Poucos diplomas legislativos produziram transformação tão profunda na cultura jurídica brasileira quanto o Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105 de 2015. Entre suas inovações mais estruturantes está a criação de um sistema organizado de formação e aplicação de precedentes obrigatórios, que buscou aproximar, de forma inédita para a tradição jurídica brasileira filiada ao civil law, a previsibilidade característica dos sistemas de common law. O artigo 927 do CPC consolidou em rol taxativo as decisões cujo respeito é vinculante para todos os juízes e tribunais, incluindo as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes, os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, os acórdãos em recurso especial e extraordinário repetitivos e as súmulas do STF e do STJ em matéria constitucional e infraconstitucional, respectivamente. Essa arquitetura normativa, ambiciosa em seu propósito de reduzir a dispersão jurisprudencial e promover a isonomia no tratamento de casos idênticos, encontra, no entanto, resistências práticas que revelam a distância entre o texto da lei e a realidade das salas de audiência.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Entre os instrumentos criados pelo CPC de 2015 para uniformização da jurisprudência, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conhecido pela sigla IRDR, representa uma das apostas mais ousadas do legislador. Previsto nos artigos 976 a 987 do CPC, o mecanismo permite que, identificada controvérsia jurídica de direito material ou processual que seja objeto de múltiplos processos em andamento no mesmo tribunal, seja instaurado incidente cuja tese, uma vez fixada, vincula todos os casos presentes e futuros que versem sobre a mesma questão no âmbito territorial daquele órgão. "O IRDR representa a tentativa mais sofisticada do legislador processual brasileiro de racionalizar a litigiosidade em massa, substituindo o modelo atomístico de resolução caso a caso por uma lógica de fixação coletiva de teses que, em tese, confere ao jurisdicionado previsibilidade sobre o desfecho de sua demanda antes mesmo de propô-la." Na prática, a utilização do instrumento cresceu significativamente nos tribunais estaduais, embora a qualidade das teses fixadas seja desigual, com alguns acórdãos cuja fundamentação é insuficiente para servir como guia seguro de interpretação.

Recursos Repetitivos e a Gestão das Demandas em Massa

O sistema de recursos repetitivos, disciplinado nos artigos 1.036 a 1.041 do CPC para o recurso especial e nos artigos 1.036 e seguintes para o recurso extraordinário, cria mecanismo pelo qual o STJ e o STF selecionam recursos representativos de controvérsia, suspendem todos os processos que versem sobre a mesma questão e fixam tese que, uma vez publicada, vincula a todos. O impacto quantitativo desse sistema é inegável, com temas repetitivos abrangendo dezenas de milhares de processos suspensos aguardando definição. O impacto qualitativo, porém, gera debates sobre se a compressão de questões complexas em enunciados de tese sintética não sacrifica nuances relevantes que somente a análise particularizada de cada caso permitiria capturar. "A fixação de teses em recursos repetitivos implica inevitável generalização que, ao uniformizar, também simplifica, e o desafio do intérprete que aplica a tese ao caso concreto é precisamente identificar se as circunstâncias do processo sub judice correspondem às premissas fáticas sobre as quais a tese foi construída, tarefa que exige sofisticação hermenêutica que a racionalidade gerencial dos precedentes frequentemente subestima."

Distinguishing e Overruling, Os Mecanismos de Controle dos Precedentes

Um sistema de precedentes obrigatórios que não preveja mecanismos de superação e distinção seria instrumento de petrificação do direito, incompatível com a necessidade de evolução das interpretações jurídicas diante de novos contextos sociais e econômicos. O CPC de 2015 incorporou, nos artigos 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, e 927, parágrafos 2º e 3º, os conceitos de distinguishing, a distinção do caso concreto em relação ao precedente por diferença relevante nos fatos, e de overruling, a superação do próprio precedente pela corte que o formou. "A correta aplicação do distinguishing é hoje uma das competências mais relevantes do advogado que litiga em sistema de precedentes, pois é por meio dela que se protege o direito do cliente cujas circunstâncias específicas não se enquadram na premissa fática do precedente aparentemente aplicável, evitando a extensão indevida de uma tese a situações que seus fundamentos determinantes não foram criados para alcançar." A cultura do distinguishing, contudo, ainda é incipiente em parcela da magistratura, que por vezes aplica precedentes de forma mecânica sem verificar a correspondência fática com o caso em julgamento.

Segurança Jurídica, Isonomia e os Limites do Sistema

Os objetivos declarados do sistema de precedentes do CPC, segurança jurídica, isonomia no tratamento de casos semelhantes e eficiência processual pela redução de litígios repetitivos, são metas de inegável legitimidade. A crítica mais relevante ao modelo implementado não questiona esses fins, mas a adequação dos meios. A velocidade com que o STF e o STJ produzem teses de repercussão geral e recursos repetitivos, nem sempre acompanhada da profundidade de fundamentação que a natureza vinculante dessas decisões exigiria, é apontada por parcela da doutrina como fator de risco para a coerência sistêmica do direito. "Um precedente obrigatório mal fundamentado é mais prejudicial ao sistema jurídico do que a ausência de precedente, pois cristaliza erro interpretativo com eficácia vinculante que obriga juízes de instâncias inferiores a reproduzir solução equivocada até que a corte responsável promova sua superação, processo que pode levar anos ou décadas."

Impactos no Mercado Jurídico e na Advocacia

A consolidação do sistema de precedentes trouxe transformações profundas para a prática da advocacia. O valor das pesquisas jurisprudenciais aumentou exponencialmente, e escritórios que investem em monitoramento sistemático das teses fixadas pelos tribunais superiores adquiriram vantagem competitiva relevante na prestação de serviços. A consultoria preventiva, baseada na análise de precedentes aplicáveis para orientar decisões negociais antes do surgimento do litígio, ganhou espaço como serviço de alto valor agregado. Por outro lado, a litigância meramente protelatória tornou-se mais arriscada, já que a existência de precedente contrário pode ensejar, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, a condenação em honorários de sucumbência majorados por litigância de má-fé.

O sistema de precedentes do CPC de 2015, com quase uma década de vigência, pode ser avaliado como projeto em construção permanente, cujos fundamentos estão assentados, mas cujas distorções práticas ainda demandam correção. Para o operador do direito, o imperativo atual é dominar não apenas o conteúdo das teses fixadas pelos tribunais superiores, mas a metodologia de sua correta aplicação, identificação de seus fundamentos determinantes, distinção das circunstâncias concretas e conhecimento das hipóteses de superação. Ignorar essa metodologia equivale a litigar sem mapa em terreno que, embora complexo, oferece ao intérprete diligente instrumentos poderosos de previsibilidade e estratégia processual que o sistema anterior simplesmente não disponibilizava.