A Receita Federal do Brasil publicou, em 2 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.310, instrumento normativo que altera e amplia o alcance das regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 2024. A nova norma expande os benefícios relativos à exclusão de multas fiscais e ao cancelamento de representação fiscal para fins penais, alcançando uma categoria de contribuintes que, até então, permanecia à margem dessas benesses: as empresas que tiveram suas autuações decididas por voto de qualidade no âmbito administrativo antes de 14 de abril de 2020 e que, na data de publicação da Lei nº 14.689, de 2023, tinham ações judiciais em curso, ainda pendentes de julgamento de mérito pelos Tribunais Regionais Federais competentes.
O Voto de Qualidade e a Controvérsia que Persiste no Contencioso Fiscal
Para compreender o alcance da medida, é indispensável situar o instituto do voto de qualidade no contexto do processo administrativo fiscal brasileiro. O voto de qualidade é o mecanismo pelo qual o presidente da turma julgadora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) desempata, em favor da Fazenda Nacional, deliberações em que os votos dos conselheiros se dividem igualmente. Durante décadas, essa prerrogativa foi alvo de severas críticas por parte da comunidade jurídico-tributária, que a reputava como violação ao princípio do in dubio pro contribuinte. A Lei nº 14.689/2023 representou avanço legislativo ao restringir os efeitos desse mecanismo, e a Instrução Normativa nº 2.310 vem agora estender retroativamente parte de seus benefícios a contribuintes que já haviam levado a discussão para a esfera judicial.
Exclusão de Multas: Impacto Direto nas Finanças Corporativas
A exclusão de multas fiscais decorrentes de decisões por voto de qualidade tem impacto financeiro expressivo para o universo empresarial. Em autuações de maior complexidade e vulto econômico, as penalidades pecuniárias frequentemente superam o valor do próprio tributo discutido, funcionando como instrumento coercitivo que compromete o planejamento financeiro e a liquidez das empresas autuadas. Ao ampliar o rol de beneficiários da exclusão dessas multas, a Receita Federal não apenas alivia o passivo tributário de inúmeras companhias, mas também cria um incentivo objetivo à regularização voluntária de débitos, reduzindo o estoque de litígios fiscais que sobrecarrega o Poder Judiciário e os órgãos administrativos de julgamento.
Cancelamento da Representação Fiscal para Fins Penais
Além da exclusão das multas, a Instrução Normativa nº 2.310 também estende o benefício do cancelamento da representação fiscal para fins penais aos contribuintes que se enquadrem nas condições por ela estabelecidas. A representação fiscal para fins penais é o instrumento pelo qual a autoridade fazendária comunica ao Ministério Público Federal a existência de indícios de crime contra a ordem tributária, podendo desencadear a instauração de inquérito policial e, subsequentemente, ação penal. O cancelamento dessa representação, portanto, vai muito além do alívio econômico: representa a extinção de uma ameaça de natureza criminal que, em muitos casos, pesava sobre dirigentes e administradores de empresas autuadas, cujas responsabilidades pessoais poderiam ser questionadas em sede penal tributária.
Condições de Elegibilidade e o Critério Temporal
A norma estabelece requisitos objetivos de elegibilidade que demandam análise criteriosa por parte das equipes jurídicas e contábeis das empresas. Para que o contribuinte se beneficie das disposições da Instrução Normativa nº 2.310, é necessário que a decisão por voto de qualidade tenha ocorrido antes de 14 de abril de 2020 e que, na data da publicação da Lei nº 14.689/2023, a matéria estivesse sendo discutida em ação judicial de iniciativa do próprio contribuinte, com julgamento de mérito ainda pendente perante o Tribunal Regional Federal competente. Esse recorte temporal, que exclui decisões mais recentes, reflete a preocupação do legislador e do regulador em delimitar o universo de beneficiários, evitando que a medida se torne um salvo-conduto irrestrito para o contencioso fiscal.
Um Sinal de Conformidade e o Novo Paradigma das Relações Fisco-Contribuinte
A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.310 se insere em um movimento mais amplo de reconfiguração das relações entre o Fisco e o contribuinte no Brasil, marcado pela valorização do compliance tributário, pela redução da litigiosidade e pela busca de um ambiente de maior segurança jurídica para os agentes econômicos. Especialistas em direito tributário avaliam que a norma, ao ampliar retroativamente os benefícios da Lei nº 14.689/2023, consolida um precedente normativo relevante: o reconhecimento de que autuações fundadas em empate desfeito de forma artificial, sem prevalência efetiva do mérito jurídico, não devem gerar os mesmos efeitos punitivos que decorrem de infrações flagrantes e incontestes. Para as empresas, o recado é claro: a regularização ativa de pendências fiscais, neste novo cenário regulatório, é estratégia de gestão de risco e não apenas obrigação legal.