O sistema eleitoral brasileiro é um dos mais complexos e ao mesmo tempo um dos mais debatidos do mundo democrático, combinando elementos do sistema majoritário, para as eleições executivas e para o Senado Federal, e do sistema proporcional, para as eleições legislativas de câmaras municipais, assembleias estaduais, Câmara dos Deputados e Câmara Legislativa do Distrito Federal, em uma arquitetura que produz resultados às vezes paradoxais entre a representação dos votos e a composição dos parlamentos. A legislação eleitoral brasileira, estruturada principalmente na Constituição Federal de 1988, no Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 1965, na Lei das Eleições, Lei nº 9.504, de 1997, e na Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096, de 1995, é permanentemente objeto de reformas que prometem aprimorar a representatividade e a governabilidade mas que frequentemente produzem efeitos distintos dos declarados. "O sistema eleitoral que o Brasil tem não é o resultado de um projeto coerente de democracia representativa, é o produto de décadas de ajustes feitos por quem foi eleito pelo sistema que ajustava." A compreensão do funcionamento do sistema eleitoral brasileiro é condição para que o cidadão exercite de forma consciente sua prerrogativa de voto e avalie de forma crítica as propostas de reforma que periodicamente ocupam o debate político nacional.

O Sistema Majoritário e as Eleições Executivas

As eleições para Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos são realizadas pelo sistema majoritário de dois turnos, que exige para a vitória no primeiro turno a obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos válidos, excluídos os em branco e os nulos, e determina novo confronto entre os dois candidatos mais votados quando nenhum alcança esse patamar. O sistema de dois turnos tem como objetivo garantir que o chefe do Executivo seja eleito com ampla legitimidade democrática, forçando a construção de coalizões eleitorais que ampliem a base de apoio dos candidatos entre os dois turnos e evitando que um candidato se eleja com percentual muito reduzido dos votos. Para Municípios com menos de duzentos mil eleitores, a eleição de prefeitos utiliza o sistema majoritário de turno único, consagrando como eleito o candidato mais votado independentemente do percentual de votos obtido. A eleição do Senado Federal, cuja renovação ocorre alternadamente em eleições com escolha de um terço e dois terços dos senadores, também utiliza o sistema majoritário, com os candidatos mais votados em cada estado sendo eleitos conforme o número de vagas em disputa. "Um presidente eleito com cinquenta e um por cento dos votos tem legitimidade diferente do que seria eleito com trinta por cento, e esse é o argumento mais forte em favor do segundo turno."

O Sistema Proporcional de Lista Aberta nas Eleições Legislativas

As eleições para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais são realizadas pelo sistema proporcional de lista aberta, modalidade que distribui as vagas entre os partidos em proporção aos votos recebidos por seus candidatos e permite ao eleitor escolher em quem votar dentro do partido, determinando a ordem de preferência dos candidatos na lista. O cálculo da distribuição de vagas é realizado pelo método do quociente eleitoral, que divide o total de votos válidos pelo número de vagas em disputa na circunscrição, e pelo quociente partidário, que verifica quantas vezes o quociente eleitoral cabe no total de votos de cada partido, determinando o número de vagas a que cada legenda tem direito. As sobras de vagas que resultam do cálculo dos quocientes são distribuídas pelo método das maiores médias, que compara os resultados dos partidos na disputa pelas cadeiras remanescentes. A questão do financiamento das campanhas no sistema de lista aberta, que exige dos candidatos a construção de bases de apoio individual em circunscrições estaduais de grande extensão, é apontada como fator que eleva extraordinariamente os custos das eleições legislativas e que cria dependência dos candidatos em relação a financiadores que esperam contrapartidas em políticas públicas ou em contratos governamentais. "No sistema de lista aberta, o deputado não deve sua eleição ao partido, deve ao conjunto de apoiadores que financiou sua campanha, e essa dívida ele paga no exercício do mandato."

A Cláusula de Barreira e a Fragmentação Partidária

A Emenda Constitucional nº 97, de 2017, introduziu cláusulas de desempenho progressivas para os partidos políticos, determinando que a partir das eleições de 2018 apenas teriam acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e televisão os partidos que obtivessem percentual mínimo dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em número mínimo de unidades da federação. Para as eleições de 2022, o patamar exigido foi de dois por cento dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço dos estados, com ao menos meio por cento em cada um, ou de ter elegido ao menos quinze deputados federais em pelo menos um terço dos estados. Apesar da expectativa de que as cláusulas de desempenho reduziriam significativamente o número de partidos, o efeito foi atenuado por fusões e incorporações que permitiram a sobrevivência de muitas legendas dentro de estruturas ampliadas. A questão da identidade programática dos partidos resultantes das fusões forçadas pela cláusula de barreira é um debate que circula entre analistas políticos, pois a sobrevivência institucional pode ter sobreposto a coerência ideológica como critério determinante das alianças partidárias. "Uma cláusula de barreira que força partidos a se fundir sem convergência programática cria partidos maiores mas não necessariamente partidos melhores."

