Vinte anos depois de a Lei Maria da Penha redesenhar o enfrentamento à violência doméstica no Brasil, o Senado Federal volta a debater os limites e as insuficiências do arcabouço normativo que protege as mulheres em situação de risco. O PL 953/2026, de autoria do senador Efraim Filho, do União Brasil da Paraíba, propõe mudanças substantivas na legislação penal vigente com o objetivo de colmatar lacunas que a prática forense e os números da violência de gênero expuseram com crueza ao longo de duas décadas. Segundo o Ministério da Mulher, 1.450 casos de feminicídio foram registrados no país em 2024, sendo que cerca de 72% ocorreram dentro da própria residência da vítima e 77% foram cometidos por homens. Esses dados, por si sós, desfazem qualquer ilusão de que o problema seja de rua ou de estranhos; o perigo mora, literalmente, sob o mesmo teto. A proposta não nasce do vazio legislativo, mas da consciência, dolorosamente construída com estatísticas e processos judiciais acumulados, de que punir o agressor direto não é suficiente quando a rede de intimidação ao redor da vítima permanece juridicamente intocada.
A Elevação da Pena Máxima e Seus Fundamentos Jurídicos
O ponto mais visível do projeto é a majoração da pena máxima do feminicídio, que passaria de quarenta para cinquenta anos de reclusão. A proposta exige ainda o cumprimento de ao menos 70% da pena para a progressão de regime, percentual que sobe para 80% no caso de reincidência. No plano dogmático penal, a elevação do patamar máximo não opera como simples escalada punitiva; ela recalibra o espectro judicial disponível para o magistrado na dosimetria da pena, especialmente nos casos que envolvem circunstâncias agravantes múltiplas, como premeditação, torturas anteriores ou morte precedida de cárcere privado. "A pena máxima não é a regra, mas é o teto que o legislador constrói para os casos mais graves, e elevar esse teto é reconhecer que a gravidade do feminicídio não encontrava espelho adequado na legislação anterior". A exigência de cumprimento mínimo mais rigoroso para a progressão representa, por sua vez, uma resposta à crítica de que as saídas antecipadas do regime fechado minavam a efetividade das condenações mais severas.
A Tipificação da Instigação por Terceiros e o Cerco da Cumplicidade
Uma das inovações mais relevantes do PL 953/2026 é a criação do tipo penal de instigação praticada por pessoa que não participa diretamente da relação de violência doméstica. Na prática, o projeto visa responsabilizar quem, sem ser o agressor, atua para intimidar, pressionar ou coagir a vítima a retirar a denúncia ou a abandonar a proteção jurídica que lhe foi concedida. Esse tipo de interferência — frequentemente exercida por familiares, amigos íntimos ou aliados do agressor — opera nas margens do ordenamento vigente, sem enquadramento típico preciso e, por isso, raramente resulta em responsabilização efetiva. "Essa modificação legislativa é para que as medidas protetivas que hoje a lei permite que sejam tomadas contra o agressor possam ser também tomadas contra terceiros que porventura venham também a infligir ameaça no sentido de desestabilizar a vítima, intimidá-la a ponto de retirar a denúncia ou algo desse tipo", explicou o senador Efraim Filho. Ao estender o alcance das medidas protetivas de urgência a esses agentes periféricos, o projeto fecha uma brecha estrutural que tornava a proteção da vítima dependente da contenção de apenas um vetor de ameaça, quando os vetores eram, na realidade, múltiplos.
O Cadastro Nacional e a Integração Sistêmica das Informações
O projeto prevê também a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas pelo Crime de Violência Doméstica e Feminicídio, a ser mantido pelo Poder Executivo federal e alimentado de forma integrada pelos estados, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. A proposta endereça uma falha histórica do sistema de proteção brasileiro: a fragmentação das informações entre entes federativos que dificulta o monitoramento de condenados que transitam entre estados e reinstalam ciclos de violência em novas relações. Um condenado por violência doméstica em Pernambuco pode recomeçar, sem qualquer controle formal, um relacionamento afetivo no Paraná, e o sistema público não possui, hoje, mecanismo eficiente de rastreamento ou alerta. "O banco de dados integrado não é apenas uma ferramenta administrativa; é um instrumento de inteligência preventiva que pode salvar vidas ao antecipar riscos que hoje só são percebidos depois do crime". A experiência internacional em países com sistemas integrados de violência doméstica demonstra redução mensurável nos casos de reincidência quando o monitoramento é efetivo e as informações circulam em tempo real entre as instituições.
Impacto Social e o Peso dos Números Sobre a Urgência Legislativa
Os dados do Ministério da Mulher referentes a 2024 funcionam como argumento empírico incontornável para quem busca questionar a urgência da proposta. Um feminicídio a cada seis horas, na média aritmética dos 1.450 registros anuais, revela que a violência letal contra a mulher no Brasil não é episódica nem residual: é estrutural. O fato de que 72% desses crimes ocorreram dentro da residência da vítima desloca o debate público para fora do imaginário do perigo exterior e o reposiciona onde os estudos de vitimologia sempre o localizaram: no ambiente doméstico, nas relações de confiança traídas e no ciclo reiterado de agressão que antecede o desfecho fatal. Para o sistema de saúde pública, os custos diretos e indiretos da violência doméstica incluem atendimentos de urgência, internações, tratamentos psicológicos prolongados e perda de capacidade produtiva das vítimas, impacto que estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada estimam em bilhões de reais anuais.
Cenários Legislativos e os Limites do Endurecimento Penal
A tramitação do PL 953/2026 no Senado ocorre num momento em que o legislativo brasileiro debate, em paralelo, outros instrumentos voltados à proteção da mulher, como a ampliação das casas-abrigo, o fortalecimento das Delegacias da Mulher e a garantia de renda mínima para vítimas em situação de vulnerabilidade econômica. O risco do enfoque exclusivamente punitivo, identificado por criminólogos e pesquisadores de política criminal, é o de produzir a sensação simbólica de resposta sem alterar as condições estruturais que alimentam o ciclo de violência. Penas mais longas não desencorajam agressores que agem sob o impulso do ciúme possessivo ou da crença na impunidade decorrente da subnotificação. O valor real do projeto, nesse sentido, reside menos no quantum da pena e mais nas inovações que atacam a rede de silenciamento: a tipificação da instigação por terceiros e o cadastro nacional integrado são ferramentas que têm potencial de intervenção sistêmica, não apenas retributiva.
Para a mulher que vive sob ameaça e hesita em denunciar por medo do que vem depois da denúncia, a mensagem que o PL 953/2026 pretende enviar é a de que o Estado passou a enxergar, nomear e punir juridicamente o cerco que se forma ao redor dela quando ela ousa romper o silêncio. Se essa mensagem se traduzirá em proteção efetiva depende, no entanto, não apenas da aprovação do texto legislativo, mas da capacidade das instituições de fiscalizar seu cumprimento, de acolher as vítimas antes que o ciclo de violência chegue ao ponto sem retorno e de garantir que os instrumentos criados na letra da lei não permaneçam, como tantos outros, como promessas não resgatadas no cotidiano das delegacias, dos fóruns e das casas onde o perigo tem rosto familiar.