenvolvedora do modelo de linguagem o dever ético e legal que recai sobre o advogado enquanto auxiliar da Justiça. Esse posicionamento está em plena consonância com o artigo 2º do Estatuto da Advocacia, que define o advogado como indispensável à administração da Justiça, e com os deveres de veracidade e cooperação impostos pelo Código de Processo Civil. "A ferramenta que gera o erro não responde perante a OAB nem perante o juízo. Quem responde é o profissional que escolheu utilizá-la sem a devida diligência de verificação." O alerta do ministro é, nesse sentido, um marco interpretativo para toda a advocacia nacional sobre os limites do uso de IA generativa na prática forense.

As Sanções Aplicadas e o Encaminhamento para Órgãos Disciplinares

As consequências processuais da decisão foram proporcionais à gravidade da conduta reconhecida. A empresa de telecomunicações e o advogado responsável pela peça receberam, cada um, multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT. A condenação abrangeu ainda honorários advocatícios e demais despesas processuais. O ministro relator foi além das punições endoprocessuais e determinou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações de natureza disciplinar e criminal. Esse desdobramento externo transforma o episódio de uma questão interna do processo em um potencial caso de responsabilidade deontológica a ser examinado pelo Conselho de Ética da OAB, com possibilidade de sanções que vão da censura à suspensão do exercício profissional. No campo penal, a apresentação intencional de documentos falsos em juízo pode configurar os tipos previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal, referentes à falsificação de documentos públicos e privados.

O Impacto Institucional e a Credibilidade da Advocacia em Jogo

O episódio não é apenas uma tragédia individual de carreira. Ele representa um sinal de alerta para toda a comunidade jurídica sobre os riscos sistêmicos que o uso descuidado de inteligência artificial impõe à credibilidade das instituições. O sistema jurídico brasileiro, como qualquer Estado Democrático de Direito, funciona sobre um pressuposto de boa-fé entre seus operadores. Magistrados constroem suas análises sobre os fundamentos apresentados pelas partes; a parte contrária constrói sua defesa sobre esses mesmos fundamentos. Quando acórdãos fictícios invadem os autos, o equilíbrio processual é rompido de forma estrutural. A parte que lida com uma perda familiar, como os dependentes do trabalhador morto neste caso, vê-se obrigada a gastar recursos e energia para rebater argumentos que nunca deveriam ter chegado ao processo. "O custo da fraude processual não é apenas financeiro, ele é medido em meses de espera de quem aguarda Justiça para a dor de uma perda irreparável." A repercussão do caso na mídia especializada já produziu efeito pedagógico de amplo alcance, mas o sistema ainda carece de regulamentação específica sobre o uso de IA na elaboração de peças judiciais.

Tendências Regulatórias e o Futuro da IA na Prática Forense

A decisão do TST insere-se em uma tendência global de posicionamento dos sistemas judiciários diante dos riscos trazidos pela automação na advocacia. Nos Estados Unidos, tribunais federais já adotaram regras que exigem declaração expressa do advogado sobre o uso de IA na elaboração de peças, responsabilizando-o pela verificação de toda citação gerada por ferramentas automatizadas. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça tem avançado em diretrizes para o uso responsável de IA no Poder Judiciário, e é provável que a OAB seja instada a regulamentar especificamente o uso dessas ferramentas pelos advogados, especialmente no que concerne à verificação de fontes jurisprudenciais. A inteligência artificial generativa chegou para ficar na prática jurídica, e isso não é em si uma ameaça: usada com responsabilidade, ela pode ampliar o acesso à justiça e reduzir custos operacionais da advocacia. "O problema nunca foi a ferramenta, mas a ilusão de que ela dispensa a diligência profissional que nenhuma tecnologia pode substituir." O mercado jurídico que encarar essa realidade com maturidade sairá fortalecido; o que a ignorar, correrá os riscos que o caso do TST expôs de forma contundente.

O precedente estabelecido pela Sexta Turma do TST é, ao mesmo tempo, uma punição e um aviso. A condenação por dolo processual em razão de jurisprudência fabricada, possivelmente por inteligência artificial, sinaliza que os tribunais brasileiros não tolerarão que a sofisticação tecnológica sirva de cobertura para a violação dos deveres mais elementares da advocacia. Para os profissionais que já utilizam ou pretendem utilizar ferramentas de IA na elaboração de peças processuais, a mensagem é cristalina: cada citação precisa ser verificada na fonte original, cada número de processo precisa ser consultado nos sistemas oficiais, e cada data precisa ser confrontada com a realidade dos registros públicos disponíveis. A responsabilidade que o advogado assume ao assinar uma petição não diminui um décimo de grau pelo fato de um algoritmo ter escrito o texto. Ela permanece inteira, intransferível e juridicamente exigível.