A Justiça Eleitoral e o Controle da Normalidade Democrática

O Brasil possui uma Justiça Eleitoral especializada, composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos juízes eleitorais de primeiro grau, cuja competência abrange o alistamento eleitoral, o processo de votação e apuração, o julgamento de crimes eleitorais e a fiscalização dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral é a instância máxima da jurisdição eleitoral e tem competência para registrar os partidos políticos, expedir instruções sobre a legislação eleitoral, julgar os recursos das decisões dos TREs e processar e julgar as ações sobre a elegibilidade dos candidatos, incluindo as ações de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político ou econômico. A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais, que inclui condutas como compra de votos, captação ilícita de recursos para campanhas e abuso de poder nas eleições, cria um sistema de responsabilização específico com prazos mais curtos e instâncias diferenciadas das da Justiça comum. A questão da interferência do Judiciário eleitoral em eleições por meio de decisões que, embora tecnicamente fundamentadas, têm impacto sobre o resultado do pleito é um ponto de debate sobre os limites do ativismo judicial eleitoral e sobre o equilíbrio entre controle jurídico e soberania popular. "Uma corte eleitoral que decide a validade de candidaturas semanas antes da eleição está exercendo poder sobre o resultado que o eleitor deveria ter."

O Financiamento Eleitoral e o Fundo Eleitoral

O financiamento das campanhas eleitorais é um dos aspectos do sistema político que mais diretamente influencia a qualidade da representação democrática e a permeabilidade do sistema a interesses privados. Após a declaração de inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas pelo Supremo Tribunal Federal em 2015, o financiamento eleitoral no Brasil passou a ser estruturado principalmente em torno do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o Fundão Eleitoral, recurso público distribuído entre os partidos conforme fórmula que leva em conta o número de representantes na Câmara, o desempenho nas eleições anteriores e outros critérios. O valor do Fundão Eleitoral cresceu de forma expressiva a cada eleição após sua criação, gerando reação da opinião pública que considera o montante desproporcional às necessidades de uma campanha eleitoral razoável. A Lei nº 14.211, de 2021, aumentou o teto de despesas de campanha e ampliou as fontes permitidas de financiamento, incluindo doações de pessoas físicas e repasse de recursos dos partidos políticos. A questão da distribuição dos recursos do Fundão entre os partidos, com os maiores recebendo proporcionalmente mais, é apontada como mecanismo que perpetua a vantagem dos partidos já estabelecidos sobre as novas legendas que disputam espaço no sistema político. "Um fundo eleitoral que distribui mais a quem já tem mais cria uma democracia financeiramente protegida para os partidos que a dominam."

As Coligações e as Federações Partidárias

A Emenda Constitucional nº 97, de 2017, proibiu as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que anteriormente permitiam a aliança de partidos para fins de cálculo do quociente eleitoral, mudança que teve impacto significativo na eleição de parlamentares com votações menores mas beneficiados pela votação coletiva da coligação. A proibição das coligações nas eleições proporcionais foi uma das medidas previstas para reduzir a fragmentação partidária, pois o mecanismo anterior permitia que partidos com votação insuficiente individualmente para eleger um deputado conseguissem cadeiras por meio da associação com partidos maiores. Em substituição às coligações, a reforma introduziu a possibilidade das federações partidárias, modalidade de aliança mais profunda e duradoura em que os partidos mantêm identidade própria mas funcionam como uma unidade para fins eleitorais por período mínimo de quatro anos. As federações foram regulamentadas pelo TSE e estavam disponíveis para as eleições de 2022, gerando debates sobre se a vinculação de quatro anos entre partidos com perfis diferentes comprometeria a coerência programática das bancadas resultantes. "Acabar com a coligação mas criar a federação é trocar um mecanismo por outro que faz o mesmo com mais burocracia e uma assinatura mais longa."

O Voto e o Exercício da Cidadania

O sistema eleitoral brasileiro, com todos os seus defeitos e virtudes, depende em última instância do exercício consciente do voto pelo cidadão para produzir os resultados que a democracia promete. O voto obrigatório, previsto no artigo 14 da Constituição Federal para os cidadãos entre dezoito e setenta anos de idade, com facultatividade para os maiores de setenta anos, os analfabetos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, é um dos aspectos mais polêmicos do sistema eleitoral, com defensores que argumentam que a obrigatoriedade garante alta participação e confere maior legitimidade aos eleitos e críticos que a consideram incompatível com a liberdade de consciência e expressão. A qualidade do voto, que depende da informação disponível ao eleitor sobre os candidatos, seus históricos, seus financiadores e suas propostas, é variável que o sistema eleitoral pode estruturar mas não garantir, pois depende também da cultura cívica da população, da qualidade da imprensa e da transparência que os candidatos e partidos oferecem voluntariamente. O eleitor brasileiro que se compromete a conhecer o histórico dos candidatos antes de votar, que compara propostas e verifica a coerência entre o discurso e as ações passadas, está exercendo uma função democrática que nenhuma reforma eleitoral, por melhor que seja, pode substituir. "O melhor sistema eleitoral do mundo não produz boa democracia sem cidadãos que votem com informação, e informação é responsabilidade que a cabine não pode dispensar."